Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Uma resolução de conselho profissional raramente vira assunto de família. A Resolução CFM 2.427/2025 virou. Desde abril de 2025 ela redefine o que o médico pode e não pode fazer no atendimento a pessoas com incongruência ou disforia de gênero, e desde então é discutida no Supremo Tribunal Federal, aplicada por conselhos regionais e afastada, em casos individuais, por juízes federais. Quem chega ao tema pela primeira vez encontra três discursos que não conversam: o de quem diz que a resolução é lei, o de quem diz que ela não vale nada e o de quem diz que a Justiça a derrubou.

Nenhum dos três está certo. Este texto lê a resolução pelo que ela diz, explica a quem ela obriga e a quem não obriga, registra o estado das ações que a questionam e mostra o que uma liminar em caso individual faz e o que ela não faz. O recorte é estrutural, e não de mérito: o objetivo é que a família e o paciente saibam com o que estão lidando.

O que a resolução diz, artigo por artigo

A Resolução CFM 2.427, de 8 de abril de 2025, publicada em 16 de abril, tem por ementa revisar “os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero”. O art. 11 revoga a Resolução CFM 2.265/2019, que regia o tema até então. Três artigos concentram as vedações.

  • Art. 5º, bloqueadores hormonais. “Fica vedado ao médico prescrever bloqueadores hormonais para tratamento de incongruência de gênero ou disforia de gênero em crianças e adolescentes.” O parágrafo único ressalva as situações clínicas reconhecidas pela literatura, como puberdade precoce ou outras doenças endócrinas, em que o uso desses medicamentos é indicado.
  • Art. 6º, terapia hormonal cruzada. Definida no § 1º como a administração de hormônios sexuais para induzir características condizentes com a identidade de gênero, ela “está vedada antes dos 18 (dezoito) anos de idade” (§ 2º). Para o adulto, o § 3º exige avaliação médica com acompanhamento psiquiátrico e endocrinológico por, no mínimo, um ano antes do início, avaliação cardiovascular e metabólica favorável, e ausência de doença psiquiátrica grave, além da disforia, ou de outra condição que contraindique a terapia.
  • Art. 7º, cirurgias. Os procedimentos reconhecidos estão no Anexo III (§ 1º) e só podem ser realizados após acompanhamento prévio de, no mínimo, um ano por equipe médica (§ 2º). O § 3º veda as cirurgias em pessoas com transtornos mentais que as contraindiquem, antes dos 18 anos e, quando implicarem potencial efeito esterilizador, antes dos 21 anos, com remissão à Lei 14.443/2022. O § 4º obriga os serviços a cadastrar os pacientes e disponibilizar essas informações ao conselho regional.

Em síntese: nenhuma intervenção medicamentosa ou cirúrgica de afirmação de gênero antes dos 18 anos, um ano de acompanhamento antes de hormonizar ou operar o adulto, e 21 anos para cirurgias com potencial esterilizador.

A quem a resolução obriga, e a quem não obriga

Uma resolução do CFM não é lei. Ela é um ato normativo de uma autarquia criada pela Lei 3.268/1957, cujo art. 2º define o Conselho Federal e os Conselhos Regionais como “os órgãos supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica”. O art. 5º da mesma lei atribui ao Conselho Federal, entre outras competências, votar e alterar o Código de Deontologia Médica e expedir as instruções necessárias ao funcionamento dos conselhos regionais.

Disso decorrem os limites do alcance. A resolução obriga os médicos, que respondem eticamente perante o conselho se a descumprem, com as penas do processo ético-profissional. Ela não obriga o paciente, que não é jurisdicionado do CFM, nem a família, nem o juiz. O Judiciário não está vinculado a resolução de conselho: ele a examina como norma administrativa, verifica sua compatibilidade com a lei e a Constituição, e pode afastá-la no caso concreto ou, em ação própria, em abstrato.

A casa já tratou dessa arquitetura em Por que a resolução do CFM não decide o processo: o conselho diz o que o médico pode fazer sem responder eticamente; o juiz diz o que é devido a alguém. São perguntas diferentes, com respostas que podem divergir.

Há um efeito prático dessa distinção que a família precisa entender. Ainda que uma decisão judicial autorize determinado tratamento, o médico que o realiza continua sujeito à resolução enquanto ela estiver em vigor, e a proteção que a decisão lhe dá depende do que ela diz. Por isso, na prática, as liminares costumam determinar expressamente que a resolução seja afastada para aquele caso, e por isso os serviços, ao cumpri-las, guardam a decisão no prontuário.

