Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O bebê nasce e a equipe não consegue dizer, na sala de parto, se é menino ou menina. A genitália não corresponde ao padrão esperado, os exames vão levar dias, e a família, ainda sem entender o que está acontecendo, ouve falar em cirurgia. Durante décadas, a resposta médica foi operar cedo, definir um sexo e seguir em frente. Muitas dessas crianças, adultas hoje, contam que a decisão foi tomada por elas, sobre elas, sem elas.

Em fevereiro de 2026, o Conselho Federal de Medicina substituiu a norma de 2003 que regia esse atendimento. Este texto explica o que a nova resolução exige da equipe médica antes de qualquer cirurgia irreversível, o que ela veda, o que ela garante à família, o que ela não garante, e por que ela é objeto de crítica. É um texto sobre norma, não sobre caso; nenhuma situação individual é descrita.

A resolução de 2026 e a de 2003

A Resolução CFM 2.455, de 26 de fevereiro de 2026, dispõe sobre as normas técnicas para avaliação, tratamento e seguimento de pacientes com distúrbios do desenvolvimento sexual, a sigla DDS, e revoga expressamente, no art. 9º, a Resolução CFM 1.664/2003, que tratava do mesmo tema com a linguagem e a abordagem de vinte anos atrás. O art. 1º define os distúrbios como condições clínicas em que há divergência entre o sexo cromossômico, o gonadal e o fenotípico. É a definição médica do que, no vocabulário dos direitos humanos, se chama intersexo.

A escolha do termo importa e é, ela própria, objeto de debate: organizações de pessoas intersexo criticam a manutenção da palavra “distúrbio”, que tratam como patologizante. Este texto usa os dois vocabulários, o da norma quando a descreve e o das pessoas quando fala delas, e registra que a controvérsia existe sem tomar partido nela.

O que a resolução exige antes de qualquer decisão

Quatro exigências estruturam a norma, e é por elas que a família pode medir o atendimento que recebe.

  • Equipe mínima. O art. 4º determina que a avaliação e as medidas terapêuticas sejam conduzidas por equipe multidisciplinar mínima com seis especialidades: pediatria ou neonatologia ou clínica médica; endocrinologia pediátrica ou endocrinologia; genética médica; cirurgia pediátrica ou geral; ginecologia e obstetrícia ou urologia; e psiquiatria. O § 1º admite outros profissionais, inclusive de psicologia, serviço social e enfermagem. Uma decisão tomada por um único médico, ou por um cirurgião isolado, não atende à norma.
  • Informação e participação. O § 2º do art. 4º diz que, no momento da definição do sexo de criação, os representantes legais e o paciente devem estar informados para participar da decisão sobre o tratamento proposto. O § 3º exige, durante toda a investigação, apoio adequado e informações claras e contínuas sobre a condição e suas implicações.
  • Consentimento e assentimento. O art. 5º torna obrigatória a formalização de termo de consentimento livre e esclarecido pelos representantes legais e de assentimento do paciente menor esclarecido, em ambiente com estrutura adequada e competência técnica.
  • Análise fundamentada para o irreversível. O art. 6º é o núcleo: “Procedimentos cirúrgicos de caráter irreversível, quando não configurarem urgência médica, somente poderão ser indicados após análise fundamentada da equipe médica, com participação informada dos representantes legais e de assentimento do paciente menor esclarecido.”

Leia o art. 6º com atenção, porque ele é menos do que alguns esperavam e mais do que a norma anterior. Ele não fixa idade mínima para a cirurgia nem determina que se espere até que a própria pessoa possa decidir. O que ele faz é condicionar a indicação de procedimento irreversível a três coisas: ausência de urgência médica, análise fundamentada da equipe e participação informada da família e do paciente. Cirurgia precoce decidida sem esses três elementos deixa de ser prática aceita e passa a ser infração ética.

O que a resolução veda

O parágrafo único do art. 6º contém a única vedação expressa: fica vedado ao médico realizar intervenção cirúrgica com o objetivo de definir o fenótipo em discordância com o sexo cromossômico do paciente, com exceções para dois grupos específicos de condições, descritos pela norma pelo cariótipo e pelo grau de virilização ou feminilização da genitália. A regra, em linguagem simples, proíbe operar para construir uma aparência que contrarie o resultado do exame genético, salvo nas hipóteses que a própria resolução enumera.

