Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Crédito negado em segundos. Seguro recusado sem que ninguém explique. Cadastro bloqueado por “análise de risco”. Plano de saúde que nega autorização por um sistema que ninguém do atendimento sabe descrever. Em todos esses casos a pessoa sente a mesma coisa — foi julgada por uma máquina e não teve com quem falar — e faz a mesma pergunta: tenho direito a uma revisão por um ser humano? A resposta brasileira é mais estranha do que parece, e quase ninguém a conhece.
O que a lei garante
A Lei Geral de Proteção de Dados tem um artigo inteiro para isso. O art. 20 diz que “o titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade”.
Três elementos, e cada um tem peso. Primeiro, a decisão tem de ser tomada “unicamente” por tratamento automatizado — se um funcionário olhou e confirmou, mesmo que por três segundos, a empresa vai dizer que não era “unicamente” automatizada, e a discussão passa a ser sobre se essa olhada foi real. Segundo, a decisão tem de afetar interesses do titular — crédito, perfil, consumo, personalidade estão nomeados. Terceiro, o direito é a solicitar revisão, e a solicitação abre um segundo direito: o § 1º manda o controlador fornecer, quando pedido, informações sobre os critérios e os procedimentos utilizados para a decisão automatizada — com uma ressalva, os segredos comercial e industrial.
A palavra que foi tirada
A LGPD foi aprovada em 2018 e, antes de entrar em vigor, alterada pela Lei nº 13.853/2019. O texto que se converteu nessa lei incluía um § 3º no art. 20, com esta redação: “a revisão de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por pessoa natural, conforme previsto em regulamentação da autoridade nacional”. Esse parágrafo foi vetado. As razões oficiais do veto dizem que a exigência de revisão humana contrariaria o interesse público, por inviabilizar modelos de negócio — o texto menciona startups — e por impactar a análise de risco de crédito nas instituições financeiras, com efeito na oferta de crédito.
O resultado é este: no Brasil, a revisão da decisão automatizada pode ser feita por outra decisão automatizada. O direito existe, e é real; o direito a que um humano leia o seu caso não existe na lei. Quem promete “revisão humana garantida pela LGPD” está descrevendo o parágrafo que não sobreviveu.
O que sobra, então — e não é pouco
Sobra o direito à revisão, que obriga a empresa a ter um canal e um procedimento, e cuja recusa é violação da lei. Sobra o direito à explicação dos critérios, que é o mais útil na prática: uma empresa que não consegue dizer por que negou está confessando que não sabe o que o próprio sistema faz. Sobra, quando a empresa se esconde atrás do segredo comercial, a possibilidade de a Autoridade Nacional de Proteção de Dados realizar auditoria para verificação de aspectos discriminatórios no tratamento automatizado (art. 20, § 2º). E sobram os demais direitos do titular do art. 18 — confirmação da existência do tratamento, acesso aos dados, correção de dados “incompletos, inexatos ou desatualizados” —, que frequentemente resolvem o problema pela raiz: a máquina decidiu mal porque o dado estava errado.
E sobra, fora da LGPD, o direito de cada setor. A negativa de crédito tem regras próprias de informação ao consumidor; a negativa do plano de saúde tem de ser reduzida a termo e entregue, com motivo, por força da regulação da ANS — o que faz o bot que informa errado e o algoritmo que nega serem problemas com endereço. O art. 20 é a camada geral; ele não substitui a camada setorial, e a estratégia certa usa as duas.
Como pedir, na prática
- Por escrito, invocando o art. 20 da LGPD, peça: (a) a revisão da decisão; (b) os critérios e procedimentos utilizados; (c) confirmação de que a decisão foi tomada unicamente por meio automatizado — se a empresa disser que houve intervenção humana, peça que a identifique.
- Peça, com base no art. 18, acesso aos dados que alimentaram a decisão e a correção do que estiver errado.
- Guarde o protocolo e o prazo de resposta. A ausência de canal ou de resposta é, em si, matéria para a ANPD e para o órgão do setor.
- Se a explicação vier como “segredo comercial”, registre — é a hipótese em que a lei prevê a auditoria da autoridade.
O que este direito não é
Não é direito a que a decisão seja revertida. Não é direito a conhecer o código do sistema. Não é, como se viu, direito a um revisor humano. Dizer isso não diminui o art. 20; localiza-o. O que ele oferece é transparência forçada e a possibilidade de corrigir o dado e o critério — e, num país em que a maior parte das negativas automatizadas simplesmente não é explicada, isso já muda a conversa. O texto sobre o que o juiz pode e não pode fazer com IA mostra o outro lado do mesmo tema: quando é o Estado, e não a empresa, que decide com máquina, a régua da supervisão humana é bem mais dura.
Se uma decisão automatizada afetou você — crédito, seguro, plano, cadastro — e ninguém explica o critério, escreva pelo WhatsApp com a negativa e os protocolos: o escritório formula o pedido de revisão e de informação nos termos da lei e do setor.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 18 e 20, redação da Lei nº 13.853/2019 (Planalto) · Mensagem de veto nº 288/2019 à Lei nº 13.853/2019 — § 3º do art. 20 (Planalto) · ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
