Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Quem pesquisa se enfermeiro pode aplicar toxina botulínica encontra, em quase toda página, a mesma resposta: existe uma resolução do Cofen que autoriza. A resolução existe. O que ela autoriza, porém, não é o que se repete. Este texto faz uma coisa simples e verificável: lê o texto em vigor da norma e mostra o que está escrito nela — e o que nunca esteve.

A norma que interessa, e o estado em que ela está

A norma é a Resolução Cofen nº 529/2016, cuja ementa é “Normatiza a atuação do Enfermeiro na área de Estética”. Ela não está mais como nasceu: foi alterada pelas Resoluções Cofen nº 626/2020 e nº 715/2023, e o próprio conselho registra, no alto do texto consolidado, que o anexo original foi revogado por essas duas resoluções. Isso importa muito na prática: boa parte das listas de procedimentos que circulam na internet reproduz aquele anexo revogado, e não a redação vigente.

É também por isso que vale desconfiar do número. Uma das perguntas mais frequentes na busca é “o que diz a resolução 557 da Enfermagem”. A norma que trata de estética é a 529. Quando o número muda de página para página, o que se está lendo não é a norma — é a repetição de alguém que também não a leu.

A lista fechada: dez procedimentos, e só

Na redação dada pela Resolução Cofen 626/2020, o § 1º do art. 1º é literal ao dizer que “o Enfermeiro habilitado, nos termos do art. 4º da Resolução Cofen nº 529/2016, poderá realizar os seguintes procedimentos na área da estética”, e enumera: carboxiterapia; cosméticos; cosmecêuticos; dermopigmentação; drenagem linfática; eletroterapia/eletrotermofototerapia; terapia combinada de ultrassom e microcorrentes; micropigmentação; ultrassom cavitacional; vacuoterapia.

São dez itens. Leia de novo procurando as palavras que a internet garante estarem ali: toxina botulínica, preenchimento, ácido hialurônico, bioestimulador de colágeno, fios. Nenhuma delas aparece — nem nesse parágrafo, nem em qualquer outro dispositivo da resolução. A norma que a busca inteira invoca como “a regra que libera o botox para enfermeiro” não menciona o procedimento.

A ressalva que está dentro da própria norma do conselho

Há um detalhe que costuma escapar de quem trata o assunto como disputa entre categorias. O § 2º do mesmo artigo, também na redação de 2020, autoriza o enfermeiro a “realizar as demais atividades de Enfermagem estética não relacionadas à prática de atos médicos previstos na Lei 12.842/2013”.

Ou seja: a reserva do ato médico não é uma objeção externa, feita por outro conselho. Ela está escrita dentro da resolução do Cofen, como limite que a própria norma reconhece. Quem cita a 529 para afastar a discussão sobre ato médico está citando o texto que a mantém.

Duas exigências que quase ninguém menciona

A primeira é de formação. O art. 4º, na redação dada pela Resolução Cofen 715/2023, exige que o enfermeiro tenha “pós-graduação lato sensu em estética, de acordo com a legislação estabelecida pelo MEC, e que no mínimo tenha 100 (cem) horas de aulas práticas supervisionadas”. A palavra supervisionadas foi acrescentada em 2023 — e é justamente a que distingue carga horária prática de carga horária assistida.

A segunda é de especialidade. O art. 3º diz que “na Enfermagem, compete privativamente ao Enfermeiro especialista em Estética realizar os procedimentos de maior complexidade técnica”. A norma cria a reserva e não define o que é maior complexidade. Essa indefinição é do texto, não desta leitura, e não cabe preenchê-la aqui: o que se pode afirmar é que existe uma faixa de procedimentos que a própria resolução reserva ao especialista sem dizer quais são.

A resolução ainda remete a atuação às normas de processo de enfermagem e de registro em prontuário (art. 2º) e atribui aos Conselhos Regionais a fiscalização (art. 6º).

O que isso significa — e o que não significa

Aqui a honestidade precisa ir nas duas direções, porque o tema é objeto de disputa corporativa real e em curso, inclusive judicial. Duas afirmações erradas circulam com frequência semelhante.

A primeira: não estar na lista não é o mesmo que estar proibido por lei. Resolução de conselho organiza o exercício profissional; ela não é a única fonte que define competências, e a moldura normativa da estética está sob discussão em mais de um foro. O que se pode dizer com segurança é que a resolução do Cofen não é o fundamento de um procedimento que ela não lista — e é só isso que este texto afirma.

A segunda: irregularidade não é, sozinha, indenização. Procedimento realizado fora do que a norma prevê é questão disciplinar perante o conselho. Responsabilidade civil exige dano e nexo. Quem passou por um procedimento irregular e teve resultado satisfatório tem um problema ético a comunicar, não uma ação a propor. Quem teve dano tem as duas coisas — e elas correm por caminhos separados.

A pergunta que resolve isso na porta da clínica

Existe uma verificação que o paciente pode fazer sozinho, antes de marcar, e ela não exige advogado: perguntar qual norma o profissional invoca para aquele procedimento específico — e conferir se o procedimento está escrito nela. Não é uma pergunta agressiva; é a mesma coisa que conferir o registro no conselho. A resposta útil é um número de norma e um dispositivo. Resposta vaga (“é permitido”, “todo mundo faz”, “o conselho liberou”) é, ela própria, a informação.

Esse mesmo método já apareceu aqui em outro contexto — a discussão sobre quem pode cuidar do pé do diabético, em que quatro regimes profissionais convivem no mesmo atendimento. E vale registrar a diferença em relação a um texto vizinho: a controvérsia sobre quem pode aplicar PRP corre por outras normas e não se confunde com a lista da 529.

Se você passou por um procedimento estético e tem dúvida sobre quem o executou, ou teve uma complicação e quer entender o que a documentação sustenta, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina os documentos e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que não há caso.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.