Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Boa parte dos procedimentos estéticos do mercado não é feita por médicos — limpezas de pele, peelings superficiais, criolipólise, radiofrequência, microagulhamento e, cada vez mais, injetáveis aplicados por profissionais de formações diversas. Quando algo dá errado nesse universo, o caso tem uma camada que o erro médico não tem: a pergunta prévia sobre se aquele profissional podia, legalmente, fazer aquilo.
O mapa do escopo
O setor costuma ser descrito como um mosaico de resoluções de conselhos, e em boa parte é. Mas há um piso que não é resolução: é lei federal, e quase nunca aparece nas discussões. A Lei nº 13.643, de 3 de abril de 2018, regulamenta as profissões de Esteticista, de Esteticista e Cosmetólogo e de Técnico em Estética, e delimita o campo por escrito. O tema é tratado, pelo ângulo dos injetáveis, no artigo quem pode aplicar preenchimento. Para a vítima de dano, o que importa: a atuação fora do escopo desloca fortemente a responsabilidade contra o profissional e o estabelecimento — e o desconhecimento do limite não os socorre.
O dispositivo decisivo é o parágrafo único do art. 1º: “Esta Lei não compreende atividades em estética médica, nos termos definidos no art. 4º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013.” A lei que autoriza o esteticista a trabalhar é a mesma que, na primeira linha, exclui do seu alcance a estética médica.
O art. 5º diz o que compete ao Técnico em Estética, e a redação importa: “executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária“. Compete-lhe ainda solicitar parecer de outro profissional quando julgar necessário, e “observar a prescrição médica ou fisioterápica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após exame da situação, avaliação médica ou fisioterápica”.
O art. 6º acrescenta ao Esteticista e Cosmetólogo, além das atividades do art. 5º, a responsabilidade técnica pelos centros de estética que executam e aplicam recursos estéticos.
Três consequências saem daí sem esforço de interpretação. Produto injetável não é produto cosmético, e o art. 5º, I fala em cosméticos. O inciso III põe o esteticista na posição de observar prescrição alheia, não de prescrever. E, quando o centro de estética atua fora desse campo, existe uma responsabilidade técnica nominal a apurar, prevista no art. 6º, I, que não se dilui na pessoa jurídica.
É por isso que a atuação fora do escopo desloca fortemente a responsabilidade contra o profissional e o estabelecimento. Não se trata de disputa entre conselhos: trata-se de exercício de atividade que a lei de regência do próprio profissional colocou fora do seu campo.
Estética é o território da obrigação de resultado
A lógica que rege o cirurgião plástico em procedimento eletivo alcança, com ainda mais razão, o profissional não médico que vende resultado estético: quem promete melhora de aparência responde pelo resultado desarmonioso ou pelo dano — queimadura de laser ou radiofrequência, mancha pós-peeling, necrose por injetável. E o estabelecimento (o estúdio, a clínica de estética, a franquia) responde objetivamente como fornecedor, inclusive pela escolha de quem contratou e pelos equipamentos que usa.
As particularidades da prova
Nesses ambientes, muitas vezes não há prontuário formal — há ficha de anamnese, conversas de WhatsApp, anúncios no Instagram. Tudo isso é prova: o anúncio que prometia, a ficha que não perguntou sobre alergias e uso de medicamentos, a ausência de termo de consentimento, o produto sem rastreabilidade (nota fiscal, lote, registro). Fotos de antes e depois, com data, seguem sendo o alicerce. E quando o dano é grave, o registro sanitário do estabelecimento e a formação real do aplicador entram na investigação.
O outro lado, como sempre
Nem todo resultado abaixo do esperado é indenizável — procedimentos superficiais têm variabilidade biológica real, e o profissional habilitado, atuando no escopo, com técnica correta e consentimento bem colhido, não responde por intercorrência descrita e aceita. A análise honesta separa a frustração do dano.
Se um procedimento estético com profissional não médico deixou dano, o escritório está disponível para uma análise responsável do caso — o silo de erro em procedimentos estéticos complementa este tema pelo ângulo médico.
Este artigo integra o guia do escritório sobre erro de profissionais de saúde, onde os eixos comuns — quem responde, escopo profissional e prova — estão desenvolvidos.
Sobre o autor
Fontes oficiais consultadas
Lei nº 13.643, de 3 de abril de 2018, arts. 1º, 5º e 6º (Planalto)
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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