Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O tripulante adoece a bordo, é atendido no navio, desembarca num porto de escala e é repatriado. Até aqui, a história é conhecida. O que quase nunca se conta é o capítulo seguinte: ele chega em casa com o tratamento pela metade, procura a empresa e ouve alguma versão de “a sua repatriação encerrou a nossa responsabilidade”. É uma frase que soa jurídica e não é. A Convenção sobre Trabalho Marítimo diz outra coisa, e diz de um jeito bastante específico.
O que a repatriação encerra — e o que ela não encerra
A Convenção sobre Trabalho Marítimo de 2006, promulgada no Brasil pelo Decreto 10.671/2021, trata da responsabilidade do armador na Regra 4.2 e na Norma A4.2.1. A confusão nasce da leitura apressada da alínea “a”, que fala em despesas por doença ou lesão ocorridas “entre a data de início do trabalho e a data em que forem devidamente repatriados”, ou resultantes do emprego entre essas datas.
Lida de relance, a frase parece dizer: repatriou, acabou. Lida com atenção, ela diz outra coisa. Aquela janela temporal delimita quando o fato gerador precisa ter acontecido para atrair a responsabilidade do armador — e não até quando a assistência é devida. São duas perguntas diferentes, e a norma responde a segunda em outro lugar.
A alínea que define até quando
Quem responde “até quando” é a alínea “c” da mesma Norma A4.2.1. Ela torna os armadores responsáveis pelas despesas de assistência médica, “inclusive tratamento médico e provisão dos remédios necessários, bem como de aparelhos terapêuticos, além de hospedagem e alimentação fora de casa”, até a recuperação ou até a doença ou incapacidade ser declarada permanente.
Repare no que essa alínea não menciona: o desembarque. O marco final não é geográfico, é clínico. O que encerra a obrigação é a alta ou a consolidação da lesão — não o momento em que o profissional passou da prancha para o táxi.
Repare também no que ela inclui, e que costuma ficar de fora das conversas: remédios e aparelhos terapêuticos são nomeados expressamente, e “hospedagem e alimentação fora de casa” é a hipótese de quem precisa se deslocar para tratar longe da própria cidade.
O limite de dezesseis semanas, e o que ele é de verdade
Existe, sim, um limite — e ele é o argumento mais usado do outro lado. O item 2 da Norma A4.2 permite que a legislação nacional limite a responsabilidade do armador pelas despesas de assistência médica e de hospedagem e alimentação a um período de no mínimo dezesseis semanas, contadas da data da lesão ou do início da doença.
Três precisões que mudam o caso:
- O prazo é um piso, não um teto: a Convenção diz “no mínimo”. Nada impede período maior por lei nacional ou por acordo coletivo.
- O limite depende de a legislação nacional efetivamente tê-lo estabelecido. Invocá-lo como se fosse regra automática da Convenção inverte o texto.
- A contagem começa na data da lesão ou do início da doença, e não na data do desembarque — o que, dependendo do caso, encurta ou alonga o prazo em relação ao que a empresa afirma.
É uma discussão técnica, e ela precede qualquer discussão sobre culpa. Aqui não se está falando de erro de ninguém: a responsabilidade do armador por doença ou lesão do tripulante não depende de o navio ter feito algo errado. Quando também houve falha no atendimento a bordo, entra outro regime, que examinamos no texto sobre erro do médico de bordo.
Salário não é despesa médica
Outro ponto em que as conversas se embaralham. A Norma A4.2.1 trata das despesas; o item 3 trata do salário, e são trilhos separados. Enquanto o tripulante doente ou lesionado permanece a bordo, ou até a repatriação, a alínea “a” do item 3 prevê salário integral. Depois da repatriação ou do desembarque, a alínea “b” prevê pagamento integral ou parcial, conforme a legislação nacional ou o acordo coletivo, até a recuperação ou até que ele tenha direito a benefício previdenciário.
Duas leituras importantes saem daí. A primeira: perder o salário integral depois de desembarcar não é, por si, irregularidade — a norma admite pagamento parcial nessa fase. A segunda: a referência ao benefício previdenciário mostra que a Convenção enxerga um ponto de passagem entre a responsabilidade do armador e a proteção social, e não um vazio entre as duas. Quem está no meio desse trecho precisa saber em qual dos dois trilhos está pedindo o quê. O regime durante o embarque foi tratado no texto sobre quem paga o tratamento de quem adoece trabalhando no navio.
Quando a incapacidade é declarada permanente, o problema muda de nome
A alínea “c” encerra a obrigação de custeio da assistência quando a doença ou incapacidade é declarada permanente. Isso soa como o fim da linha, e é justamente o contrário: é a porta de outro regime. A alínea “b” da mesma Norma A4.2.1 exige garantia financeira para assegurar indenização em caso de morte ou de incapacidade prolongada decorrente de acidente de trabalho, doença ou risco profissional.
Ou seja: a declaração de permanência não extingue a proteção, ela troca a natureza da proteção — de custeio de tratamento para indenização. Aceitar a alta como “fim de tudo”, sem discutir a consolidação da lesão e o que ela abre, é o erro mais caro dessa sequência.
O que guardar, desde o primeiro dia
A prova aqui é quase toda documental, e quase toda produzida por terceiros. Vale pedir e guardar:
- O registro do atendimento a bordo e o diário médico, com data do início dos sintomas — é ele que fixa o começo da contagem.
- Os documentos da repatriação: quem decidiu, quando, e com que orientação clínica de continuidade.
- O contrato de trabalho marítimo e o acordo coletivo aplicável — a própria Convenção exige que o contrato contenha os benefícios de saúde assegurados pelo armador e o direito à repatriação.
- Todo relatório médico posterior, em terra, que ligue o quadro atual ao que começou a bordo.
Onde este texto não vai
Uma questão fica deliberadamente em aberto, porque ela não se resolve em tese: qual lei se aplica e onde se discute. Bandeira do navio, domicílio do armador, local da contratação e acordo coletivo interferem nessa resposta, e tratá-la genericamente seria dar falsa segurança. O que dá para afirmar em abstrato é o conteúdo do padrão internacional — o que ele obriga, até quando e a partir de quando. O resto depende de ler os documentos daquele embarque.
Para o mapa geral de responsabilidade em saúde, incluindo os casos em que há falha de conduta e não apenas dever de custeio, o ponto de partida é o guia completo sobre erro médico.
Se você foi repatriado e o tratamento parou junto com o embarque, escreva pelo WhatsApp com o registro do atendimento a bordo e os documentos da repatriação: o escritório separa o que é despesa médica, o que é salário e o que é indenização — e diz com franqueza quando a empresa está apenas cumprindo o que a norma permite.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
