Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Em 19 de agosto de 2026, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu, por maioria, a ilegalidade da Resolução CFO 198/2019, a norma que desde 2019 tratava a harmonização orofacial como especialidade odontológica. A notícia correu o país em 24 horas, quase sempre pela ótica da disputa entre dentistas e médicos. A pergunta que ficou sem resposta é a de quem está do outro lado da seringa: quem já fez o procedimento com um dentista, ou está com sessão marcada. Este artigo responde a essa pergunta, começando pelo que a decisão não é.
O que foi decidido, pelo que as fontes oficiais dizem
O acórdão ainda não foi publicado, e é honesto escrever a partir do que existe: as notas oficiais das duas entidades. Segundo o Conselho Federal de Medicina, que venceu o recurso ao lado da Sociedade Brasileira de Dermatologia, o tribunal entendeu que os conselhos profissionais não podem ampliar, por meio de resoluções, atribuições sem respaldo legal, e que não há, na legislação da Odontologia, autorização para procedimentos estéticos abrangendo toda a face. O Conselho Federal de Odontologia, em nota do dia seguinte, confirmou o julgamento por maioria, anunciou que recorrerá e afirmou que, neste momento, não há mudança nas atribuições dos cirurgiões-dentistas. Um ponto é comum às duas versões: os efeitos da decisão só começam com a publicação do acórdão, que está pendente.
O pano de fundo é uma disputa de fronteira legal. A Lei 5.081/1966 diz que compete ao cirurgião-dentista “praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação”, e o CFO sustenta que a harmonização da face cabe nessa moldura, invocando ainda a ressalva da Lei do Ato Médico quanto ao exercício da Odontologia. O TRF1, por maioria, entendeu que a moldura não estica até ali. A palavra final ainda não existe: há recurso anunciado e instâncias acima.
O que a decisão não faz. Ela não transforma em erro o procedimento bem executado por dentista habilitado, não gera devolução automática do que foi pago e não cria indenização pelo simples fato de o profissional ser dentista. Responsabilidade civil continua exigindo dano, defeito do serviço e nexo causal. Quem prometer o contrário está vendendo tese, não direito.
Atualização (24/08): a relatora, a defesa do CFO e o recuo que quase ninguém lembra
Três informações completam o quadro da semana. Segundo notícia do Cremesp, um dos autores da ação, a relatora do caso na 8ª Turma do TRF1 é a desembargadora federal Ivani Luz, que deu provimento às apelações das entidades médicas por entender que a resolução “extrapola os limites do poder regulamentar do CFO”. Sendo informação divulgada por uma das partes vencedoras, deve ser lida como tal até a publicação do acórdão.
Do outro lado, o CFO divulgou nota oficial afirmando que não concorda com a decisão, que “não há mudança nas atribuições dos cirurgiões-dentistas” enquanto o acórdão não produz efeitos e que adotará as medidas judiciais cabíveis. A base legal que o conselho invoca é dupla: a Lei 5.081/1966, cujo art. 6º, I, autoriza o cirurgião-dentista a praticar todos os atos pertinentes à Odontologia “decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação”, e a Lei 12.842/2013, a Lei do Ato Médico, cujas disposições sobre atividades privativas da Medicina, segundo o CFO, não se aplicam ao exercício da Odontologia no âmbito próprio. O conflito, portanto, não terminou: mudou de fase.
Há ainda um dado que quase nenhuma cobertura registrou, também divulgado pelo Cremesp: a norma anulada já não era, na prática, a de 2019 em sua forma original. A Resolução CFO 230/2020 havia recuado em relação ao alcance inicial, vedando aos cirurgiões-dentistas procedimentos como blefaroplastia, rinoplastia, otoplastia e ritidoplastia que a redação de 2019 chegou a prever. Para o paciente, o recado prático é o mesmo do restante deste artigo: o que protege não é o rótulo da especialidade, e sim a habilitação real de quem executa e a informação documentada do que foi feito.
