Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A cena se repete em pronto-socorros públicos e privados: a pessoa é atendida, ouve que não é nada grave, vai para casa e piora. Às vezes piora muito. A pergunta que chega ao escritório vem sempre na mesma forma — “eles me deram alta e eu piorei, isso não é erro?” — e a resposta honesta é que a piora, sozinha, não responde nada. O que decide não é o desfecho. É o que ficou escrito antes dele.
Antes do direito, a segurança. Se você recebeu alta e está com dor no peito, falta de ar, piora rápida, alteração de consciência ou qualquer sinal novo que assusta, volte ao serviço de saúde ou procure outro agora. Este texto trata do que a lei exige de uma alta; ele não substitui reavaliação médica, e nada aqui deve fazer você esperar.
A alta não é um ato de opinião
Existe uma leitura popular, e ela é compreensível: a alta seria um julgamento do médico sobre a gravidade do caso, e o paciente que piorou provaria, retrospectivamente, que o julgamento estava errado. Só que juridicamente a alta não é um veredicto isolado. É o fecho de um atendimento que tem três momentos registráveis: a entrada, com a queixa e a avaliação inicial; o meio, com a evolução e o que foi ou não investigado; e a saída, com a orientação do que fazer se o quadro mudar.
Essa estrutura é o que permite avaliar a conduta pelo que era conhecido naquele momento, e não pelo que se soube depois. É também o que a defesa do serviço usa a seu favor quando o atendimento foi bem feito — e o que falta, de forma constrangedora, quando não foi.
Por que atender fora da ordem de chegada é legítimo
Uma queixa frequente de quem esperou horas é ter visto pessoas que chegaram depois entrarem antes. Em serviço público, a régua está no Código de Defesa do Usuário de Serviços Públicos: o artigo 5º, inciso III, da Lei 13.460/2017 assegura “atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais”. A ordem cronológica, portanto, nunca foi absoluta — a triagem por gravidade é exatamente a exceção que a lei prevê.
O mesmo dispositivo, porém, tem um contrapeso que raramente é lido: o inciso IV veda “a imposição de exigências não previstas na legislação” e o inciso VI impõe o cumprimento de prazos e normas procedimentais. Fila que muda de ordem por critério declarado cumpre a lei. Fila que muda sem critério nenhum, não.
O que a lei exige que esteja escrito
Aqui está o núcleo do tema, e ele é documental. O Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) veda ao médico, no artigo 34, “deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento”. Veda, no artigo 87, deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. E veda, no artigo 36, abandonar paciente sob seus cuidados — sendo que o § 1º só admite a renúncia ao atendimento com três condições cumulativas: comunicação prévia, garantia de continuidade dos cuidados e transmissão das informações ao médico que assumir.
O Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei 15.378/2026) reforça o outro lado da mesma moeda: o artigo 19 assegura o acesso ao prontuário “sem necessitar apresentar justificativa”, com cópia sem ônus. E o artigo 22 lembra que o paciente também tem responsabilidades — compartilhar informações sobre doenças passadas, internações e medicamentos em uso, e informar mudanças inesperadas em sua condição.
Some tudo e o que se obtém não é uma promessa de acerto diagnóstico. É uma exigência de rastro: o que você contou, o que foi examinado, o que foi descartado e o que você foi orientado a fazer se piorasse.
Piorar depois não prova que a alta estava errada
Essa é a parte que a maior parte do conteúdo jurídico sobre o assunto omite, e é preciso dizê-la com todas as letras: a maior parte das altas seguidas de piora não gera dever de indenizar. Quadros clínicos evoluem. Sintomas que não estavam presentes às três da manhã aparecem às nove. Doença que ainda não se manifestou não é doença que foi ignorada. A responsabilidade do médico, em regra, é de meio — mede-se pela conduta diante do que era observável, não pelo resultado.
Juridicamente, a discussão passa pelo Código de Defesa do Consumidor quando há relação de consumo: o artigo 14, § 4º, sujeita a responsabilidade pessoal do profissional liberal à verificação de culpa, ao passo que a do serviço — hospital, clínica, operadora — é aferida pelo defeito na prestação, incluindo informação insuficiente ou inadequada. São dois regimes distintos, e confundi-los é o erro mais comum de quem procura orientação tarde demais.
Quando existe falha mesmo com desfecho bom
E aqui está a distinção que inverte a intuição: a ausência de registro de reavaliação e de orientação de retorno é falha de dever ainda que o paciente tenha melhorado sozinho. O dever de informar não é condicionado ao desfecho. Se o prontuário não registra o que foi examinado, se não há evolução entre a entrada e a saída, se não consta nenhuma orientação sobre quais sinais deveriam motivar retorno imediato, houve descumprimento de dever — independentemente do que aconteceu depois.
Isso importa por uma razão prática: em um caso concreto, a falta desse rastro não apenas caracteriza a falha em si como enfraquece a defesa do serviço sobre tudo o mais. Quem não registrou não tem como demonstrar o que fez.
O que fazer no momento em que você discorda da alta
Três atitudes, na ordem. Primeiro, peça reavaliação e diga por escrito, na ficha, quais sintomas persistem — não como confronto, mas como registro. Segundo, se a reavaliação for recusada, peça que a recusa seja anotada no prontuário; é um pedido legítimo e o serviço não tem base para negá-lo. Terceiro, saia com a documentação: ficha de atendimento, receituário, exames e o relatório de alta. Depois, obter esses papéis é possível, mas custa tempo — e tempo, nesses casos, é a variável mais cara.
O que serve de prova depois
Prontuário completo do atendimento em que houve a alta, incluindo a ficha de classificação de risco; prontuário do atendimento seguinte, aquele em que o quadro já era outro; exames de ambos; e, quando houver, o registro de horários. É esse conjunto que permite responder à única pergunta que interessa: o que era conhecido no momento da alta, e o que se fez com essa informação? Sem ele, qualquer opinião — inclusive a nossa — é chute.
Se você ou alguém da sua família recebeu alta e o quadro se agravou depois, e a dúvida é se houve falha ou se o caso simplesmente evoluiu, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório analisa prontuário, ficha de atendimento e exames e diz com franqueza o que encontrou — inclusive quando a conclusão é a de que a conduta foi adequada.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 13.460/2017, arts. 5º e 6º (Planalto) · Código de Ética Médica, Res. CFM 2.217/2018, arts. 34, 36 e 87 · CDC, art. 14 (Planalto) · Lei 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente), arts. 19 e 22 (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
