Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Antes do direito, a saúde. Se você ou alguém próximo está em sofrimento psíquico intenso, procure ajuda agora: CVV 188 (24 horas, ligação gratuita), SAMU 192 em emergência, ou o CAPS da sua região. O texto abaixo é sobre responsabilidade jurídica; a urgência de quem sofre vem antes dele.

Há uma decisão que quase nenhuma família brasileira com alguém internado em clínica psiquiátrica conhece, e que deveria conhecer. Em 4 de julho de 2006, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil no caso Ximenes Lopes vs. Brasil. Damião Ximenes Lopes morreu em 4 de outubro de 1999, internado numa clínica psiquiátrica privada em Sobral, no Ceará, que atendia pelo sistema público. A sentença tratou exatamente do arranjo que ainda hoje é o mais comum no Brasil: a clínica é privada, o paciente é do SUS.

Este texto explica o que a Corte decidiu, por que isso vale no Brasil e o que muda, na prática, para quem tem um familiar internado numa instituição conveniada. E diz, com a mesma clareza, o que a decisão não faz.

O que a Corte decidiu

A Corte declarou que o Brasil violou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em quatro pontos: o direito à vida (art. 4), o direito à integridade pessoal (art. 5), as garantias judiciais (art. 8) e a proteção judicial (art. 25), todos em conexão com o art. 1.1, que é a obrigação geral dos Estados de respeitar e garantir os direitos da Convenção. As duas primeiras violações dizem respeito ao que aconteceu dentro da clínica; as duas últimas, ao que aconteceu depois — a investigação e o processo que não chegavam a lugar nenhum.

O ponto que interessa a quem lê isto de casa está no raciocínio da Corte sobre a natureza da instituição. A clínica era privada. O Estado não a administrava. Ainda assim, a Corte entendeu que, quando uma entidade privada presta serviço público de saúde por autorização ou convênio do Estado, a conduta dessa entidade é atribuível ao Estado para fins de responsabilidade internacional — o Estado continua responsável por regular, fiscalizar e garantir o cuidado de quem está sob a guarda de uma instituição que atua em seu nome. Em palavras simples: terceirizar o atendimento não terceiriza a responsabilidade.

Por que isso vale no Brasil

A Convenção Americana não é um documento estrangeiro citado de longe. Ela foi promulgada no ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, cujo art. 1º determina que ela “deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém”. O art. 1.1 da Convenção obriga os Estados a “respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição”; o art. 4.1 protege a vida; o art. 5.1 diz que “toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral”. E o Brasil aceitou a jurisdição contenciosa da Corte, o que é a razão de a sentença existir.

No plano interno, a mesma lógica já estava — e está — na Lei 10.216/2001, a lei da reforma psiquiátrica, aprovada dois anos depois da morte de Damião. Ela assegura à pessoa com transtorno mental o direito de “ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde”, de “ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração” e de “ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis” (art. 2º, parágrafo único, II, III e VIII). O art. 4º limita a internação aos casos em que os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes e veda a internação em instituições com características asilares. A sentença internacional e a lei brasileira apontam para o mesmo lugar.

O que isso muda para quem tem um familiar internado hoje

Muda o mapa de quem responde. Quando alguém sofre dano — ou morre — numa clínica psiquiátrica conveniada ao SUS, a família costuma olhar apenas para a clínica. A decisão da Corte, e o direito brasileiro que ela reflete, dizem que há um responsável a mais: o ente público que contratou, paga e tinha o dever de fiscalizar aquele serviço. Isso importa por razões práticas — a clínica pode fechar, mudar de nome ou não ter patrimônio; o Estado não desaparece — e por razões de prova, porque o dever de fiscalizar gera documentos (vistorias, relatórios, contratos) que a família pode requerer.

Muda também a leitura do que veio depois do dano. As violações dos arts. 8 e 25 — garantias judiciais e proteção judicial — dizem respeito à investigação e ao processo que não avançavam. A lição é que a demora e a inércia na apuração de uma morte em instituição de saúde não são um detalhe processual: são, elas mesmas, uma violação de direito, e a família tem título para cobrá-la.

O que a decisão não faz

Ela não transforma toda morte ou todo dano em clínica psiquiátrica em responsabilidade automática. A Corte condenou o Brasil porque os fatos apurados no processo — as condições em que o paciente foi mantido e a falta de investigação eficaz da morte — configuraram as violações declaradas. Continua sendo necessário demonstrar, em cada caso, o que aconteceu, o que a instituição deveria ter feito e não fez, e a relação entre uma coisa e outra. A evolução de uma doença grave, mesmo com desfecho trágico, não é por si só um ilícito.

Ela também não substitui o caminho interno. Uma família não leva um caso diretamente à Corte Interamericana; o sistema exige, como regra, que os recursos internos tenham sido esgotados, e o percurso é longo. O que a sentença faz é fixar um padrão que os tribunais brasileiros devem levar em conta — e dar à família um argumento de peso quando o ente público tenta dizer que a clínica conveniada é problema exclusivo da clínica. Como explicamos no guia da família sobre direito da saúde mental, quem paga, quem fiscaliza e quem executa o cuidado nem sempre são a mesma pessoa, e identificar cada um é o primeiro passo.

O que fazer, na ordem certa

Se houve dano ou morte de um familiar em instituição psiquiátrica conveniada, peça por escrito o prontuário completo e o registro de todas as internações e altas, requeira ao município ou ao estado os documentos da relação com a clínica (contrato ou convênio, relatórios de vistoria, notificações) e comunique o Ministério Público, que tem atribuição própria na fiscalização de estabelecimentos psiquiátricos. Só com esse conjunto é possível dizer se há caso — e contra quem.

Se a sua família passou por uma situação assim em clínica conveniada e quer entender contra quem e com que documentos a responsabilidade pode ser discutida, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina o que existe e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão for a de que o desfecho não decorreu de falha.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.