Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Milhões de brasileiros têm plano de saúde na condição de empresário individual: abriram um CNPJ, muitas vezes por orientação do próprio corretor, e contrataram um plano coletivo empresarial de uma vida só. É um arranjo legítimo, previsto em norma da ANS. E é também o arranjo mais frágil do mercado — porque o contrato coletivo não tem a proteção que a lei dá ao plano individual. Quando chega a carta de rescisão, a pergunta é sempre a mesma: eles podiam?
A norma que rege esse contrato mudou de número
Vale começar por um ajuste técnico, porque circula muito conteúdo desatualizado: a antiga RN 195/2009 está revogada. A norma em vigor é a Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022, cuja ementa trata expressamente da “contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial por empresário individual”. Quem discute o próprio contrato com base na 195 está citando norma que não existe mais.
Quem pode contratar, e o requisito dos seis meses
O artigo 9º da RN 557/2022 autoriza o empresário individual a contratar plano coletivo empresarial. Mas impõe duas exigências que se costuma descobrir tarde. Para contratar, o § 1º exige a apresentação de documento de inscrição nos órgãos competentes e de regularidade cadastral perante a Receita Federal “pelo período mínimo de seis meses”. E o § 2º acrescenta a obrigação continuada: para manter o contrato, é preciso conservar a inscrição e a regularidade cadastral.
O artigo 10 fecha o cerco: a comprovação da condição de empresário individual e dos requisitos de elegibilidade “será exigida de empresário individual que figure como contratante em plano coletivo empresarial independentemente da data de formalização do contrato“. Não existe, portanto, direito adquirido de quem contratou antes da norma: a checagem alcança contratos antigos.
A regra do artigo 14, e ela é o coração da questão
O artigo 14 da RN 557/2022 diz, em texto literal: “À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias“.
Três exigências cumulativas, portanto, para a rescisão comum: aniversário do contrato, aviso prévio e prazo de sessenta dias. Rescisão comunicada no meio da vigência, ou com trinta dias, ou sem comunicação alguma, descumpre o dispositivo. Isso não é interpretação favorável ao consumidor — é o que está escrito.
E a honestidade da distinção: nem todo cancelamento é igual
Aqui é preciso dizer o que boa parte do conteúdo jurídico sobre o tema evita. As duas exceções do artigo 14 são reais e a operadora as invoca com frequência.
Ilegitimidade do contratante. Se o CNPJ foi baixado, se a inscrição caducou, se a situação cadastral na Receita ficou irregular, o requisito do § 2º do artigo 9º deixou de ser cumprido. Nessa hipótese, a operadora não precisa esperar o aniversário. Quem deixou a empresa individual irregular está em posição jurídica muito diferente de quem foi cancelado com tudo em ordem — e confundir os dois casos é a forma mais rápida de perder uma discussão que poderia ser vencida.
Inadimplência. A segunda exceção dispensa comentário, salvo por um ponto: o artigo 11 estabelece que a contraprestação é emitida pela operadora ou administradora de benefícios contra o empresário individual contratante. Boleto que não chega ao contratante, ou que é emitido contra outra pessoa, é fato que interessa à discussão.
O dever de informação que quase ninguém cobra
O artigo 13 da RN 557/2022 impõe à operadora ou à administradora de benefícios o dever de informar ao empresário individual as principais características do contrato: o tipo de contratação, as regras de rescisão do artigo 14 e as regras de cálculo e aplicação de reajuste. É uma obrigação de transparência prévia, e ela raramente é cumprida na venda feita por corretor.
O artigo 12, por sua vez, obriga a operadora e a administradora a guardar os documentos de comprovação e disponibilizá-los à ANS, sob pena de penalidades. Ou seja: a documentação que sustenta ou derruba a alegação de ilegitimidade está, por norma, em poder da própria operadora.
O que reunir antes de qualquer providência
Contrato e aditivos; a carta ou comunicação de rescisão, com a data em que foi recebida; a data de aniversário do contrato; o comprovante de situação cadastral do CNPJ na Receita Federal na data da rescisão; os boletos e comprovantes dos últimos doze meses; e o que quer que exista de material de venda, inclusive conversas com o corretor. É esse conjunto que responde à única pergunta relevante: a operadora usou a regra do aniversário e dos sessenta dias, ou invocou uma das duas exceções — e, se invocou, ela existia?
Se o plano do seu CNPJ foi cancelado e você não sabe em qual das hipóteses o caso se encaixa, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório lê o contrato e a comunicação de rescisão e diz o que encontrou — inclusive quando a conclusão é a de que a rescisão foi regular.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Resolução Normativa ANS nº 557, de 14/12/2022, arts. 9º a 14 (base de legislação da ANS) · Lei 9.656/1998 (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
