Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Existe um conselho que se repete em toda orientação sobre erro médico: reúna tudo, peça o prontuário, junte os exames, leve o máximo de papel possível. O conselho é bom. Mas ele tem um efeito colateral que quase ninguém menciona, e uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, noticiada em 21 de agosto de 2026, o colocou por escrito: quando o paciente já tem os documentos e os junta ao processo, o argumento que sustenta a inversão do ônus da prova perde a razão de ser.
Não se trata de um detalhe processual. É a diferença entre o médico ter de provar que agiu corretamente e o paciente ter de provar que ele errou.
O que a inversão do ônus da prova realmente é
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º, VIII, prevê “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Duas palavras carregam a norma inteira: a critério do juiz. A inversão não é automática nem decorre de ser o caso uma relação de consumo. É decisão judicial, tomada diante de um requisito alternativo — verossimilhança ou hipossuficiência.
O Código de Processo Civil trabalha a mesma ideia no art. 373. O caput distribui o encargo do modo clássico: ao autor cabe provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O § 1º autoriza o juiz a atribuir o ônus “de modo diverso” diante de “peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo” ou “à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário” — sempre por decisão fundamentada e dando à parte oportunidade de se desincumbir. O § 2º acrescenta o limite: a redistribuição não pode gerar situação em que a prova se torne impossível ou excessivamente difícil para o outro lado.
Lidos juntos, os dois dispositivos dizem a mesma coisa por caminhos diferentes: o ônus se desloca por causa de uma dificuldade real de acesso à prova, não por causa da posição de consumidor.
A decisão do TJ-PR e o raciocínio que ela expõe
Em decisão monocrática nos autos 0109268-60.2026.8.16.0000, o desembargador Marcos Galliano Daros, do Tribunal de Justiça do Paraná, suspendeu os efeitos da decisão de primeiro grau que havia invertido o ônus da prova em ação de erro médico. O fundamento é direto: a inversão depende de “real assimetria informacional que dificulte o acesso do autor a elementos indispensáveis à demonstração de seu direito”. Se os documentos já instruem os autos, e foram juntados pelo próprio autor, a assimetria não existe — e a inversão perde a razão de existir.
Duas cautelas antes de qualquer leitura larga. A decisão é monocrática e ainda será submetida ao órgão colegiado; não é tese, não é precedente vinculante e pode ser revista pela própria câmara. E ela decide um caso concreto, com um acervo documental específico. O que interessa aqui não é o resultado: é o raciocínio, porque ele é logicamente correto e vale além daquele processo.
Por que isso não é um paradoxo, e sim uma mudança de terreno
A conclusão intuitiva seria: então é melhor não juntar nada. Seria péssimo conselho. Sem prontuário não há como demonstrar o que foi feito, e o pedido de exibição de documento consome meses que o caso raramente tem. O ponto é outro.
Ter os documentos não enfraquece o caso — desloca a discussão. Com o prontuário nos autos, a controvérsia deixa de ser sobre quem guarda a informação e passa a ser sobre o que a informação demonstra. Isso significa que o caso vai se decidir na perícia, e não na regra de julgamento.
É a mesma lógica que aparece quando existe termo de consentimento assinado: o documento não impede a responsabilização, mas muda o que precisa ser demonstrado. E é a mesma lógica de quando o laudo pericial vem desfavorável: a prova técnica passa a ocupar o centro do processo.
O que sobra quando a inversão não vem
Sem inversão, o autor precisa demonstrar o nexo entre a conduta e o dano. Isso não equivale a perder. Três instrumentos continuam disponíveis, e nenhum depende da inversão.
O primeiro é a perícia judicial, com quesitos bem formulados. Um quesito preciso vale mais que uma regra de distribuição de ônus, porque é o perito que traduz para o juízo o que a literatura médica exige em cada etapa do cuidado.
O segundo é a responsabilidade objetiva do hospital ou da clínica pelo defeito do serviço, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que independe de culpa e opera em plano distinto da culpa profissional. É o eixo que também aparece quando se discute se o plano responde pelo erro do credenciado.
O terceiro é o dever de documentar. Prontuário incompleto, ausência de registro de intercorrência, falta de descrição cirúrgica — a lacuna documental é fato que o juízo valora, e a valoração da omissão não depende de inversão formal. Nesse ponto, quem responde pela guarda do documento também responde pela lacuna, como no caso do erro em exame laboratorial.
O que muda na prática de quem vai processar
Muda a expectativa, não a estratégia. Quem chega a uma primeira conversa com o prontuário completo tem um caso mais forte, não mais fraco — só não tem o atalho probatório que a internet promete como certo. Quem chega sem o prontuário tem uma dificuldade real de acesso, e essa dificuldade é exatamente o que o art. 373, § 1º, do CPC autoriza o juiz a considerar.
A decisão do TJ-PR é útil justamente por desmontar uma expectativa difundida: a de que basta ser consumidor para que o outro lado tenha de provar tudo. Não basta, nunca bastou, e é melhor saber disso antes de ajuizar do que descobrir no saneamento do processo.
Quando não há caso
Vale dizer o que a maior parte dos textos sobre o tema evita. Resultado insatisfatório não é erro. Complicação prevista e documentada, com consentimento informado e conduta compatível com a literatura, tende a não gerar dever de indenizar — nem com inversão, nem sem ela. A inversão do ônus da prova desloca quem prova; ela não cria o fato a ser provado.
A discussão sobre distribuição do ônus é um dos capítulos do guia sobre erro de profissionais de saúde, onde os demais elementos da responsabilidade estão organizados por etapa.
Se há um caso de erro médico e a dúvida é o que ele exige de prova, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório verifica se há viabilidade jurídica e o que ela exige em documentos.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
