Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A cena se repete em consultórios de neurologia, psiquiatria e neuropediatria: o médico pede uma avaliação neuropsicológica — para investigar TDAH, para fechar um diagnóstico de transtorno do espectro autista, para medir o que sobrou depois de um AVC, para distinguir esquecimento de demência inicial —, a família leva o pedido à operadora e recebe uma resposta de uma linha: procedimento não consta do Rol da ANS.
A frase é tecnicamente correta e praticamente enganosa. É verdade que não existe, no Rol, um procedimento chamado “avaliação neuropsicológica”. E é verdade que a cobertura existe assim mesmo — por outro nome, com uma exigência só. Entender essa diferença é o que separa quem consegue a autorização de quem desiste na primeira negativa.
O que o Rol nomeia, e o que ele não nomeia
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é a lista do que os planos são obrigados a cobrir, conforme a segmentação contratada. Nas versões que consultamos do Anexo I — a lista dos procedimentos — nenhum item se chama “avaliação neuropsicológica”. O que existe, e está lá desde 1º de agosto de 2022, por força da RN 541/2022, são dois itens de nome bem mais prosaico: “CONSULTA/AVALIAÇÃO COM PSICÓLOGO” e “SESSÃO COM PSICÓLOGO”, ambos com cobertura nas segmentações ambulatorial e referência.
Repare no que isso significa na prática. A avaliação neuropsicológica não é um exame de imagem que sai de uma máquina: é um trabalho clínico, feito por um psicólogo, ao longo de uma entrevista inicial e de várias sessões de aplicação de instrumentos, que termina num laudo. Em vocabulário do Rol, isso é exatamente uma consulta/avaliação com psicólogo seguida de sessões com psicólogo. O Rol nomeia o profissional e o encontro; não nomeia o protocolo de testes — e não precisaria.
É por isso que a negativa fundada no nome é frágil. Ela responde a uma pergunta que ninguém fez (“existe um item com esse título?”) para não responder à que importa (“esse atendimento, com esse profissional, tem cobertura obrigatória?”).
A diretriz que existe — e a única condição que ela impõe
Aqui está o ponto que quase nenhum texto sobre o assunto conta. Esses itens têm diretriz de utilização no Anexo II do Rol, na versão atualizada até as Resoluções Normativas 628 e 629, de 2025. E o texto da diretriz, na íntegra, é este: “Cobertura obrigatória conforme indicação do médico assistente.” É tudo. Uma linha.
Vale dizer o que essa linha não traz, porque é o mais relevante. Não traz número máximo de sessões. Não traz lista fechada de diagnósticos que autorizam o procedimento. Não traz idade mínima nem máxima. Não exige tentativa prévia de outro tratamento. Depois da RN 541/2022, que acabou com o teto numérico de consultas e sessões com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta para qualquer diagnóstico, o que restou foi um critério único, e ele é clínico: o que o médico assistente indicar.
A própria ANS já explicitou essa leitura em parecer técnico. O Parecer Técnico nº 08/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, publicado em 25 de outubro de 2022, registra que consulta/avaliação e sessão com psicólogo e com terapeuta ocupacional têm cobertura obrigatória “no número de atendimentos indicados pelo médico assistente”. Parecer técnico não é norma — é a interpretação que a própria agência dá à norma que ela editou —, mas é exatamente por isso que ele pesa numa discussão administrativa.
Quem pode pedir: o médico do plano, ou qualquer médico?
Esta é a dúvida que mais aparece, e a resposta está na palavra que as normas escolheram. A diretriz fala em “médico assistente”. O § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, na redação da Lei 14.454/2022, também fala em tratamento ou procedimento “prescrito por médico ou odontólogo assistente”. Médico assistente é o médico que acompanha aquele paciente — e nenhuma das normas que lemos condiciona a cobertura a que ele seja credenciado da operadora.
A confusão nasce de misturar duas coisas que o contrato trata de forma diferente: quem indica e quem executa. A indicação é ato médico, e o paciente escolhe o seu médico. A execução é que se dá dentro da rede: o plano tem o direito de dizer que a avaliação será feita por psicólogo credenciado, na rede dele. Se não houver profissional disponível na rede, ou se o beneficiário preferir um de fora, entra a discussão de reembolso — que aí sim depende do que o contrato prevê, e que é assunto diferente da cobertura.
Então: o pedido do neurologista particular vale. O que ele não faz é obrigar a operadora a custear o psicólogo particular que você escolheu.
Varia de plano para plano?
