Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A senha saiu. A cirurgia foi marcada, o material foi encomendado, a família se organizou. Três dias antes, a operadora comunica que a autorização foi cancelada. A reação natural é procurar na internet, e a internet responde rápido demais: circula, com ar de certeza, que o plano jamais pode cancelar o que já autorizou. A afirmação categórica atrapalha, porque nem sempre é verdadeira e porque desvia a atenção do que de fato resolve o problema.

A autorização não é um favor, é o desfecho de um procedimento regulado

A liberação de um procedimento não é gentileza da operadora. É o resultado de um trâmite com prazo e forma definidos em norma da ANS. Desde 1º de julho de 2025 vigora a Resolução Normativa nº 623, de 2024, que substituiu a antiga RN 395/2016.

O art. 12 da RN 623 fixa os prazos de resposta: imediata nos casos de urgência e emergência; até cinco dias úteis quando a resposta imediata não for possível; e até dez dias úteis para procedimentos de alta complexidade e internações eletivas. Se outra norma da ANS previr prazo menor, prevalece o menor. O § 5º do mesmo artigo veda respostas genéricas do tipo “em análise” ou “em processamento”.

E o art. 14 traz o dispositivo que quase ninguém invoca: a operadora tem o dever de reduzir a negativa a termo e entregá-la ao solicitante. De ofício, não mediante pedido.

Daí decorre a primeira consequência prática. A operadora que volta atrás está proferindo uma negativa nova, sujeita à mesma forma. Não existe “cancelamento por telefone” nem “a senha caiu no sistema”. Ou há uma negativa escrita e fundamentada, ou há descumprimento de norma.

Quando a revogação tem alguma base

Não seria honesto sustentar que a autorização é irrevogável em qualquer hipótese. Há situações em que a operadora tem razão, e reconhecê-las ajuda a separar o caso que se sustenta do que não se sustenta.

Erro material na identificação do beneficiário, contrato efetivamente extinto antes da data marcada, documentação com informação inexata, ou procedimento diverso do que foi autorizado. Em todos esses casos a discussão existe, mas ela é sobre outra coisa: sobre a validade do contrato, sobre a exatidão da guia, sobre o que foi pedido. Não sobre o direito de revogar.

Quando não tem

O caso frequente é diferente. A operadora autorizou, o beneficiário organizou a vida em torno da data, e semanas depois uma auditoria interna reanalisa a mesma prescrição, com os mesmos documentos, e chega a conclusão oposta. Não há fato novo. Há mudança de opinião administrativa depois de a operadora ter criado a expectativa.

Aqui incide o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que reputa nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou incompatíveis com a boa-fé. O § 1º do mesmo artigo detalha quando a vantagem se presume exagerada. A boa-fé objetiva não é retórica: ela impede que o fornecedor se comporte de modo contraditório com a própria conduta anterior.

Revogar antes é diferente de interromper no meio

Essa distinção decide qual argumento serve. Uma coisa é a operadora cancelar a autorização de uma cirurgia que ainda não aconteceu. Outra é cortar a cobertura de algo já em curso.

Para a segunda hipótese existe entendimento sumulado. A Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Segunda Seção em 18 de outubro de 2004, tem enunciado literal: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. A própria súmula indica, entre suas referências, o art. 51, IV, do CDC.

Atualização (26/08/2026): a questão tratada na Súmula 302 foi afetada ao Tema Repetitivo 1314 da Segunda Seção do STJ (afetação em fevereiro de 2025, ainda sem julgamento). Afetar não é revogar: a suspensão determinada alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial, não a ação em primeiro grau nem os pedidos de liminar.

É preciso citá-la pelo que ela diz. A Súmula 302 trata de limitação temporal de internação. Ela não é um enunciado geral sobre revogação de autorizações, e usá-la assim enfraquece a peça. O que ela oferece é o padrão de aferição da abusividade: cobertura que se interrompe pela metade, por critério que não é clínico, é cláusula iníqua.

O que fazer, na ordem

Primeiro, exigir a negativa por escrito. É dever da operadora entregá-la, na forma do art. 14 da RN 623. O documento fixa o motivo alegado, e motivo fixado é motivo que não muda depois.

Segundo, preservar o rastro da autorização anterior. Número da guia ou da senha, data, canal utilizado, nome do atendente, print do aplicativo, e-mail do hospital confirmando o agendamento. É esse conjunto que demonstra a expectativa criada.

Terceiro, registrar reclamação na ANS. O registro não resolve sozinho, mas produz um histórico administrativo com data, e a resposta da operadora ali é uma manifestação formal que pode ser confrontada depois.

Só então avaliar a via judicial. A urgência do quadro define o instrumento. Vale lembrar, porque não é intuitivo, que a decisão de urgência obtida cedo pode ser revista depois, com consequências patrimoniais para quem a obteve.

E quando o procedimento já foi feito

Existe uma variação que costuma chegar em pior estado: a autorização saiu, o procedimento foi realizado, e meses depois a operadora glosa o pagamento. O hospital então cobra o paciente. Juridicamente, o problema não é mais de cobertura, é de quem suporta a conta de uma relação entre prestador e operadora à qual o beneficiário é estranho. A recusa em pagar a cobrança direta costuma ser o ponto de partida, não a exceção.

Uma ressalva final, do lado desconfortável

Não existe direito adquirido a erro. Se a autorização foi emitida por engano manifesto, para procedimento que o contrato jamais cobriu ou para beneficiário que já não estava no plano, a discussão deixa de ser sobre o procedimento e passa a ser sobre o dano causado pela confiança gerada: o material comprado, a diária perdida, o tratamento adiado. É um pedido mais estreito, e é o pedido correto.

Se o seu caso está nessa zona cinzenta e você não sabe qual dos dois é, o primeiro passo é o mesmo em ambos: obter a negativa por escrito. Com ela em mãos, converse pelo WhatsApp para uma leitura do que o documento efetivamente diz.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.