Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A diretiva está registrada, a família a apresenta, e o médico responde que “não faz isso”, que “vai contra os princípios dele”, que “enquanto for o médico do caso, o paciente será tratado”. A família fica sem saber se está diante de um direito do profissional ou de uma violação do direito do paciente. Pode ser as duas coisas — dependendo de o que exatamente o médico está recusando e o que ele faz em seguida.

O que a diretiva vale, para começar

Desde abril de 2026, a diretiva antecipada de vontade é direito em lei federal: o paciente “tem o direito de ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde” (Lei nº 15.378/2026, art. 20). Antes disso, a Resolução CFM nº 1.995/2012 já dizia que o médico “levará em consideração” as diretivas (art. 2º) e que elas prevalecem sobre pareceres não médicos e sobre os desejos dos familiares (§ 3º). O ponto de partida, portanto, é o dever de respeito. A objeção do médico é exceção a esse dever, e exceção se interpreta com rigor.

Situação 1: objeção de consciência — legítima, mas com forma

A Resolução CFM nº 2.232/2019 é a norma que regula a recusa terapêutica e a objeção de consciência. Ela reconhece: “é direito do médico a objeção de consciência diante da recusa terapêutica do paciente” (art. 7º), e define a objeção como o direito do médico de se abster do atendimento (art. 8º). Repare no verbo: abster-se. A objeção de consciência é o direito de não participar — não é o direito de impor ao paciente o tratamento que ele recusou.

E ela tem uma condição inseparável. O art. 9º impõe ao médico objetor “o dever de comunicar o fato ao diretor técnico do estabelecimento de saúde, visando garantir a continuidade da assistência” por outro profissional. O médico que invoca a consciência e sai, assegurando que outro assuma e respeite a diretiva, exerceu um direito. O médico que invoca a consciência e fica, tratando contra a vontade registrada do paciente, não exerceu objeção nenhuma — descumpriu a diretiva, e é disso que trata o texto sobre o que fazer quando o hospital não a cumpre.

Situação 2: a diretiva pede o que a medicina não pode fazer

Há um segundo fundamento, distinto do primeiro, e ele está na própria Resolução 1.995: o médico “deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica” (art. 2º, § 2º). O exemplo claro é a diretiva que pede para abreviar a vida — o art. 41 do Código veda isso “ainda que a pedido” do paciente. Aqui não é consciência individual: é limite objetivo da profissão, e vale para qualquer médico.

Mas o § 2º não é uma porta larga. Recusar reanimação, recusar ventilação mecânica, recusar nutrição artificial em fase terminal, pedir sedação para sintoma refratário — nada disso está “em desacordo” com o Código; ao contrário, o parágrafo único do art. 41 manda respeitar “a vontade expressa do paciente” em doença incurável e terminal. Um médico que classifica como “antiética” uma diretiva de não prolongamento está aplicando o § 2º a um caso que ele não alcança.

Situação 3: a recusa que a norma manda não aceitar

A terceira situação é a única em que o médico pode, e deve, não acatar a recusa. A Resolução 2.232 diz que a recusa terapêutica “não deve ser aceita pelo médico quando caracterizar abuso de direito” (art. 5º), e define o abuso em duas hipóteses (§ 1º): a recusa que expõe terceiros a risco e a recusa ao tratamento de doença transmissível. Fora dessas duas, a recusa de adulto capaz, ou a diretiva de quem já não pode se manifestar, é para ser respeitada. E há a regra própria dos menores: “em situações de risco relevante à saúde, o médico não deve aceitar a recusa terapêutica de paciente menor” manifestada por seus representantes (art. 3º), com comunicação às autoridades em caso de discordância insuperável (art. 4º).

O quadro, em uma tabela mental

  • “Não faço isso, mas vou garantir que outro colega assuma e respeite o que está escrito.” Objeção de consciência regular (arts. 7º a 9º da Res. 2.232). Nada a reclamar, desde que a continuidade aconteça.
  • “Não faço isso e, enquanto eu for o médico, ele será tratado.” Não é objeção; é descumprimento de diretiva (Lei 15.378, art. 20). Cabe reclamação ao diretor técnico, ao conselho e, se preciso, a via judicial de urgência.
  • “Essa diretiva pede algo que a medicina não pode fazer.” Só vale se for verdade — abreviar a vida, por exemplo. Não vale para recusa de medidas de prolongamento.
  • “Essa recusa põe terceiros em risco.” Hipótese estreita e objetiva (art. 5º, § 1º). Não alcança decisões que só dizem respeito ao próprio paciente.

O guia deste silo explica por que a distinção entre antecipar a morte e não prolongar o morrer é a que resolve quase todos esses casos — inclusive o do médico que, de boa-fé, confunde as duas coisas.

Se um médico se recusou a cumprir a diretiva antecipada de alguém da sua família e você não sabe se isso é objeção legítima ou descumprimento, escreva pelo WhatsApp com a diretiva e o que consta do prontuário: o escritório enquadra a situação e diz o que cabe exigir.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.