Varia menos do que se imagina, e varia em três coisas. A primeira é a segmentação: a cobertura desses itens está na segmentação ambulatorial e na referência. Quem tem plano exclusivamente hospitalar não tem cobertura de atendimento ambulatorial, e isso não é abuso — é o produto contratado. A segunda é a rede: operadoras têm redes diferentes, e a demora para conseguir o profissional é um problema real, com prazos próprios. A terceira é o reembolso, que só existe se o contrato prevê e nos limites que ele fixa.
O que não varia é o piso. O Rol é, nos termos do § 12 do art. 10 da Lei 9.656, “a referência básica” dos planos, e nenhuma operadora pode oferecer menos do que ele em cada segmentação. Contrato ou manual do beneficiário que exclua avaliação psicológica de um plano ambulatorial está abaixo do piso.
O pedido que consegue autorização
Como o critério é a indicação do médico assistente, o pedido é o caso. Um formulário com a frase “solicito avaliação neuropsicológica” entrega à operadora exatamente o argumento do nome. O relatório que funciona diz outra coisa: qual é a hipótese diagnóstica ou a queixa em investigação; o que a avaliação vai decidir na conduta — se confirma ou afasta um diagnóstico, se define a linha de tratamento, se mede a evolução depois de uma lesão; e, quando o profissional já tem o plano de trabalho, quantas sessões a aplicação exige e por quê.
Vale escrever o pedido no vocabulário do Rol, e isso não é truque: é precisão. Pedir “consulta/avaliação com psicólogo e as sessões com psicólogo necessárias à avaliação neuropsicológica indicada” descreve o mesmo trabalho com os nomes que o sistema de autorização reconhece. Sobre o conteúdo do relatório, o que já escrevemos a respeito das terapias para TEA e TDAH vale inteiro aqui.
Se negarem
Peça a negativa por escrito, com o motivo — é obrigação da operadora, não favor, e a RN 623/2024 veda respostas genéricas do tipo “em análise”. Os prazos de resposta também são dela: imediato em urgência e emergência, até cinco dias úteis na regra geral e até dez dias úteis para procedimentos de alta complexidade.
Com o motivo em mãos, o caminho se decide sozinho. Se a negativa disser que o procedimento não consta do Rol, a resposta é a deste texto: consulta e sessão com psicólogo constam, e a diretriz exige apenas a indicação do médico assistente. Se a operadora insistir que o que foi pedido é outra coisa, não prevista no Rol, ela se coloca sozinha no terreno do § 13 do art. 10, que manda cobrir o que não está previsto desde que haja “comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico” — e a avaliação neuropsicológica é instrumento consolidado, com plano terapêutico documentável. As duas portas levam ao mesmo lugar; o que muda é a prova que cada uma exige. A régua geral está no guia completo sobre negativa de cobertura.
Antes do Judiciário existe a via administrativa da ANS, que é gratuita e costuma ser rápida em negativa de cobertura documentada.
O que é honesto dizer
Nem todo pedido de avaliação neuropsicológica se sustenta. A cobertura segue a indicação do médico assistente — e indicação é um juízo clínico, não uma formalidade: precisa haver uma pergunta que a avaliação responda. Testagem pedida sem hipótese, para “ver se tem alguma coisa”, é o tipo de pedido que a operadora nega e que dificilmente se sustenta depois, porque falta justamente o elemento que a norma exige.
Também é honesto dizer que conseguir a autorização não é conseguir o laudo que se quer. A avaliação pode concluir que não há o transtorno suspeitado — e esse resultado é tão legítimo quanto o outro. Quem procura o exame já sabendo o que quer que ele diga está pedindo a coisa errada ao instrumento certo.
Por fim, uma nota de método que vale para quem for conferir: as citações acima vêm do Anexo I e do Anexo II do Rol e do parecer técnico da própria agência, todos linkados ao final. O Rol muda com frequência, e a consulta oficial de cobertura da ANS é o lugar de verificar o estado de hoje.
Se a avaliação neuropsicológica foi negada e você quer saber se a negativa se sustenta — ou como o pedido médico deveria ter sido escrito para não ser negada —, escreva pelo WhatsApp: o escritório lê o pedido e a negativa e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão for a de que falta indicação clínica ao pedido.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Rol de Procedimentos — Anexo I (RN 465/2021 e alterações): itens “Consulta/avaliação com psicólogo” e “Sessão com psicólogo”, segmentações AMB e REF · Anexo II — Diretrizes de Utilização (RN 465/2021, atualizado pelas RN 628/2025 e RN 629/2025): diretrizes 105 a 108 · Parecer Técnico nº 08/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, de 25/10/2022 — consulta/sessão com psicólogo e terapeuta ocupacional (ANS) · Lei 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13 — redação da Lei 14.454/2022 (Planalto) · Buscador oficial de cobertura da ANS
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
