Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O aparelho está instalado há um ano, faltam mais dois, e a relação com o consultório azedou — mudança de cidade, atendimento que rareou, discordância sobre o plano de tratamento. A pergunta que vem em seguida é sempre carregada de medo: posso trocar de dentista no meio do tratamento ortodôntico. E, logo atrás, a versão que realmente preocupa: vou perder o que já paguei.

A resposta jurídica é tranquila. A resposta prática exige três providências que quase ninguém toma na ordem certa.

Trocar é direito, e não precisa de justificativa

O tratamento ortodôntico é prestação de serviço de execução continuada. Ninguém é obrigado a permanecer vinculado a um prestador contra a própria vontade, e a rescisão não depende de demonstrar falha. O paciente pode encerrar o contrato porque quer, e a discussão que sobra é exclusivamente patrimonial e documental.

Isso desloca a pergunta. Não é “posso sair”, é “o que levo comigo e quanto devo”.

A multa existe, e não é abusiva só por existir

Contratos ortodônticos costumam prever multa por rescisão antecipada, e há confusão frequente nesse ponto. Cláusula penal em contrato de execução continuada é lícita: ela compensa o prestador pelo planejamento e pela reserva de agenda de um tratamento que se estende por anos.

O que o Código de Defesa do Consumidor não admite é a cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. A fronteira, na prática, aparece em três situações: multa que consome parcela desproporcional do valor restante; cobrança das mensalidades futuras integralmente, como se o serviço fosse prestado; e retenção do que já foi pago por etapas efetivamente concluídas. O eixo do dinheiro está tratado com mais detalhe em tratamento odontológico interrompido: multa e devolução.

A regra de leitura é simples: paga-se pelo que foi prestado, mais o que o contrato validamente estipular como compensação pela rescisão. Não se paga duas vezes pela mesma etapa nem pelo que não foi feito.

O que realmente decide a troca: a documentação

O aparelho é a parte visível; o tratamento é o planejamento. Sem a documentação, o novo profissional recomeça do zero — refaz radiografias, refaz modelos, reavalia o que já foi corrigido — e o custo dessa repetição recai sobre o paciente.

O Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118/2012, resolve o ponto de forma expressa. O art. 17 torna obrigatória “a elaboração e a manutenção de forma legível e atualizada de prontuário e a sua conservação em arquivo próprio seja de forma física ou digital”. E o art. 18, I classifica como infração ética “negar, ao paciente ou periciado, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão”.

O art. 11, XII acrescenta a recusa de fornecer relatórios quando solicitados. Somados, os dispositivos formam a resposta que interessa: a documentação é do paciente, e a cópia é devida quando pedida. Reter documentação como instrumento de pressão para cobrança é o ponto em que a situação deixa de ser desacordo contratual — é o tema de quando o dentista retém a radiografia e a documentação.

O que pedir, e a ordem que funciona

Primeiro: pedir a documentação por escrito, antes de anunciar a saída. Radiografias iniciais e de controle, fotografias, modelos ou arquivos digitais, prontuário com o histórico das ativações e o relatório do plano de tratamento com a fase atual. Pedido por escrito, com data e comprovante de envio.

Segundo: pedir o relatório de transferência, que é o documento mais útil e o menos solicitado. Ele descreve o que foi planejado, o que já foi executado e o que falta — é o que permite ao próximo profissional continuar em vez de recomeçar.

Terceiro: só então tratar do acerto financeiro, com a conta discriminada por etapa. Invertida a ordem, a documentação vira moeda de negociação, e é aí que os casos travam.

Quem responde pelo que já foi feito

Esta é a pergunta que aparece depois, quando algo dá errado. A responsabilidade não se transfere com o paciente: cada profissional responde pelos atos que praticou. O art. 9º, XIV do Código de Ética Odontológica é explícito ao impor ao cirurgião-dentista “assumir responsabilidade pelos atos praticados, ainda que estes tenham sido solicitados ou consentidos pelo paciente ou seu responsável”.

Na prática, isso significa que uma reabsorção radicular ou uma movimentação mal planejada ocorrida na primeira fase continua sendo do primeiro profissional — e que a documentação da transferência é justamente o que permite estabelecer quando cada coisa aconteceu. Quem sai sem documentação perde não só tempo: perde a capacidade de demonstrar a cronologia.

O novo profissional, por sua vez, responde pelo que assume. Aceitar continuar um tratamento sem documentação e sem reavaliação é decisão dele, e as consequências dessa decisão também.

Quando trocar não é a melhor ideia

Vale o registro honesto. Trocar de profissional na fase final, com a mecânica já montada e poucos meses restantes, costuma custar mais do que resolver a insatisfação. Trocar por preço, sem pedir a documentação antes, tende a produzir um segundo tratamento mais caro que o primeiro. E trocar sem relatório de transferência transfere para o paciente um risco que não era dele.

Discordar do plano de tratamento, porém, é razão legítima e frequente — e nesse caso a segunda opinião com a documentação em mãos vale mais que qualquer discussão sobre multa.

Se a documentação foi negada ou a multa parece desproporcional ao que falta, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório verifica se há viabilidade jurídica e o que ela exige em documentos.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.