Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Há uma frase que se ouve muito depois do parto: “eu nem soube que tinham feito”. Ela aparece a propósito da episiotomia — o corte cirúrgico no períneo para ampliar a saída do bebê —, mas também da manobra de Kristeller, da ocitocina para acelerar a evolução, do descolamento de membranas, da restrição de posição ou de líquidos. São intervenções distintas, com indicações distintas, e todas compartilham a mesma pergunta jurídica: o que a lei exige que tenha acontecido antes.
Este texto não trata de saber se a episiotomia é boa ou ruim — isso é discussão clínica, e ela não se resolve num site jurídico. Trata do dever de informar e de obter consentimento, que é matéria de direito e mudou de patamar recentemente.
Uma nota antes de tudo. Este texto não sugere a ninguém recusar uma intervenção indicada durante o trabalho de parto. Existem situações de urgência real em que a intervenção rápida protege mãe e bebê, e a decisão clínica no momento cabe a quem está lá. O que se discute aqui é o dever de informar — antes, quando dá; e depois, sempre.
O consentimento deixou de ser boa prática e virou texto de lei
A Lei 15.378/2026, o Estatuto do Paciente, definiu consentimento informado como a “manifestação de vontade do paciente, livre de coerção externa ou de influência subjugante, sobre os cuidados à sua saúde, após ter sido informado, de forma clara, acessível e detalhada, sobre todos os aspectos relevantes acerca de seu diagnóstico, prognóstico, tratamento e cuidados em saúde”.
E foi além. O artigo 11 assegura ao paciente o direito de “envolver-se ativamente em seus cuidados em saúde, participando da decisão sobre seus cuidados em saúde e do plano terapêutico”. O artigo 12 garante informação “sobre sua condição de saúde, sobre o tratamento e eventuais alternativas, sobre os riscos e os benefícios dos procedimentos”, exigindo, no § 1º, que a informação seja “acessível, atualizada e suficiente para que o paciente possa tomar decisão”.
O artigo 14 é o que fecha o raciocínio: “O paciente tem o direito ao consentimento informado sem coerção ou influência indevida, salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente.” O § 1º acrescenta o direito de retirar o consentimento a qualquer tempo, sem represálias.
Note o desenho da exceção. Ela não é “situação de parto”. Não é “urgência genérica”. É risco de morte com paciente inconsciente. Uma mulher em trabalho de parto, acordada e capaz de se comunicar, está fora dessa hipótese — mesmo quando o momento é tenso e o tempo é curto.
O que o Código de Ética Médica já dizia
A Lei não inaugurou o dever; deu-lhe força legal. O Código de Ética Médica veda ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal (art. 22), deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir (art. 24), desrespeitar o direito do paciente de decidir sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas (art. 31) e deixar de informar diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento (art. 34).
São quatro dispositivos que dizem a mesma coisa por ângulos diferentes, o que é um bom indício de quanto o tema é central para a profissão.
Por que o termo assinado na internação não cobre a episiotomia
Este é o ponto técnico que faz a diferença nos casos concretos.
O documento que a gestante assina na admissão costuma ser um termo genérico: autoriza “os procedimentos necessários ao parto”. Um termo assim não é consentimento informado para uma intervenção específica, porque não descreve o que é aquela intervenção, quais são as alternativas, quais os riscos e quais as consequências — que é exatamente o conteúdo que a lei exige. Consentimento genérico é forma sem substância.
Isso não significa que o documento seja inútil, nem que a sua ausência resolva o caso. O termo de consentimento não é escudo nem condenação: ele é um elemento de prova entre outros, e o que decide é o conjunto — o que foi informado, quando, e o que ficou registrado.
A distinção que quase ninguém faz
Aqui está a régua, e ela precisa ser dita nos dois sentidos.
Intervenção indicada e informada não é violência. Uma episiotomia com indicação clínica registrada, comunicada à paciente, praticada por profissional habilitado, é ato médico legítimo — ainda que a recuperação seja dolorosa e ainda que a mulher, depois, preferisse que não tivesse acontecido. Resultado desagradável não é sinônimo de falha.
Intervenção indicada e não informada é falha de dever, ainda que o resultado clínico tenha sido bom. Essa é a parte que costuma surpreender. O dever de informar é autônomo: ele não desaparece porque o desfecho foi favorável. O que muda, quando não houve dano físico, é a extensão do que se pode pleitear — e é honesto dizer que a lesão ao direito de decidir, sozinha, produz uma discussão diferente e mais estreita do que a de um caso com sequela.
E há a terceira hipótese, que é a mais grave: intervenção sem indicação e sem informação, com dano. Aí a discussão sai do consentimento e entra na conduta, que é o eixo do erro obstétrico.
O que registrar, e onde ele fica
O prontuário é o documento central, e o Código de Ética Médica veda ao médico deixar de elaborá-lo. É nele que se procura: se houve indicação registrada para a intervenção, em que momento, quem a praticou, e se há anotação de que a paciente foi informada.
Do lado da paciente, o que ajuda é o que se produz no próprio período: o plano de parto entregue e protocolado, se houve; mensagens trocadas com a equipe; o cartão de pré-natal; e, no pós-parto, o relato próprio escrito o quanto antes, com datas. A cópia integral do prontuário é direito assegurado — inclusive porque o artigo 19 da mesma Lei 15.378/2026 garante ao paciente acesso ao prontuário “sem necessitar apresentar justificativa” e cópia sem ônus. Como ler esse documento está explicado aqui.
A conversa honesta
Muitas mulheres saem do parto com a sensação de que algo lhes foi feito sem que soubessem, e essa sensação merece ser levada a sério — inclusive porque, com frequência, ela corresponde a uma falha real de comunicação. Mas nem toda falha de comunicação vira ação, e prometer o contrário seria desonesto. O que um exame sério do prontuário permite dizer é se houve indicação, se houve registro, se houve dano, e o que disso é sustentável.
Se você passou por uma intervenção no parto que não lhe foi explicada e quer entender o que a sua documentação sustenta, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina os documentos e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que não há caso.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 15.378/2026 (Estatuto do Paciente), arts. 2º, IV, 11, 12, 14 e 19 (Planalto) · Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018), arts. 22, 24, 31, 34 e 87
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
