Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A aposentadoria costuma chegar com uma carta do RH e uma frase que parece definitiva: o plano de saúde termina com o vínculo. Para uma parte dos aposentados, a frase é simplesmente falsa — a lei lhes garante o direito de continuar no mesmo plano, com a mesma cobertura, por prazo que pode ser indefinido. Para outra parte, é verdadeira, e é bom saber logo por quê. A régua que separa os dois grupos tem um número, dez anos, e quatro condições que a maioria dos textos sobre o assunto omite. Este é o irmão do texto sobre o demitido e o prazo de 30 dias: a estrutura é a mesma, os números são outros.
O que a lei diz — literalmente
O art. 31 da Lei 9.656/1998 dispõe: “Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.” O § 1º trata de quem contribuiu por menos tempo: o direito de manutenção existe “à razão de um ano para cada ano de contribuição”, também mediante pagamento integral. O § 2º manda aplicar ao aposentado as mesmas condições dos §§ 2º a 6º do art. 30 — que valem para o demitido.
A regulamentação vigente é a Resolução Normativa ANS nº 488/2022, que revogou expressamente a RN 279/2011 (art. 27). Boa parte do que se lê na internet ainda cita a norma revogada; este texto usa a que está em vigor.
Primeira condição: contribuir — e coparticipação não é contribuição
A palavra que decide a maioria dos casos é “contribuir”. O § 6º do art. 30, aplicável ao aposentado por força do § 2º do art. 31, diz que “nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação”. A RN 488 detalha no art. 2º, I: contribuição é “qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária”, excluídos os valores de dependentes e agregados e a coparticipação ou franquia paga só em procedimentos. Quem trabalhou vinte anos numa empresa que pagava o plano inteiro, e só desembolsava uma parcela quando usava, não contribuiu no sentido da lei — e não tem o direito do art. 31. É a parte desconfortável, e ela vem antes de qualquer outra.
Duas ressalvas da própria norma amenizam o rigor. O art. 6º, § 2º, da RN 488 garante o direito mesmo a quem não estiver contribuindo no momento da aposentadoria, na proporção da soma dos períodos em que efetivamente contribuiu. E o art. 23 manda somar os períodos de contribuição quando o empregador trocou de operadora ao longo dos anos, e o art. 25 faz o mesmo em caso de fusão, incorporação ou cisão.
Segunda condição: dez anos — ou a proporção
Com dez anos ou mais de contribuição, o art. 5º da RN 488 assegura a manutenção sem termo final: o caput fala no “direito de manter sua condição de beneficiário” e não fixa prazo. Com menos de dez anos, o parágrafo único repete a regra legal: um ano de manutenção para cada ano de contribuição. Sete anos de contribuição são sete anos de plano; três são três. A conta é linear e não tem piso — o que distingue o aposentado do demitido, cujo período tem mínimo de seis e máximo de vinte e quatro meses.
Terceira condição: pagamento integral — e o que “integral” significa
O aposentado assume o pagamento inteiro, incluída a parcela que a empresa custeava. O art. 16 da RN 488 diz que a manutenção no mesmo plano observa “as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador” dos ativos, e o § 1º esclarece que o beneficiário paga “o valor integral” da tabela por faixa etária. O art. 15 obriga a operadora a apresentar essa tabela desde a contratação, e a mantê-la disponível a qualquer tempo — vale pedi-la antes de decidir. O empregador pode subsidiar, se quiser (art. 16, § 2º), mas não é obrigado. E há uma exclusão que a lei faz sem rodeios: pelo art. 6º, § 1º, o direito não se aplica a planos com preço pós-estabelecido na modalidade de custo operacional.
Quarta condição: o prazo de 30 dias, que só corre depois do aviso
O art. 10 da RN 488 dá ao aposentado trinta dias para optar pela manutenção, “em resposta ao comunicado do empregador”. O parágrafo único é o detalhe que salva casos: “a contagem do prazo previsto no caput somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção”. Sem uma comunicação clara — não uma carta genérica de desligamento, mas a informação de que existe o direito de optar e de como exercê-lo —, o prazo não começa. Quem descobre o direito meses depois da aposentadoria, sem nunca ter sido informado, não perdeu nada por decurso de prazo. E a operadora não é espectadora: pelos arts. 11 e 12, ela só deve aceitar a exclusão do beneficiário mediante comprovação de que a comunicação foi feita.
Quem continua trabalhando depois de se aposentar
É comum aposentar-se pelo INSS e permanecer na empresa. O art. 22 da RN 488 resolve: o direito é exercido “no momento do desligamento”, e o § 2º o assegura aos dependentes se o titular falecer antes de exercê-lo. O grupo familiar inscrito durante o contrato de trabalho acompanha o titular obrigatoriamente (art. 7º), e a morte do titular não encerra o direito dos dependentes (art. 8º).
Como o direito termina — e o que a lei oferece no lugar
O art. 26 da RN 488 lista três causas de extinção: o fim do prazo, quando há prazo; a “admissão em novo emprego” — entendida pelo art. 2º, III, como novo vínculo que possibilite o ingresso em plano coletivo, ainda que o aposentado não adira; e o cancelamento do plano pelo empregador para todos, ativos e ex-empregados. Nesta última hipótese, o § 2º obriga a operadora que comercializa planos individuais a ofertá-los aos beneficiários, na forma da Resolução CONSU nº 19/1999. Não é a mesma coisa que manter o plano — o preço será o individual —, mas é uma porta que a norma abre e que muita gente não sabe que existe.
Um limite honesto, e o guia
O art. 3º da RN 488 restringe todo esse regime aos contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656. Quem tem plano antigo, não adaptado, está em outro terreno. E o art. 31 garante a permanência no plano, não a cobertura de tudo: as regras sobre negativa, rol e prazos continuam as do guia completo sobre negativa de cobertura, que é a página-mãe deste texto.
Se você se aposentou, ou vai se aposentar, e quer saber se tem o direito do art. 31 — ou por que não tem —, escreva pelo WhatsApp: o escritório analisa os contracheques e o contrato e responde com franqueza.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Lei 9.656/1998, arts. 30, §§ 2º a 6º, e 31 (Planalto) · RN ANS nº 488/2022, arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 a 12, 15, 16, 22, 23, 25, 26 e 27 (DOU 31/03/2022)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
