Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A frase circula em vídeo e tem fundo sério: o paciente costuma omitir do anestesista o que omitiria de qualquer pessoa. Cigarro, bebida da véspera, remédio de tarja preta, substância ilícita, a caneta de emagrecimento que ninguém conta que usa, o café da manhã que quebrou o jejum. A pergunta que fica sem resposta é a jurídica: se acontece uma complicação e a informação faltava, quem responde?

Antes do direito, a segurança. Se você usa canetas de emagrecimento, faz uso de qualquer medicação contínua ou consumiu algo que prefere não mencionar, conte ao anestesista antes do procedimento. Este texto trata do que a omissão significa juridicamente depois; nenhuma conveniência jurídica compensa o risco clínico de entrar em uma anestesia com o médico sem a informação.

A lei chama isso de culpa concorrente

O Código Civil resolve a hipótese em uma linha. O art. 945 diz que, se a vítima concorreu culposamente para o evento danoso, a indenização será fixada levando em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Não é tudo ou nada: é proporção. Um erro de conduta do profissional que teria sido evitado, ou reduzido, se a informação existisse, leva a uma indenização menor do que levaria sem a omissão.

Há uma hipótese mais dura. No Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não responde quando prova que o defeito não existe ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º). Exclusiva é a palavra que decide: se a omissão do paciente foi a única causa do dano, e nada na conduta técnica contribuiu, não há dever de indenizar. E vale lembrar que o § 4º do mesmo artigo submete o profissional liberal à apuração de culpa, não à responsabilidade objetiva.

A virada: a omissão só pesa se houve pergunta, e se ela foi registrada

Aqui o argumento se inverte, e é o ponto que quase nenhum texto sobre o assunto enfrenta. A Resolução CFM nº 2.174/2017, que rege a prática do ato anestésico, determina no art. 1º, I que, antes de qualquer anestesia, salvo urgência e emergência, é indispensável conhecer com a devida antecedência as condições clínicas do paciente, cabendo ao anestesista decidir sobre a realização ou não do ato. O dever de conhecer é dele. E a norma vai além: quando não é possível a consulta pré-anestésica em consultório, o médico deve proceder à avaliação pré-anestésica antes da admissão no centro cirúrgico, podendo pedir exames e pareceres.

O inciso III fecha o raciocínio: a documentação mínima do procedimento anestésico deve incluir obrigatoriamente as informações relativas à avaliação e à prescrição pré-anestésicas. Ou seja, a avaliação não é conversa, é documento obrigatório. E há um detalhe da alínea “c” que muita gente desconhece: quem faz a avaliação pode não ser quem administra a anestesia. Por isso o que foi perguntado precisa estar escrito, não apenas dito no corredor.

A consequência prática é simétrica. Se o prontuário mostra a pergunta feita e a resposta falsa, a omissão do paciente entra na conta do art. 945 com força. Se o prontuário não mostra pergunta nenhuma, quem tem dificuldade é a defesa: não se pode invocar a omissão de uma informação que nunca se buscou. O mesmo Código de Ética Médica que obriga a informar o paciente (art. 34) obriga a elaborar prontuário legível e completo (art. 87).

As canetas de emagrecimento mudaram esse cenário

O ponto de maior atualidade não é jejum comum. Os agonistas do receptor GLP-1, os chamados medicamentos para emagrecer, retardam o esvaziamento gástrico, o que aumenta o risco de resíduo no estômago e de broncoaspiração durante a indução anestésica. A Sociedade Brasileira de Anestesiologia criou força-tarefa sobre o tema e, junto com a Sociedade Brasileira de Diabetes e a ABESO, firmou consenso multiespecialidades em 2025, atualizado por nota de maio de 2026. Existe até um termo de consentimento específico, publicado pela própria SBA, para anestesia em paciente que usa esses medicamentos.

A existência desse documento tem um efeito jurídico direto: quando a categoria profissional produz um termo próprio para uma situação, fica mais difícil sustentar que a informação era irrelevante ou imprevisível. Ao mesmo tempo, a SBA registra que as recomendações não substituem o julgamento clínico individualizado do anestesiologista, o que afasta a leitura preguiçosa de que existiria um protocolo automático a ser seguido. Quem omite o uso da caneta omite exatamente aquilo que hoje tem documento oficial dizendo que precisa ser sabido.

O medo que faz o paciente mentir, e o que a lei diz sobre ele

Boa parte das omissões não é má-fé: é vergonha ou receio. Quem usa substância ilícita teme registro, quem bebe teme julgamento, quem usa a caneta sem prescrição teme sermão. Vale saber que o que se conta ao médico está protegido pelo sigilo profissional, e o prontuário não é documento de acesso público: sua liberação exige ordem judicial, autorização escrita do paciente, defesa própria do médico ou requisição do Conselho, conforme o art. 89 do Código de Ética Médica. O anestesista precisa da informação para escolher a técnica, não para avaliar a sua vida.

Onde a omissão não salva ninguém

O contrapeso honesto, que também é jurídico: culpa concorrente reduz, não apaga. Se a complicação decorreu de falha técnica autônoma, de monitorização inadequada, de ausência de estrutura mínima de segurança ou de demora no reconhecimento de um evento adverso, a omissão do paciente não transforma erro em fatalidade. A mesma Resolução 2.174 exige que o anestesista permaneça na sala mantendo vigilância permanente até o fim do ato e que se certifique previamente das condições de segurança do ambiente. São deveres que não dependem do que o paciente contou.

Se houve complicação em anestesia e a discussão gira em torno do que foi ou não informado, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório analisa prontuário, ficha de avaliação pré-anestésica e termo de consentimento, e verifica se há viabilidade jurídica, inclusive quando a conclusão é a de que a omissão foi determinante.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.