Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A Lei 15.345, de 12 de janeiro de 2026, regulamentou o exercício profissional da acupuntura no Brasil. Ela responde com razoável clareza à pergunta que dominou o debate público, que é quem pode aplicar. Não responde à pergunta que interessa a quem se machuca numa sessão: quem repara o dano, e por qual caminho. Essa segunda resposta continua vindo de normas anteriores e dispersas, e muda conforme o profissional que segurou a agulha.

O que a lei passou a definir

O art. 2º trouxe uma definição legal: acupuntura é “o conjunto de técnicas e terapias que consiste na estimulação de pontos específicos do corpo humano por meio do uso de agulhas apropriadas, bem como na utilização de instrumentos e procedimentos próprios, com a finalidade de manter ou restabelecer o equilíbrio das funções físicas e mentais do corpo humano”. Definir por lei importa porque delimita o objeto: o que está fora dessa descrição não é acupuntura para efeito da lei, ainda que seja anunciado com esse nome.

Quem pode aplicar, pelo art. 3º

A lei assegura o exercício a quatro grupos. Ao portador de diploma de graduação de nível superior em acupuntura de instituição reconhecida (inciso I). Ao graduado em curso similar ou equivalente no exterior, depois de validado e registrado o diploma (II). Aos profissionais de saúde de nível superior portadores de título de especialista em acupuntura reconhecido pelos respectivos conselhos federais (III). E a quem, embora não diplomado, exerça a atividade “comprovada e ininterruptamente, há pelo menos 5 (cinco) anos até a data da publicação desta Lei” (V). O inciso IV e o parágrafo único do artigo foram vetados.

O art. 5º trata de coisa distinta e costuma ser confundido com o art. 3º: ele assegura “o direito de utilização de procedimentos isolados e específicos da acupuntura no exercício regular das outras profissões da área de saúde, conforme previsão legal dos respectivos conselhos profissionais”, exigindo, no parágrafo único, curso específico em caráter de extensão. É uma autorização condicionada ao que cada conselho já prevê, não uma liberação geral.

O primeiro conselho a exercer essa previsão depois da lei foi o de Farmácia: a Resolução CFF nº 8, de 30 de julho de 2026, publicada no DOU de 14 de agosto de 2026 (Seção 1, p. 166), fixou as condições e as atribuições do farmacêutico na prática da acupuntura. Para o paciente, o efeito prático é o de sempre: diante de um acupunturista farmacêutico, a habilitação a conferir passa a ter norma própria, com curso e requisitos verificáveis no conselho da categoria.

Dois silêncios que decidem o caso. A lei não declara a acupuntura privativa de nenhuma profissão e não cria conselho profissional de acupunturista. O segundo silêncio é o que determina para onde vai a reclamação de quem sofreu um dano.

Por que a ausência de conselho muda tudo para o paciente

A via administrativa contra um profissional de saúde depende de um conselho que o fiscalize. A Lei 3.268/1957 define os Conselhos de Medicina como “órgãos supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica”. A Lei 4.324/1964 faz o mesmo na Odontologia e a Lei 5.905/1973 na Enfermagem. É desse desenho que nasce a possibilidade de abrir um processo ético-disciplinar.

Quem se enquadra no inciso III do art. 3º continua ligado ao próprio conselho: o médico responde ao CRM, o enfermeiro ao Coren, o farmacêutico ao CRF. Há registro, há código de ética e há sanção possível. O Conselho Federal de Farmácia, aliás, editou em 30 de julho de 2026 a Resolução nº 8 para adequar a atuação do farmacêutico à lei nova, conforme notícia oficial do próprio conselho publicada em 17 de agosto de 2026.

Já o acupunturista do inciso V, o da cláusula dos cinco anos, não tem conselho a quem responder. Isso não o torna irregular: é o desenho que a lei escolheu. A consequência prática é que, quando algo dá errado, não existe processo ético-disciplinar para instaurar. Restam três portas, e nenhuma delas é o conselho.

As três portas que sobram

Vigilância sanitária. A Lei 6.437/1977 configura as infrações à legislação sanitária federal e prevê, no art. 2º, penalidades que vão da advertência e da multa à interdição parcial ou total do estabelecimento, expressamente “sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis”. Ela alcança o local, as condições de funcionamento, a esterilização e o descarte de material. Não julga a conduta técnica do profissional e não paga nada a quem foi lesado.

Código de Defesa do Consumidor. A sessão paga é serviço, e serviço prestado a consumidor final atrai o CDC integralmente, inclusive os deveres de informação. A fiscalização administrativa é do Procon, e as sanções do art. 56 são administrativas: multa, suspensão da atividade, interdição do estabelecimento.

Judiciário. É a única das três que pode condenar alguém a indenizar. As outras duas punem; nenhuma repara.

A responsabilidade civil não depende de conselho

Isso costuma surpreender: a inexistência de conselho não cria imunidade. A obrigação do acupunturista é tratada, em regra, como obrigação de meio, ou seja, ele se compromete com a técnica adequada e não com o resultado terapêutico. Não obter melhora, por si só, não gera dever de indenizar. O que gera é a falha demonstrável de conduta.

A lei nova ajuda a delimitar essa falha. O art. 4º, VII, atribui expressamente ao profissional “prevenir e controlar sistematicamente os possíveis danos à clientela decorrentes do tratamento por acupuntura”. É um dever legal de prevenção de dano, escrito na lei que regulamenta a atividade, e o descumprimento é aferível: assepsia inadequada, agulha reutilizada, punção de estrutura que não deveria ser atingida, ausência de avaliação prévia em quem usa anticoagulante, silêncio sobre riscos previsíveis.

Reação local esperada e informada de antemão não é, por si, dano indenizável. A discussão séria é outra: a técnica empregada, as condições de higiene do serviço, a lesão que não deveria ter ocorrido e a informação que não foi dada antes.

O que documentar, na prática

Recibo ou comprovante de pagamento, que prova a relação de consumo. Registro de quem atendeu, com nome completo e, se houver, número de inscrição em conselho. Fotografia da lesão com data. Prontuário ou ficha de atendimento, que pode ser solicitado. Atendimento médico posterior, porque é ele que estabelece o nexo entre a sessão e o dano. E o material publicitário que motivou a contratação, porque promessa veiculada obriga.

Se o profissional tiver conselho, a representação corre em paralelo e não substitui a ação. Se não tiver, a denúncia à vigilância sanitária municipal e a reclamação no Procon cumprem o papel de registrar o fato, mas nenhuma delas devolve dinheiro. Para entender como isso se aplica ao seu caso, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.