O que muda de verdade para o paciente: o peso da informação
A mudança real é probatória, e ela interessa a quem teve complicação. Numa ação de responsabilidade por harmonização que deu errado, sempre se discutiu a qualidade técnica do ato. Com uma decisão colegiada dizendo que a própria base normativa da especialidade era ilegal, ganha força uma segunda pergunta: o paciente foi informado de que havia controvérsia séria sobre a habilitação do profissional para aquele procedimento? O dever de informação é núcleo da relação de consumo em saúde, e o Código de Defesa do Consumidor tem dois andares: a clínica responde independentemente de culpa pelo defeito do serviço (art. 14), enquanto o profissional liberal responde mediante culpa (art. 14, § 4º). O que foi dito, prometido e assinado antes do procedimento passa a valer mais do que nunca.
Se você já fez o procedimento e está bem
Nada muda para você. O procedimento realizado não se torna irregular retroativamente, e não há razão jurídica para refazer, desfazer ou reclamar de algo que correu bem. Vale apenas o cuidado de sempre: guardar o contrato, o termo de consentimento e o registro de quem realizou o ato, documentos que envelhecem bem.
Se você teve complicação
O caminho é o mesmo de qualquer evento adverso em procedimento estético, com um argumento a mais na prateleira. Os documentos que importam: prontuário completo (a cópia é um direito, hoje sem custo, pela Lei 15.378/2026), termo de consentimento, fotografias, comprovantes e a qualificação do profissional. A análise técnica dirá se houve defeito de execução, falha de informação ou risco inerente que se materializou sem culpa de ninguém. As três respostas existem, e distingui-las é o que separa uma ação séria de uma aposta.
Se você está com sessão marcada
A decisão não instala uma proibição imediata: os efeitos dependem da publicação do acórdão, o CFO anunciou recurso e os procedimentos seguem sendo oferecidos. O que o momento pede é uma conversa franca com o profissional: qual é a sua habilitação específica, qual produto será usado, quais os riscos, e que isso fique por escrito. Profissional sério responde sem desconforto.
Se a sua situação envolve uma complicação concreta, ou uma dúvida sobre o que assinar, escreva pelo WhatsApp. A análise vale inclusive quando a conclusão é desfavorável.
Atualização (04/09/2026): a fronteira mudou por resolução, e este texto precisava dizer
Este artigo foi publicado descrevendo a moldura da Resolução CFO-230/2020. Em 2026 o próprio Conselho Federal de Odontologia alterou essa moldura, e o leitor precisa saber disso.
A Resolução CFO-285, de 19/03/2026 (DOU de 1º/04/2026), acrescentou parágrafo único ao artigo 1º da Resolução CFO-230/2020, com este texto: “A vedação prevista no caput não se aplica ao cirurgião-dentista devidamente registrado como especialista em Cirurgia Estética Orofacial, nos termos da resolução específica que rege a especialidade, nem aos especialistas em Harmonização Orofacial e em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, relativamente aos procedimentos que lhes sejam atribuídos pelas normas que reconhecem as respectivas especialidades.” A mesma resolução revogou o artigo 3º da 230/2020.
Na mesma edição do Diário Oficial, a Resolução CFO-286, de 20/03/2026, reconheceu a Cirurgia Estética Orofacial como especialidade odontológica, listou no artigo 4º os procedimentos autorizados ao especialista — incluindo blefaroplastia, otoplastia, elevação de sobrancelha, ritidoplastia (lifting facial) e rinoplastias — e definiu, nos artigos 6º a 8º, três tipos de ambiente por porte do procedimento, com fiscalização obrigatória pelos Conselhos Regionais prevista no artigo 10.
Ou seja: a resposta deixou de ser “pode” ou “não pode” e passou a depender de qual dentista, para qual procedimento, em qual ambiente. O detalhamento, com as três perguntas que o paciente pode fazer antes de marcar, está em texto próprio. O que se descreve acima é o estado das resoluções do CFO; nada aqui afirma o desfecho de ações judiciais em curso sobre o tema.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Nota do Conselho Federal de Medicina (20/08/2026)
Nota do Conselho Federal de Odontologia (20/08/2026)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
