Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A pergunta chega quase sempre em voz baixa, como se fosse indelicada: “dá para eu entrar no Juizado, sem advogado, e resolver isso mais rápido?”. É uma pergunta legítima, e merece uma resposta técnica em vez de uma resposta interessada. A resposta curta é que o Juizado Especial Cível resolve muito bem alguns conflitos de saúde e é estruturalmente inadequado para outros — e a linha que separa os dois grupos não é o valor da causa. É a prova.
O que o Juizado realmente oferece
A Lei 9.099/1995 desenhou um rito para causas cíveis de menor complexidade. Três dispositivos explicam a atração que ele exerce:
- Art. 3º, I — a competência alcança causas de até quarenta salários mínimos.
- Art. 9º — até vinte salários mínimos, as partes comparecem pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; acima disso, a assistência é obrigatória.
- Art. 54 — o acesso ao Juizado “independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Somados, esses três artigos produzem a impressão de um caminho gratuito, direto e sem intermediários. A impressão é correta — para o tipo de causa que a lei tinha em mente.
Onde o erro médico não cabe: a perícia
Um caso de responsabilidade civil por erro médico quase nunca se decide pela leitura de um documento. Decide-se por uma pergunta técnica: houve, ou não, desvio em relação ao que se esperava daquele profissional naquelas circunstâncias, e esse desvio causou o dano? Responder a isso, na esmagadora maioria das vezes, exige perícia — exame do prontuário por perito, quesitos das partes, assistente técnico, laudo, esclarecimentos.
O rito do Juizado não comporta isso, e a própria lei diz como comporta o que comporta. O art. 35 prevê a prova técnica simplificada: quando a prova do fato exigir, o juiz “poderá inquirir técnicos de sua confiança”, as partes podem apresentar parecer técnico e é possível a inspeção em audiência. É um instrumento pensado para o conserto malfeito e o vício de produto, não para o nexo causal em medicina.
Daí a consequência desconfortável: um caso que precisa de perícia complexa, ajuizado no Juizado, tende a ser extinto sem resolução de mérito por incompetência — o processo cai, o tempo passa e o prazo prescricional continua correndo. A economia aparente custou meses e, em casos limítrofes, o próprio direito.
Por que a comparação com o plano de saúde engana
Aqui está a confusão mais comum, e ela vem de uma comparação que parece óbvia e não é. Em ação contra plano de saúde, a prova é predominantemente documental: prescrição médica, pedido de autorização, protocolo, negativa, contrato, rol. O juiz lê e decide. Por isso o Juizado costuma ser, ali, uma via racional — é o que examinamos no texto sobre Juizado Especial e Justiça comum em ações contra o plano.
Em erro médico, o objeto é outro. Não se discute o que está escrito num contrato: discute-se o que foi feito num corpo. São dois problemas processuais diferentes usando a mesma porta, e o resultado é diferente. Quem organiza o raciocínio geral sobre responsabilidade encontra o mapa no guia completo sobre erro médico.
Quando o Juizado é, sim, a via racional
Seria desonesto transformar isto num “nunca”. Há casos ligados a serviços de saúde que se resolvem bem no Juizado, e reconhecê-los é parte de uma orientação honesta:
- Restituição de valor pago por procedimento contratado e não executado, com comprovante e sem controvérsia técnica.
- Cobrança indevida, duplicidade de cobrança, valor lançado depois de cancelamento.
- Recusa de entrega de prontuário ou de documentação, quando o pedido é a entrega em si.
- Dano material documentado e incontroverso, sem discussão sobre conduta técnica.
O denominador comum é sempre o mesmo: quando não há pergunta para um perito, o Juizado funciona. E há situações, dentro dessa faixa, em que a pessoa não precisa de advogado nenhum — o art. 9º diz isso com todas as letras até vinte salários mínimos, e dizer o contrário seria vender serviço.
A conta que não aparece no cálculo inicial
A gratuidade do art. 54 é de primeiro grau. Se a sentença for desfavorável e houver recurso, o quadro muda: o art. 55 estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários, salvo litigância de má-fé, mas que, em segundo grau, o recorrente vencido responde por custas e honorários advocatícios, fixados entre dez e vinte por cento do valor de condenação. O preparo do recurso, diz o mesmo art. 54, compreende todas as despesas processuais.
É uma categoria processual, não uma tabela de escritório — e é exatamente o tipo de informação que costuma faltar na conversa inicial. Tratamos do assunto em separado no texto sobre o que se paga quando a ação não dá certo e no que explica quem adianta o dinheiro da perícia, que é justamente a despesa que o Juizado não foi desenhado para comportar.
E se o responsável for hospital público
Muda a porta. Quando o polo passivo é Estado, Distrito Federal, Território ou Município — ou entidades a eles ligadas —, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, cujo teto, pelo art. 2º da Lei 12.153/2009, é de sessenta salários mínimos. A lógica da prova, porém, é a mesma: o rito continua sendo de menor complexidade, e a necessidade de perícia continua sendo o critério que decide se o caso cabe ali.
A régua, em uma frase
Não se escolhe o rito pelo valor que se pretende discutir; escolhe-se pela prova que o caso exige. Se a resposta depende de um perito lendo prontuário, o Juizado é o caminho curto que não chega. Se a resposta está num documento, ele pode ser o caminho certo — inclusive sem advogado.
Se você não sabe em que grupo o seu caso está, escreva pelo WhatsApp descrevendo o que aconteceu e quais documentos você tem: o escritório diz com franqueza se aquilo se resolve por documento ou depende de perícia — inclusive quando a conclusão é a de que não vale propor ação nenhuma.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 9.099/1995, arts. 3º, 9º, 35, 54 e 55 (Planalto) · Lei 12.153/2009, art. 2º (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
