Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Em ações sobre lipoaspiração, a perícia não começa perguntando se o resultado agradou. Começa conferindo números. Desde 2003 existe uma régua objetiva para essa cirurgia, a Resolução CFM 1.711, e ela cabe numa linha: o volume aspirado não deve ultrapassar 7% do peso corporal na técnica infiltrativa, 5% na não infiltrativa, e a área tratada não deve passar de 40% da superfície corporal, qualquer que seja a técnica. Quem avalia um caso de complicação faz bem em começar por aí, porque o perito começará.
O que a resolução exige
A norma reconhece a lipoaspiração como técnica válida e consagrada, “com indicações precisas para correções do contorno corporal” (art. 1º), e já na sequência estabelece a fronteira mais mal compreendida: as cirurgias de lipoaspiração “não devem ter indicação para emagrecimento” (art. 2º). Lipoaspiração trata contorno, não obesidade. Indicação para perda de peso é problema anterior a qualquer bisturi, e um dos poucos capazes de comprometer o procedimento inteiro, por melhor que seja a execução.
Seguem exigências de equipe e estrutura: treinamento específico, com “habilitação prévia em área cirúrgica geral” (art. 3º); avaliação pré-operatória igual à de qualquer cirurgia, com exames clínicos, laboratoriais e pré-anestésicos (art. 4º); execução em sala equipada para atender intercorrências (art. 5º). O art. 6º trata do anestesiologista: presença obrigatória sempre que houver sedação endovenosa, bloqueio peridural, raquianestesia ou anestesia geral; dispensável apenas em ato de pequeno porte sob anestesia local sem sedação. A escolha da técnica anestésica é “de estrita decisão” do anestesiologista, e o paciente deve ser esclarecido previamente e consentir.
Durante o ato, a norma exige monitorização das variáveis hemodinâmicas e do débito urinário, com controle apurado dos líquidos infiltrados e do volume aspirado (art. 7º). O art. 9º traz os números citados acima; exceções só se admitem com indicação médica documentada, em ambiente de “estrutura material hospitalar completa” e com nomeação explícita do cirurgião responsável (§ 1º), e o § 2º manda evitar que os parâmetros máximos de volume e área coincidam no mesmo ato. O art. 10 orienta evitar a associação com outros procedimentos quando os limites estiverem próximos do máximo, o que conversa diretamente com o risco conhecido das cirurgias combinadas. O art. 11 exige as medidas preventivas usuais de trombose e tromboembolismo.
Ultrapassar o limite: o que significa juridicamente
A resposta honesta tem dois lados. Ultrapassar os parâmetros da resolução não gera indenização automática: a responsabilidade civil continua exigindo dano e nexo causal, e a do profissional liberal, culpa. Mas o descumprimento de norma técnica objetiva do próprio conselho da categoria muda o terreno da discussão: deixa de ser opinião contra opinião e vira número contra número. Num laudo pericial, a constatação de que se aspirou além do limite, fora de ambiente hospitalar completo, é uma frase com consequências. O inverso também vale: estar dentro dos números não imuniza ninguém, porque a complicação pode decorrer de falha em outro dever, da assepsia à própria indicação.
Os documentos que decidem essa conferência: a descrição cirúrgica, onde o volume aspirado deve estar registrado; a ficha anestésica; o peso aferido na avaliação pré-operatória; o registro do local em que o procedimento ocorreu. A ausência desses registros é, por si, um dado relevante: prontuário incompleto pesa contra quem tinha o dever de documentar.
A norma está em revisão, e isso importa
Em 1º de setembro de 2026 o CFM realiza, em Brasília, o II Fórum de Cirurgia Plástica, cuja programação anunciada inclui exatamente o balanço da Resolução 1.711/2003 e a discussão de sua atualização, com painéis sobre seleção de pacientes, prevenção de complicações, procedimentos combinados e novas tecnologias. Até que algo mude, a 1.711 é a régua vigente, e é por ela que os procedimentos já realizados serão medidos: norma nova, se vier, não retroage para requalificar conduta anterior.
Se uma lipoaspiração terminou em internação, cirurgia de correção ou sequela, a análise começa pelos documentos do procedimento. Escreva pelo WhatsApp com o que você tiver, prontuário, descrição cirúrgica, fotos e exames: a equipe do escritório examina os registros diante da norma vigente e diz se há viabilidade jurídica.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Resolução CFM nº 1.711/2003, texto integral (PDF oficial)
CFM, II Fórum de Cirurgia Plástica (1º/09/2026): balanço da Resolução 1.711/2003
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