As ações no Supremo

A resolução é objeto de ações de controle concentrado no Supremo Tribunal Federal. A ADI 7806, proposta pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais e outra entidade, tem relatoria do ministro Cristiano Zanin, e a ela estão apensadas as ADPFs 1221 e 1223. Segundo o andamento processual consultado no portal do tribunal em setembro de 2026, a ação está em instrução: ao longo de agosto e setembro de 2026 foram juntadas manifestações técnicas de secretarias municipais de saúde e petições de amici curiae. Não há decisão de mérito, e este texto não afirma qual será.

Houve, antes disso, um episódio que costuma ser mal contado. Em 2025, uma liminar de primeiro grau da Justiça Federal no Acre, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, suspendeu a resolução; o Supremo, por decisão do ministro Flávio Dino na Reclamação 84.653, suspendeu essa liminar e restabeleceu a vigência da norma até o julgamento de mérito das ações de controle concentrado, como o próprio CFM noticiou em 3 de outubro de 2025. O resultado é que a resolução está em vigor. Quem diz que “a Justiça derrubou a resolução” está se referindo a uma decisão que foi, ela mesma, suspensa.

Onde a Justiça abriu exceção: o caso individual

Diferente da ação que ataca a norma em abstrato é a ação individual em que uma família pede, para um paciente determinado, o tratamento que a resolução veda. Nesses casos, juízes federais têm concedido tutelas de urgência afastando a resolução para aquele paciente.

A Justiça Federal em Santa Catarina noticiou, em 4 de setembro de 2026, uma decisão da 4ª Vara Federal de Florianópolis, de 27 de agosto, que autorizou o bloqueio hormonal da puberdade para um adolescente, afastando a aplicação do art. 5º da resolução ao caso. Nos termos da notícia oficial, o juízo entendeu que a interpretação do art. 5º não pode resultar em proibição quando há acompanhamento clínico prolongado, indicação médica fundamentada e risco à saúde do paciente, considerou a urgência decorrente do iminente desenvolvimento da puberdade e mencionou precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de junho de 2026. A mesma notícia registra a ressalva que interessa a este texto: a decisão não invalida a norma em abstrato e fica sujeita a revisão conforme o que o Supremo decidir nas ações pendentes.

É isso que uma liminar individual faz: autoriza um tratamento para uma pessoa, com base nas provas daquele caso, por decisão provisória. E é isso que ela não faz: não derruba a resolução, não vale para outros pacientes, não vincula outros juízes e pode ser revista. Uma família que lê a notícia de uma liminar e conclui que “agora pode” está lendo mais do que a decisão diz.

O que a família pode esperar, e o que não pode

  • Pode esperar que o médico se recuse a prescrever ou operar fora dos critérios da resolução. Ele responde ao conselho, e a recusa, nesse caso, não é discriminação: é cumprimento de norma vigente.
  • Pode esperar que o Judiciário examine o caso individual com base na prova: acompanhamento multiprofissional documentado, laudos, indicação fundamentada, demonstração de urgência. Sem isso, a tutela não se sustenta.
  • Não pode esperar que a liminar de outro caso sirva como autorização. Cada caso exige a sua.
  • Não pode esperar que a decisão individual sobreviva automaticamente ao julgamento do Supremo. A ressalva feita pelo juízo catarinense é a regra, não a exceção.
  • Para o adulto, a resolução não veda: ela condiciona. O ano de acompanhamento e as avaliações prévias são exigências, e a cobertura pelo plano de saúde, uma vez preenchidas, é tema já resolvido três vezes pelo STJ, como se explica em Processo transexualizador: as três decisões do STJ.

O que este texto não afirma

Não afirma que a resolução seja constitucional ou inconstitucional: isso é o que o Supremo vai dizer. Não afirma que o bloqueio puberal ou a hormonização de adolescentes seja ou não indicado: isso é debate médico, e o texto não entra nele. Não afirma que liminares individuais sejam fáceis de obter, nem que sejam a regra: são decisões provisórias, dependentes de prova robusta, e algumas são revistas. E não descreve nenhum caso concreto além do que consta de notícia oficial, sem identificação de pessoas.

O que reunir, quando a decisão é procurar o Judiciário

O histórico completo do acompanhamento multiprofissional, com datas. Os laudos de psiquiatria e endocrinologia, com a indicação fundamentada e a descrição do risco à saúde em caso de espera. A recusa do serviço ou do médico, com a menção à resolução. A documentação da urgência clínica, quando houver. E, para o adulto, o comprovante do tempo de acompanhamento exigido pelo art. 6º ou pelo art. 7º.

Se a sua família recebeu uma recusa fundada na Resolução CFM 2.427/2025, ou se você é adulto e quer saber se preenche as condições que ela impõe, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina os laudos e a recusa e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que, naquele caso, a via judicial não tem base suficiente.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.