Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Desde 26 de agosto de 2026 está em vigor a Resolução CFM nº 2.454/2026, a norma do Conselho Federal de Medicina sobre inteligência artificial na medicina, publicada em 27 de fevereiro com 180 dias de vacância. Quando ela foi editada, explicamos o que muda quando o seu médico usa IA. Este texto responde à outra metade da pergunta, que é cada vez mais comum: e quando quem usa a inteligência artificial não é o médico da consulta, e sim o hospital, o laboratório ou a clínica, na triagem, na leitura do exame, na fila de atendimento?

A diferença importa porque, nesse cenário, o paciente não escolheu a ferramenta e muitas vezes nem sabe que ela existe. A resolução criou deveres exatamente para essa camada institucional, e são esses deveres que produzem os documentos dos quais um caso depende.

O que a norma exige das instituições

Quatro obrigações centrais. Primeira: o art. 12 determina que as instituições médicas, públicas ou privadas, que desenvolverem ou utilizarem sistemas de IA realizem uma avaliação preliminar para definir o grau de risco de cada ferramenta. Segunda: pelo art. 13, essa classificação segue quatro níveis, baixo, médio, alto ou inaceitável, e os sistemas “deverão ser informados ao usuário”. Terceira: o art. 14 exige processos internos de governança, e o parágrafo único vai além nas instituições que adotam sistemas próprios de IA, que precisam criar uma Comissão de IA e Telemedicina, sob coordenação médica e subordinada à diretoria técnica. Quarta: o art. 9º, § 2º, impõe às instituições “mecanismos de auditoria especializada e monitoramento contínuos”.

Um detalhe do texto fecha a porta do “sistema antigo”: pelo art. 21, as regras alcançam também os sistemas de IA em desenvolvimento ou já em uso nas instituições na data da vigência. Não existe direito adquirido do hospital a manter algoritmo sem governança porque o implantou antes de agosto.

Os direitos de quem é atendido

O art. 10 lista direitos do paciente diante da introdução de sistemas de IA, entre eles a informação sobre o próprio estado de saúde e as opções de tratamento, o direito de obter segunda opinião, o de não ser submetido a intervenções experimentais sem consentimento específico e o de privacidade e confidencialidade dos dados. O art. 11 é direto: “qualquer utilização de IA deverá ser comunicada e explicada aos pacientes”, reforçando que os sistemas apoiam o médico, mas não substituem a decisão final humana. E o art. 5º garante ao paciente ser informado de forma clara quando a IA for usada como apoio relevante no seu cuidado, veda delegar à máquina a comunicação de diagnósticos e assegura o direito de recusar o uso de IA.

O rastro que interessa: o prontuário

A regra mais útil para quem avalia um atendimento que deu errado está no art. 4º, V: o médico deve “registrar no prontuário do paciente o uso de sistemas de IA como apoio à decisão médica”. O prontuário é seu, e a cópia deve ser fornecida sem ônus. Se a instituição usava IA na triagem ou no diagnóstico e nada disso aparece registrado, a própria ausência de registro é um descumprimento documentável. Se aparece, o registro mostra qual sistema participou da decisão, e abre a pergunta seguinte: quem o escolheu, quem o validou, quem o auditava.

Quem responde quando a ferramenta falha

O art. 3º, V, protege o médico contra “responsabilização indevida por falhas atribuíveis exclusivamente a sistemas de IA, desde que comprovado o uso diligente, crítico e ético dessas ferramentas”. Essa proteção não deixa o paciente sem devedor. Ela desloca a discussão para quem escolheu, contratou, validou e governou a ferramenta: a instituição. Hospitais e clínicas respondem pelos defeitos do serviço que prestam, e a responsabilidade da instituição não depende dos mesmos requisitos da responsabilidade pessoal do médico.

A honestidade técnica que falta nos comentários sobre a norma: resolução de conselho profissional é norma deontológica. Ela não redistribui, sozinha, a responsabilidade civil, e descumpri-la não gera indenização automática. O que ela faz, e não é pouco, é criar deveres objetivos de documentação, classificação e governança. É do documento que a prova nasce, e agora há uma lista clara do que deve existir por escrito dentro de cada instituição que usa IA.

Quando não há direito

Usar inteligência artificial não é, em si, irregular. A norma não proíbe a tecnologia, não presume erro de quem a utiliza e não transforma resultado ruim em dever de indenizar. Um desfecho desfavorável com IA no circuito exige a mesma análise de sempre: conduta, dano, nexo causal. A diferença é que agora existe um conjunto de deveres formais cuja observância, ou cuja ausência, pode ser verificada preto no branco.

Se você foi atendido em uma instituição que usa IA e o resultado preocupa, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório verifica se há viabilidade jurídica e o que ela exige em documentos, a começar pelo prontuário. Para entender o quadro geral, o guia completo de erro médico é o ponto de partida.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.