Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Neste sábado, 22 de agosto, postos de todo o país abrem para o Dia D da campanha nacional de multivacinação. É a época do ano em que a mesma dúvida volta às buscas: vacinar é mesmo obrigatório? Posso perder a matrícula da escola, o Bolsa Família? E a pergunta inversa, que quase ninguém responde: e quando é a vacina que falta no posto?

Sim, é obrigatório — e está escrito em três lugares

Para crianças, a obrigação é expressa. O Estatuto da Criança e do Adolescente diz, no art. 14, § 1º: “É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.” A Lei 6.259/1975, que organiza o Programa Nacional de Imunizações, atribui ao Ministério da Saúde definir as vacinações, “inclusive as de caráter obrigatório”, e determina que as obrigatórias sejam praticadas “de modo sistemático e gratuito”. E o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1103 da repercussão geral, julgado em definitivo, fixou a tese: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, estado, Distrito Federal ou município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.”

Compulsória não é forçada. A distinção que o próprio STF fez: o poder público pode impor consequências a quem não vacina — condicionamentos e medidas restritivas previstas em lei —, mas não pode imunizar ninguém à força. A obrigatoriedade opera por indução, não por violência. Convicção filosófica ou religiosa dos pais não é fundamento válido para deixar de vacinar o filho.

As consequências práticas de não vacinar

Duas são as mais sentidas. Na escola, a exigência da caderneta de vacinação na matrícula é prática difundida nas redes públicas, amparada exatamente na lógica que o STF validou: condicionar o acesso a espaços coletivos é medida restritiva legítima. No Bolsa Família, a regra é de lei: o art. 10, II, da Lei 14.601/2023 põe o “cumprimento do calendário nacional de vacinação” entre as condicionalidades de permanência no programa. Caderneta desatualizada não é detalhe burocrático: é matrícula travada e benefício em risco, além da exposição da própria criança.

O outro lado: quando a vacina falta no posto

A obrigação é uma via de mão dupla, e a segunda direção quase não aparece nos textos. Se o calendário é obrigatório, o fornecimento também é: a Lei 6.259 manda praticar as vacinações obrigatórias de modo sistemático e gratuito em todo o território nacional. A dose do calendário que falta na UBS é descumprimento de dever do poder público, não problema do usuário. Na prática: peça o registro por escrito da indisponibilidade (ou anote data, unidade e vacina recusada), procure a ouvidoria do SUS do município e, se a falta persistir e houver risco concreto, a via judicial existe para obrigações desse tipo. O documento da recusa é o que transforma a queixa em direito exigível.

Perguntas rápidas do Dia D

Adulto é obrigado? A tese do STF fala em obrigatoriedade instituída pelo PNI, por lei ou por determinação fundamentada dos entes; para adultos, as consequências práticas são menores, mas campanhas específicas podem gerar exigências válidas. Quem decide o calendário? O Ministério da Saúde, pelo PNI. Pode escolher o laboratório? Não há direito à marca no SUS. E se a criança tiver contraindicação médica? Contraindicação documentada por profissional é exatamente o tipo de exceção que o sistema reconhece: o problema jurídico nunca foi a criança que não pode, é a que não deixaram. Para uma situação concreta que envolva matrícula recusada, benefício suspenso ou vacina em falta, escreva pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.