Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Um tratado que entra em vigor pelo silêncio

Quase tudo que se aprende sobre tratados no Brasil segue um roteiro: o país assina, o Congresso aprova por decreto legislativo, o Presidente promulga por decreto, e só então o texto vale internamente. O Regulamento Sanitário Internacional — o RSI, promulgado aqui pelo Decreto nº 10.212, de 30/01/2020 — tem um mecanismo de atualização que funciona ao contrário.

Segundo o material oficial de perguntas e respostas da Organização Mundial da Saúde sobre as emendas, o texto entra em vigor “12 meses após a notificação do Diretor-Geral a todos os Estados Partes” e vale “para todos os Estados Partes, exceto aqueles que notifiquem o Diretor-Geral de uma rejeição ou reserva dentro de um prazo determinado” (tradução nossa; não há versão oficial em português das emendas de 2024).

Ou seja: não é preciso dizer sim. É preciso dizer não, dentro do prazo, para ficar de fora. Quem não se manifesta fica dentro. A notificação ocorreu em 19 de setembro de 2024, e por isso as emendas entraram em vigor internacionalmente em 19 de setembro de 2025 — faz um ano nesta semana.

O que mudou no texto

A OMS descreve duas alterações centrais. A primeira é a criação de um novo nível de alerta, a “pandemic emergency”, acionável quando o risco à saúde escala para além de uma emergência de saúde pública de importância internacional e ameaça se tornar — ou já se tornou — uma pandemia, com impacto disseminado sobre o sistema de saúde e perturbação das sociedades. A segunda é a exigência de que os governos estabeleçam “Autoridades Nacionais do RSI” para coordenar a implementação do Regulamento, ao lado de dispositivos sobre acesso a produtos médicos e financiamento.

O único caso nomeado e datado de rejeição

A OMS informou que “onze dos 196 Estados Partes do RSI rejeitaram as emendas de 2024”, e acrescentou que, para esses, versões anteriores do Regulamento continuam a se aplicar, embora “as rejeições possam ser retiradas a qualquer tempo”. A organização não nomeia os onze — nem na notícia de entrada em vigor, nem na página de perguntas e respostas.

Um caso, porém, se documenta na fonte do próprio Estado. Em declaração conjunta do Departamento de Estado e do Departamento de Saúde e Serviços Humanos, datada de Washington, 18 de julho de 2025, os Estados Unidos anunciaram a rejeição formal das emendas de 2024, registrando que elas se tornariam vinculantes “se não rejeitadas até 19 de julho de 2025”, independentemente da retirada do país da OMS. As emendas haviam sido adotadas pela Assembleia Mundial da Saúde em 1º de junho de 2024.

Este texto não discute o mérito dessa decisão, e não é sobre ela. Ela entra aqui por uma razão técnica: é o único caso em que o prazo e o ato de rejeição estão documentados em fonte oficial, e é o que permite mostrar como o mecanismo funciona na prática.

E o Brasil? O que se pode afirmar — e o que não se pode

Aqui é preciso ser rigoroso, porque o tema atrai afirmação fácil dos dois lados.

Não se pode afirmar que o Brasil aceitou as emendas. Não se pode afirmar que o Brasil as rejeitou. A OMS não publica a lista dos onze Estados, e o depositário não divulga posição individual. O que se pode afirmar é o resultado de uma busca, e ele é este: na Seção 1 do Diário Oficial da União, entre 1º de janeiro de 2025 e 11 de setembro de 2026, a expressão “Regulamento Sanitário Internacional” aparece três vezes, todas dentro de atos da Anvisa que a citam de passagem — uma resolução da diretoria colegiada, republicada, e uma portaria que a menciona ao definir emergência de saúde pública de importância internacional. Nenhum decreto legislativo. Nenhum decreto de promulgação. Nenhum ato de recepção das emendas de 2024 em vinte meses.

E há um segundo dado, do mesmo teor. A página institucional da Anvisa sobre o Regulamento Sanitário Internacional, modificada em 18 de novembro de 2025 — dois meses depois da entrada em vigor internacional das emendas —, continua oferecendo a versão oficial em inglês e a tradução aprovada pelo Congresso Nacional do texto de 2005, e a única observação sobre prazos que ela traz é a de 2005. Zero menção às emendas de 2024.

Por que isso importa para quem litiga aqui

Porque muda a natureza do argumento. Invocar um dispositivo das emendas de 2024 perante um juiz brasileiro não é invocar norma interna promulgada: é invocar compromisso internacional cuja recepção formal não está publicada. A diferença não é acadêmica. Ela decide se o argumento é de direito posto — aplicável por si — ou de interpretação, que precisa se apoiar em norma interna existente e serve para orientar a leitura dela.

Há ainda um dado do próprio Decreto nº 10.212/2020 que reforça a cautela: o ato que promulgou o RSI 2005 no Brasil contém cláusula submetendo ao Congresso Nacional atos que importem revisão do Regulamento. Quem sustentar vigência interna automática das emendas precisa enfrentar essa cláusula, e não contorná-la.

O que este texto não sabe

Não sabe se o Brasil está entre os onze Estados que rejeitaram — a informação não é publicada por nenhuma das fontes oficiais consultadas. Não sabe se existe ato de recepção em tramitação. E não afirma o número do dispositivo do Regulamento que institui a aceitação tácita, porque o texto consolidado com as emendas não foi lido nesta análise: o que se descreve é o mecanismo tal como a própria OMS o explica, sem atribuição de artigo.

É pouco? É exatamente o que as fontes primárias sustentam. Num tema que atrai afirmação categórica com facilidade, dizer o que não se sabe é parte do trabalho.

Se o seu caso envolve norma internacional de saúde e a dúvida é se ela vale como direito posto no Brasil ou apenas como critério de interpretação, escreva pelo WhatsApp com a questão concreta: o escritório verifica o estado da recepção interna antes de qualquer tese.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.