Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Antes do direito. Se a decisão sobre UTI está sendo tomada agora, peça para falar com o médico responsável e com o serviço de cuidados paliativos do hospital antes de qualquer outra coisa. O que está abaixo ajuda a entender o que pode ser exigido; não substitui a conversa clínica.
São duas perguntas diferentes, e a maior parte do que se lê sobre o assunto as mistura. A primeira: a família pode dizer “não” à UTI para um paciente em fim de vida? A segunda: o hospital pode dizer “não” à UTI quando a família a exige? As respostas não são simétricas, e é a assimetria que interessa.
Quem decide, quando o paciente não pode
Comece pelo que não muda: se o paciente está consciente e capaz, a decisão é dele. A Lei nº 15.378/2026 garante o consentimento informado “sem coerção ou influência indevida, salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente” (art. 14) e o direito de participar “da decisão sobre seus cuidados em saúde e do plano terapêutico” (art. 11). Família não decide por adulto capaz.
Quando o paciente não pode mais se manifestar, a ordem é esta. Primeiro, o que ele deixou registrado: a diretiva antecipada “prevalece sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares” (Res. CFM 1.995/2012, art. 2º, § 3º), e a lei manda que seja respeitada “pela família e pelos profissionais de saúde” (Lei 15.378, art. 20). Segundo, o representante que ele indicou, por registro no prontuário (art. 6º). Só na ausência dos dois é que a família, em geral, passa a ser ouvida — e, se houver conflito, a resolução do CFM remete ao comitê de bioética ou à comissão de ética médica da instituição (Res. 1.995, art. 2º, § 5º).
Logo, a resposta à primeira pergunta é: a família pode recusar a UTI quando está no lugar que a norma lhe dá — ausente diretiva e representante — e desde que a recusa não contrarie o que o paciente deixou escrito. Uma família que recusa a UTI para quem registrou que a queria está fora da lei. Uma família que a recusa para quem escreveu que não queria medidas de prolongamento está apenas cumprindo a vontade dele.
O hospital não recusa a família: ele aplica um critério
A segunda pergunta tem uma resposta que costuma surpreender. A admissão em UTI não é decidida pela vontade de quem pede — é decidida por critérios técnicos de prioridade, fixados pela Resolução CFM nº 2.156/2016. O art. 6º classifica os pacientes em cinco níveis. Na prioridade 1 estão os que “necessitam de intervenções de suporte à vida, com alta probabilidade de recuperação e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico”. Na prioridade 5 estão os “pacientes com doença em fase de terminalidade, ou moribundos, sem possibilidade de recuperação” — que, segundo a própria resolução, em geral não são apropriados para a UTI, e para quem o art. 8º indica, preferencialmente, unidades de cuidados paliativos.
Isso significa uma coisa que precisa ser dita com todas as letras: não existe direito subjetivo a um leito de UTI para prolongar um processo de morte. Quando o hospital, com base em avaliação técnica documentada, classifica um paciente terminal como prioridade 5 e não o transfere para a terapia intensiva, ele não está abandonando o paciente nem negando um direito. Está aplicando a norma que rege o uso de um recurso escasso.
O que a família pode exigir, então
Muito — só que não é a UTI. A Resolução 1.805/2006 permite limitar o suporte, mas exige que o doente continue “a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento” (art. 2º). O Código de Ética Médica obriga o médico, em doença incurável e terminal, a “oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis” (art. 41, parágrafo único). E a Lei 15.378 diz que o paciente “tem o direito a cuidados paliativos, livre de dor” (art. 21). A exigência legítima da família, portanto, é:
- classificação de prioridade fundamentada e registrada — a família tem direito ao prontuário sem justificar (art. 19) e pode ver em que base a decisão foi tomada;
- cuidado paliativo efetivo: controle de dor e de outros sintomas, no lugar onde o paciente está;
- informação clara sobre o quadro, o prognóstico e as alternativas (art. 12) — inclusive a alternativa de morrer em casa, quando for essa a vontade;
- que a decisão de não admitir em UTI não se converta em abandono de nenhum outro cuidado.
Quando a recusa do hospital é indevida
A régua é a mesma que autoriza a recusa: critério técnico documentado. Se o paciente não está em fase de terminalidade e tem probabilidade real de recuperação, negar-lhe a UTI por falta de leito, por conveniência administrativa ou por avaliação que não foi feita é outra coisa — e aí cabe a via de urgência, com a documentação em mãos. A classificação de prioridade existe para ordenar o acesso a quem pode se beneficiar, não para justificar omissão. É o mesmo raciocínio que separa, no guia deste silo, não prolongar o morrer de negar tratamento a quem pode viver.
E a honestidade devida aos dois lados: a família que exige UTI para quem está morrendo costuma estar pedindo tempo, não tratamento. A resposta institucional certa não é um leito — é uma equipe de paliativos, uma explicação franca e a garantia de que ninguém vai sofrer. Quando o hospital entrega isso, a recusa da UTI é lícita. Quando não entrega, o problema não é a UTI negada; é o cuidado que faltou.
Se a UTI foi negada ou exigida no cuidado de alguém da sua família e você não sabe em que critério a decisão se apoiou, escreva pelo WhatsApp com o prontuário: o escritório verifica se a classificação foi fundamentada e se os cuidados devidos estão sendo prestados.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Resolução CFM nº 2.156/2016, arts. 6º e 8º (PDF oficial) · Resolução CFM nº 1.995/2012, art. 2º (PDF oficial) · Resolução CFM nº 1.805/2006, arts. 1º e 2º (PDF oficial) · Código de Ética Médica, art. 41 e p.ú. (PDF oficial) · Lei nº 15.378/2026, arts. 6º, 11, 12, 14, 19, 20 e 21 (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