A resolução ainda exige, no art. 7º, acompanhamento contínuo com registro estruturado e plano formal de cuidado, e, no art. 8º, que os serviços contem com comissão de ética ou bioética. Isso cria rastro: o que foi decidido, por quem, com base em quê, deve estar documentado, e a família tem direito de acesso a essa documentação.

O que isso garante à família

  • O direito de esperar. Se não há urgência médica, a família pode recusar a cirurgia irreversível e pedir que a decisão seja adiada. O art. 15 do Código Civil diz que “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”, e a resolução, ao exigir consentimento formal, reconhece que a decisão não é do médico sozinho.
  • O direito à equipe. A família pode exigir que a avaliação seja feita pela equipe mínima do art. 4º, e um serviço que não a tem deve encaminhar, não decidir.
  • O direito à informação. Clara, contínua, sobre a condição e sobre cada alternativa, inclusive a de não operar. O Estatuto dos Direitos do Paciente, Lei 15.378/2026, reforça isso ao definir o consentimento informado como manifestação de vontade livre de coerção e ao assegurar o acesso ao prontuário.
  • O direito de reclamar. O médico que indica ou realiza cirurgia irreversível fora das condições do art. 6º responde ao conselho, e a família pode representar. Sobre o que a via ética faz e o que só a via judicial faz, ver Por que a resolução do CFM não decide o processo.

O que a resolução não garante

Não garante que a cirurgia será adiada até a idade em que a própria pessoa possa decidir: a norma não diz isso, e este texto não afirma que diga. Não garante que a família terá a última palavra em situação de urgência médica: a ressalva do art. 6º existe justamente para isso. Não garante uniformidade entre serviços: a resolução fixa o padrão, mas a estrutura varia. E não resolve o registro civil da criança, que segue as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o assento de nascimento, tema que este texto não desenvolve.

Também não encerra o debate. A resolução anterior era criticada por autorizar intervenções precoces; a atual é criticada por manter o enquadramento da condição como distúrbio e por não vedar cirurgias sem urgência em crianças que ainda não podem participar da decisão. O Estatuto da Criança e do Adolescente, nos arts. 15 e 17, assegura à criança o direito ao respeito, que consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, com a preservação da identidade e da autonomia. É com base nesses dispositivos que se sustenta o argumento de que a cirurgia não urgente deve esperar. A resolução de 2026 avançou na direção dessa exigência sem chegar a ela.

Responsabilidade civil: o dever de informar e a cirurgia sem necessidade

Uma cirurgia irreversível realizada sem urgência, sem a equipe mínima e sem o consentimento formal exigido pela norma é, além de infração ética, um ato que pode gerar dever de indenizar, pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, sobretudo quando o dano se revela anos depois na forma de perda de função, de necessidade de novas cirurgias ou de sofrimento psíquico de quem cresceu num corpo decidido por outros. A prova, nesses casos, é o prontuário: o que foi feito, quando, com que fundamento e com que informação à família. A estrutura geral dessa responsabilidade está em Erro médico: guia completo.

Vale a franqueza sobre o tempo: muitas dessas cirurgias foram feitas décadas atrás, sob a norma de 2003 ou antes dela, e a discussão sobre prescrição e sobre o padrão de conduta da época é real. A resolução de 2026 não retroage. O que ela faz é fixar, daqui em diante, o que se espera de quem atende essas crianças.

O que este texto não afirma

Não afirma que a resolução proíba cirurgias em crianças intersexo: ela as condiciona. Não afirma que toda cirurgia precoce feita no passado seja indenizável. Não afirma qual é a melhor conduta médica para qualquer condição específica; isso é decisão da equipe com a família. E não afirma que a resolução esteja imune a questionamento judicial; afirma apenas que está em vigor.

O que reunir

O prontuário completo, com os exames genéticos, hormonais e de imagem. A composição da equipe que atendeu, para conferir se corresponde ao art. 4º. Os termos de consentimento assinados e a informação que os acompanhou. A indicação cirúrgica por escrito, com a justificativa e a menção, ou não, à urgência. E, quando o caso é antigo, tudo o que a família guardou daquela época.

Se a sua família recebeu indicação de cirurgia para um bebê ou uma criança intersexo e quer entender o que a norma exige antes disso, ou se você é adulto e foi operado na infância sem que a decisão fosse sua, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina os documentos e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que, naquele caso, a conduta seguiu o padrão exigido à época.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.