Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A oferta é conhecida: por uma mensalidade baixa, consultas por um valor reduzido em uma rede de clínicas e laboratórios. Cartão de desconto, cartão pré-pago de saúde, clube de benefícios, assinatura de saúde, clínica popular com plano de fidelidade. O nome varia, a estrutura é a mesma, e a confusão com plano de saúde é frequente o bastante para ter virado assunto regulatório.

A afirmação central deste texto não é interpretação do escritório. É da própria agência reguladora, escrita em comunicado oficial: “cartões de desconto e serviços correlatos não se confundem com planos privados de assistência à saúde”. Vale entender por que, porque a diferença jurídica define exatamente o que o consumidor tem e o que ele não tem.

O que a lei chama de plano de saúde

O art. 1º, I, da Lei 9.656/1998 define Plano Privado de Assistência à Saúde como a “prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde”, com acesso a profissionais e serviços integrantes ou não de rede credenciada, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada.

Duas expressões carregam o peso: garantir e sem limite financeiro. Plano de saúde é assunção de risco. A operadora se coloca entre o beneficiário e o custo imprevisível do adoecimento, e responde por ele. O cartão de desconto faz coisa diferente: negocia preço com prestadores e repassa a tabela negociada. Ele não assume o custo do tratamento. Se a cirurgia custa quarenta mil com desconto, quem paga os quarenta mil é você.

A consequência prática: a lista do que não existe

Porque não é plano, não incide a Lei 9.656/1998. E aí some um conjunto inteiro de proteções que o consumidor costuma pressupor. Não há rol de cobertura obrigatória, então nenhum procedimento é devido: a rede oferece o que quiser, pelo preço que negociar. Não há prazos máximos de atendimento. Não há NIP, o mecanismo de reclamação da ANS que costuma resolver negativa de plano em poucos dias. Não há portabilidade de carências, porque não há carência nem cobertura a portar. Não há limite de reajuste nem regra de faixa etária. E não há garantias financeiras exigidas da empresa, nem fiscalização da ANS sobre sua solvência.

O que continua existindo. O Código de Defesa do Consumidor se aplica integralmente. Publicidade enganosa, cláusula abusiva, cobrança indevida e dificuldade artificial de cancelamento são ilícitos independentemente de o produto ser regulado pela ANS. O que muda não é a proteção do consumidor: é a inexistência de cobertura assistencial garantida.

O rótulo não decide. A estrutura decide

Aqui está o ponto técnico que interessa a quem já contratou e se sente enganado. O § 1º do art. 1º da Lei 9.656/1998 diz que está subordinada às normas e à fiscalização da ANS “qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira”, e lista: custeio de despesas, oferecimento de rede credenciada ou referenciada, reembolso de despesas, mecanismos de regulação, restrição contratual para cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor, e vinculação de cobertura financeira a critérios médico-assistenciais.

Leia de novo a primeira condição: garantia de cobertura financeira de riscos. Se o produto vendido como cartão de desconto, na prática, garante o custeio de procedimentos, exige autorização prévia, aplica carência, nega cobertura por critério médico ou limita o número de consultas, ele começa a se parecer com o que a lei chama de plano. E o nome escrito no contrato não é o que resolve. É por esse caminho que se discute a caracterização de operação irregular: se a estrutura se enquadra no § 1º, a empresa deveria estar registrada como operadora, submetida à autorização de funcionamento do art. 8º da mesma lei e às garantias financeiras que ela exige.

A distinção honesta, portanto, não é “cartão de desconto é golpe”. Não é. É que existem dois produtos diferentes com aparência parecida, e um terceiro caso, o do produto que se apresenta como o primeiro e opera como o segundo.

O mercado está sendo mapeado agora

A ANS abriu o Chamamento Público nº 4 para coletar informações e dados sobre o mercado de cartões de desconto em saúde, cartões pré-pagos e serviços correlatos, com a finalidade declarada de reunir subsídios técnicos para “a eventual construção de uma regulação específica sobre o tema”. O prazo foi prorrogado e a nova etapa de participação vai de 4 a 18 de agosto de 2026. A agência informou ter recebido, até a prorrogação, apenas onze contribuições, e instituiu um comitê interno, com representantes de todas as diretorias e da Presidência, para analisar o material e discutir a regulação.

Duas leituras honestas desse dado. A primeira: a participação é dirigida a empresas e entidades que atuam no setor, não a consumidores. Quem contratou um cartão não é o público do chamamento. A segunda: o processo está em etapa anterior até mesmo à Análise de Impacto Regulatório. Isso significa que, hoje, não existe regulação específica desse mercado, e não há prazo conhecido para que exista. Quem contrata agora contrata em ambiente não regulado.

Quando o cartão de desconto faz sentido

Faz sentido para quem já decidiu pagar do próprio bolso e quer previsibilidade de preço em consultas e exames de rotina. Faz sentido como complemento, não como substituto. E não faz sentido nenhum para o risco que realmente quebra um orçamento familiar, que é a internação, a cirurgia de urgência e o tratamento oncológico prolongado. Justamente o risco que o produto não cobre.

A pergunta útil antes de assinar é uma só, e o contrato tem de respondê-la por escrito: em caso de internação, quem paga a conta? Se a resposta for “você, com desconto”, trata-se de cartão de desconto. Se for “nós”, pergunte pelo número de registro da operadora na ANS.

O que fazer se você contratou achando que era plano

Guarde a publicidade que motivou a contratação, inclusive prints de redes sociais e mensagens do vendedor, porque a oferta veiculada obriga o fornecedor. Peça o contrato integral por escrito. Verifique o registro da empresa como operadora na consulta pública da ANS. Se houver divergência entre o que foi prometido e o que o contrato diz, há terreno para discutir vício de informação, e o caminho passa por Procon e, conforme o caso, por ação judicial. Para entender como isso se aplica ao seu caso, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.