Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Quem procura na internet o que o psicólogo pode contar encontra, quase sempre, a resposta escrita do ponto de vista do profissional: quando ele deve quebrar o sigilo, como se protege, o que anotar no prontuário. É informação legítima e mal endereçada, porque a pessoa que faz a pergunta com mais frequência é a que está do outro lado, na cadeira do paciente, e quer saber uma coisa bem específica: o que dela pode sair daquela sala.
A resposta está em cinco artigos de uma resolução de 2005 e em um artigo do Código Penal. Vale ler os seis.
A regra é o silêncio
O Código de Ética Profissional do Psicólogo, aprovado pela Resolução CFP nº 010/2005, começa pelo dever, não pela exceção. O art. 9º diz que é dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações a que tenha acesso no exercício profissional.
A ordem dos artigos importa. O sigilo não é um benefício concedido ao paciente, é uma obrigação imposta ao profissional, e tudo o que vem depois é exceção que precisa ser justificada.
Quando a exceção aparece, e sob qual critério
O art. 10 trata do conflito. Nas situações em que se configure conflito entre as exigências do art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais do Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.
Duas palavras desse dispositivo costumam passar despercebidas e são as que decidem a maioria dos casos. A primeira é poderá: a quebra não é automática nem obrigatória fora das hipóteses legais, é decisão. A segunda é menor prejuízo: o critério não é a gravidade do que foi ouvido, nem a curiosidade de quem pergunta, nem a conveniência institucional. É a comparação entre os danos possíveis.
E o parágrafo único fecha a porta que costuma ficar aberta na prática: em caso de quebra do sigilo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias. Uma quebra legítima quanto ao motivo pode ser indevida quanto à extensão. Contar o necessário é diferente de contar tudo, e o Código exige a primeira coisa.
A intimação não é uma autorização
Aqui está o equívoco mais comum, e ele aparece dos dois lados do balcão. Muita gente supõe que, chegando ofício ou intimação, o sigilo simplesmente cai.
O art. 11 tem uma redação enxuta e reveladora: quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto no Código. O verbo é o mesmo do art. 10. Comparecer é obrigação processual; revelar o conteúdo é decisão profissional, tomada sob o critério do menor prejuízo e limitada ao estritamente necessário.
Isso não significa que o psicólogo possa se recusar a tudo sem consequência, nem que o juiz não possa avaliar a recusa. Significa que existe um espaço de decisão técnica entre a intimação e a revelação, e esse espaço é onde o paciente tem interesse legítimo em ser ouvido antes.
O que muda quando o paciente é criança, adolescente ou pessoa sob curatela
O art. 13 é curto e é o dispositivo mais pedido por famílias: no atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício.
Duas balizas saem daí. A primeira é que existe comunicação devida aos responsáveis, e o profissional que se recusa a qualquer informação não está aplicando o Código. A segunda é que o padrão não é o relato integral: o que se comunica é o essencial, e o essencial é medido pelo benefício de quem está sendo atendido, não pela ansiedade de quem pergunta.
Vale registrar também o art. 14, que impõe informar o usuário ou beneficiário, desde o início, sobre a utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática psicológica. Gravação, filmagem, supervisão e registro de sessão não são detalhes internos do serviço.
E quando a quebra foi indevida
Há três caminhos possíveis, e eles não se equivalem.
O primeiro é a representação ao Conselho Regional de Psicologia, que apura a conduta em processo próprio. É a via mais direta quando o que se quer é a responsabilização profissional.
O segundo é a responsabilização civil, que discute o dano concreto sofrido pela revelação e não depende de o Conselho concluir nada.
O terceiro é o penal, e é o mais estreito dos três. O art. 154 do Código Penal tipifica revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. São dois elementos cumulativos, não alternativos: a ausência de justa causa e o potencial de dano. E o parágrafo único acrescenta uma condição processual decisiva: somente se procede mediante representação. Sem manifestação do ofendido, não há ação penal.
A consequência prática dessa arquitetura é que nem toda revelação incômoda é crime, e nem todo crime vira processo automaticamente. Quem entra nessa discussão esperando que uma queixa produza sozinha um resultado penal costuma se frustrar por razões técnicas, não por descaso.
O que este texto não vai dizer
Não vai dizer que o sigilo é absoluto. Não é, e o Código escreve as exceções em letra clara.
Também não vai sugerir que a denúncia seja o primeiro movimento diante de qualquer desconforto. Boa parte dos casos que chegam com a etiqueta de quebra de sigilo é, na verdade, um problema de contrato psicológico mal explicado no começo: o que seria comunicado aos pais, o que aconteceria em caso de risco, o que seria registrado. Perguntar isso na primeira sessão resolve mais do que qualquer medida posterior.
E há um ponto que costuma decepcionar quem procura o tema, e que é preciso dizer com todas as letras: a decisão do art. 10 é do profissional. O paciente não autoriza nem veta a quebra. O que ele tem é o direito de saber o critério, de exigir que a revelação se limite ao necessário e de responsabilizar quem extrapolou.
Este texto integra o guia sobre a responsabilidade de outros profissionais de saúde e conversa com a discussão sobre direitos em saúde mental.
Se houve revelação de conteúdo de atendimento e existe registro do que foi dito e a quem, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório verifica se há viabilidade jurídica e o que ela exige em documentos.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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