Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A pergunta chega com um tom de quem se sente traído: “descobri que meu advogado usa ChatGPT”. Às vezes a descoberta veio de um erro — uma citação que não existia, um parágrafo que não fazia sentido no caso. Outras vezes veio de um comentário casual. A dúvida jurídica por trás da sensação é legítima e merece resposta sem corporativismo e sem alarme: o advogado tinha o dever de avisar? E, mais importante: o que exatamente ele deve ao cliente quando usa a ferramenta?

O que você contratou não foi um texto

Comece pelo que a relação é. Quem contrata um advogado não compra uma petição — compra julgamento profissional e responsabilidade sobre o que será dito em seu nome. É por isso que a forma como o texto foi produzido, por si, importa menos do que quem responde por ele. Um advogado que dita para um estagiário, usa um modelo de peça anterior ou pede a uma ferramenta uma primeira versão está, nos três casos, fazendo o mesmo movimento — e nos três casos a assinatura é dele e a responsabilidade também.

Isso já resolve metade da pergunta. Se a IA gerou uma citação falsa e o advogado a protocolou sem verificar, o erro é do advogado, e o cliente tem contra ele os mesmos direitos que teria contra qualquer erro profissional. Como conferir se os processos citados existem já foi tratado neste site; o ponto aqui é outro — a ferramenta não é atenuante.

O que a OAB recomendou, e o peso que isso tem

Em 11 de novembro de 2024, o Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB aprovou a Recomendação nº 001/2024, sobre o uso de inteligência artificial generativa na advocacia. É importante ler o nome: recomendação, não provimento nem resolução. Ela orienta a conduta; não cria, por si, infração disciplinar nova. Mas ela diz, com clareza, o que o próprio órgão da classe considera prática adequada — e isso pesa quando se discute se um advogado agiu com a diligência esperada.

Três itens interessam ao cliente. Sobre sigilo, o item 2.1: “o(a) advogado(a) deve zelar pela confidencialidade e sigilo profissional dos dados apresentados”, com atenção especial ao inserir dados que possam identificar clientes. Sobre supervisão, o item 3.1: que “o julgamento profissional não seja realizado por meio de sistemas de IA generativa sem supervisão humana”, e que nenhuma atividade privativa seja delegada aos sistemas. E sobre o cliente, o item 4.1: “recomenda-se transparência com o cliente quanto ao uso que se pretende fazer de IA Generativa”, formalizada previamente, por escrito, em linguagem clara, explicando propósito, benefícios, limitações, riscos e medidas de segurança.

Então ele tinha que me contar?

A resposta honesta tem duas partes. Não há dever legal expresso, em lei ou no Estatuto da Advocacia, de comunicar ao cliente que uma ferramenta de IA foi usada na redação — do mesmo modo que nunca houve dever de comunicar o uso de um software de pesquisa ou de um banco de modelos. O que há é uma recomendação do órgão de classe de que essa transparência exista, e exista antes, por escrito. Um advogado que não a segue não comete, só por isso, infração; mas se afasta do padrão que a própria OAB definiu como boa prática, e isso conta se algo der errado.

A segunda parte é a que importa mais do que o aviso. O que o advogado deve, independentemente de recomendação, é o que o Código de Ética sempre exigiu: sigilo sobre o que o cliente lhe confiou e diligência no que protocola. E aqui a IA cria um risco novo e concreto — o de dados do cliente serem inseridos em um sistema de terceiro, fora do controle do advogado. Um nome, um diagnóstico, um contrato colados numa ferramenta comercial podem sair do escritório sem que ninguém perceba. Esse é o ponto em que o cliente tem direito de perguntar, e de receber resposta: meus dados foram inseridos em algum sistema externo? Qual? Com que proteção?

O que perguntar ao seu advogado

  • Você usa IA generativa no meu caso? A resposta “sim, como apoio de redação e pesquisa, com revisão minha de tudo o que sai” é a resposta de um profissional que segue a recomendação da OAB — e é a resposta deste escritório.
  • Meus dados pessoais entram em alguma ferramenta externa? Se sim, quais dados, em qual ferramenta, com que garantias de confidencialidade.
  • Quem revisa o que a ferramenta produz? A resposta tem de ser um nome, não um processo.
  • Isso está no nosso contrato? A recomendação diz que deveria estar, por escrito e antes.

O outro lado da mesma moeda

Este texto não é uma advertência contra advogados que usam IA. É o oposto: é um convite a que o cliente exija o que a boa prática já pede — uso declarado, supervisionado e com sigilo preservado. A ferramenta que ajuda a organizar mil páginas de prontuário em uma tarde é um ganho real para o cliente; a mesma ferramenta, usada sem revisão, produz a citação falsa que compromete o caso. A diferença nunca esteve na tecnologia. Esteve, como sempre, em quem assina. E a régua vale igual para o outro lado do balcão: o que o juiz pode e não pode fazer com a mesma ferramenta segue a mesma lógica, com uma norma mais dura por trás.

Para quem chegou aqui vindo de uma petição feita por conta própria, vale a leitura de se ainda é preciso um advogado quando a IA escreve. A resposta curta é a deste texto ao contrário: a ferramenta escreve; alguém precisa responder.

Se você quer saber como este escritório usa — e não usa — inteligência artificial no seu caso, ou desconfia de um erro numa peça que foi protocolada em seu nome, escreva pelo WhatsApp: a resposta vem por escrito, com o que a recomendação da OAB pede.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Conselho Federal da OAB — Recomendação nº 001/2024, aprovada pelo Conselho Pleno em 11/11/2024 (Diário Eletrônico da OAB de 14/11/2024, PDF oficial) · Código de Ética e Disciplina da OAB — deveres de sigilo e de diligência

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.