Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Antes do direito, a saúde. Se você está usando um produto vendido como “Ozempic natural” ou similar, a orientação da Anvisa é interromper o uso. Se apresentar sintomas — desconforto gastrointestinal intenso, tontura, palpitações, qualquer sinal que preocupe —, procure atendimento médico e leve a embalagem. Em situação grave, SAMU 192. Não substitua por conta própria um medicamento prescrito por um produto sem registro.
Em 11 de setembro de 2026 a Anvisa informou a publicação da Resolução-RE nº 3.457/2026, que determinou “a apreensão de todos os lotes de produtos à base de berberina sem registro, notificação ou cadastro na Anvisa”, comercializados como “Ozempic Natural”. Segundo a agência, esses produtos “não podem ser fabricados, importados, distribuídos, divulgados, comercializados nem utilizados”. A mesma medida alcançou um produto vendido como da medicina tradicional chinesa “diretamente ao consumidor sem exigência de prescrição e dispensação por profissional habilitado”, com “divulgação de alegações de finalidade terapêutica”.
A notícia interessa a muita gente que não comprou pela internet, mas recebeu a indicação dentro de uma clínica de estética, de um consultório ou de um programa de emagrecimento. E ela exige uma distinção que o senso comum não faz: produto sem registro não é um medicamento ruim. É um produto que a lei não reconhece como medicamento. A diferença muda tudo o que vem depois.
O que o registro faz — e o que a falta dele desfaz
A Lei 6.360/1976, no art. 12, diz que nenhum medicamento “poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado”. O registro é o ato pelo qual a autoridade sanitária avalia o que o produto contém, para que serve, em que dose e com quais riscos. É dele que nascem a bula, a posologia, a indicação, as contraindicações e a rastreabilidade por lote.
Quando o produto não tem registro, nada disso existe. Não há bula que diga o que ele faz; não há dose que se possa chamar de correta ou incorreta; não há indicação que um profissional possa seguir; e não há um fabricante identificado a quem imputar defeito de fabricação nos termos da legislação sanitária. O “Ozempic natural” não é uma versão mais fraca de um medicamento; é um objeto juridicamente diferente, sobre o qual a promessa de efeito não tem lastro algum.
E há a camada da propaganda. O art. 58 da mesma lei condiciona a propaganda dos produtos sob seu regime à autorização sanitária, e o § 1º restringe a publicidade de medicamentos que dependem de prescrição às publicações dirigidas a médicos, dentistas e farmacêuticos. Um produto que se apresenta como “natural” e ao mesmo tempo se anuncia como substituto de um medicamento de prescrição está, por definição, fora de qualquer enquadramento lícito de divulgação.
O que se cobra de quem indicou: não o resultado, a informação
Se um profissional ou uma clínica indicou o produto, a discussão jurídica não é sobre o emagrecimento que não veio. É sobre o dever de informar. O Código de Defesa do Consumidor assegura, no art. 6º, III, “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Quem apresenta como equivalente a um medicamento um produto que não é medicamento falha nesse dever de forma objetiva — não porque o produto não funcionou, mas porque a informação sobre o que ele era estava errada.
A publicidade tem regra própria. Pelo art. 37, § 1º, do CDC, é enganosa a comunicação “inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. Chamar de “Ozempic natural” algo que não tem registro nem princípio ativo comparável induz em erro exatamente sobre a natureza do produto. E o art. 30 fecha o circuito: a informação ou publicidade suficientemente precisa “obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato”.
Isso alcança também quem revende dentro do consultório. Não é preciso ter fabricado o produto para responder pela forma como ele foi apresentado a quem o comprou.
Devolução e reparação são pedidos diferentes — e é honesto dizer isso
Aqui está a parte que o leitor não quer ouvir, e que precisa ser dita. Sem dano, não há reparação. Quem comprou o produto, usou, não teve efeito e não teve prejuízo à saúde tem direito a discutir o dinheiro que pagou — pelo art. 35 do CDC, quando o fornecedor não cumpre o que a oferta prometeu, o consumidor pode “rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”. Isso é devolução. É um pedido legítimo, de valor geralmente modesto, com rito próprio.
Reparação é outra coisa. Ela pressupõe dano — à saúde, com atendimento médico documentado; ou o dano de quem abandonou um tratamento eficaz para usar o produto e teve a doença descontrolada. E pressupõe nexo: a demonstração de que o dano decorreu do produto ou da indicação, e não de outra causa. Sem essas duas peças, o pedido de reparação não se sustenta, por mais indignado que o consumidor esteja. Prometer reparação a quem tem apenas uma compra frustrada é fazer com o cliente o que o vendedor do “Ozempic natural” fez com ele.
A régua do silo é a de sempre, e está no guia completo sobre erro em procedimentos estéticos: o que gera dever de reparar é a falha com dano e nexo, não a insatisfação. Já escrevemos sobre as fronteiras jurídicas das canetas emagrecedoras e sobre o produto falsificado ou sem registro aplicado em clínica; este texto é o terceiro lado do mesmo triângulo — o produto que nem sequer se apresenta como medicamento.
O que fazer, na prática
Guarde a embalagem, o comprovante de compra e qualquer material — mensagem, post, receituário informal — em que o produto tenha sido indicado ou anunciado como equivalente a medicamento. Se houve sintoma, o atendimento médico documentado é a peça que separa a devolução da reparação. A denúncia à vigilância sanitária local e à Anvisa é cabível independentemente de qualquer pedido pessoal, e a apreensão determinada pela agência mostra que o canal funciona. E, se a indicação veio de um profissional de saúde, o conselho da categoria é a porta ética — que, como sempre lembramos, julga a conduta e não devolve dinheiro.
Se um produto vendido como “natural” foi indicado a você como substituto de medicamento e houve prejuízo à saúde ou ao tratamento, escreva pelo WhatsApp: o escritório separa, com franqueza, o que é devolução do que é reparação — e diz quando o caso é só o primeiro.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Anvisa, comunicação institucional de 11/09/2026 — Resolução-RE nº 3.457/2026 (apreensão de produtos à base de berberina sem registro) · Lei 6.360/1976, arts. 12 e 58 (Planalto) · Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 30, 35 e 37, § 1º (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
