Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Uma resolução publicada no Diário Oficial de 2 de setembro reconheceu a Fisioterapia em Oncologia como especialidade profissional. A notícia circulou rápido entre pacientes e serviços, e veio acompanhada de uma expectativa previsível: se agora existe a especialidade, o plano de saúde passa a ser obrigado a cobrir o tratamento. A expectativa é compreensível e está equivocada, e vale explicar por quê, porque a confusão entre reconhecer competência e criar dever de cobertura atrapalha mais pedidos do que ajuda.

O que a Resolução COFFITO nº 662/2026 faz

A resolução, de 19 de agosto de 2026, “disciplina a especialidade profissional de Fisioterapia em Oncologia”. O artigo 2º define a área como a atuação do fisioterapeuta “voltada à promoção da saúde e à prevenção, ao diagnóstico funcional, à pré-habilitação, à habilitação, reabilitação, aos cuidados paliativos e ao manejo das repercussões funcionais decorrentes do câncer e de seus tratamentos em todos os níveis de atenção à saúde e fases do ciclo de vida”.

O artigo 3º atribui a esse profissional autonomia “para realizar consulta fisioterapêutica, avaliação funcional, diagnóstico funcional, definição de prognóstico, planejamento terapêutico, solicitação e interpretação de exames complementares relacionados à sua área de atuação, bem como prescrição e execução de intervenções fisioterapêuticas”. O artigo 4º descreve onde ele atua, e a lista é ampla: dos serviços de oncologia e centros de radioterapia, imunoterapia e quimioterapia às unidades de terapia intensiva, ao domicílio, ao “home care” e aos “hospices”, em serviços “públicos, filantrópicos, militares, privados ou do terceiro setor”. O artigo 5º detalha as competências, entre elas determinar critérios de alta fisioterapêutica e emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados.

O que a resolução não faz, e é o ponto do texto

Lida do começo ao fim, a Resolução 662/2026 não menciona rol de procedimentos, não menciona cobertura e não menciona saúde suplementar. Não é omissão: não é assunto dela. Resolução de conselho profissional define o que um profissional pode fazer e sob quais condições. Ela produz efeitos no âmbito do exercício profissional e da fiscalização do conselho.

O que a operadora deve cobrir é matéria de outra norma, e de outro sistema. Essa é a distinção que decide o caso, e ela se repete em todo tema de saúde suplementar: reconhecer uma especialidade, registrar um medicamento na Anvisa ou aprovar uma técnica em sociedade científica são atos que dizem respeito à validade e à qualidade da prática. Nenhum deles, sozinho, cria obrigação contratual para o plano.

Quem decide cobertura

A Lei nº 9.656/1998, no artigo 10, § 12, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022, estabelece que “o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde”.

E o § 13 do mesmo artigo abre a porta para o que está fora do rol: “em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.

Repare em uma palavra do § 13 que muda a estratégia do pedido: “prescrito por médico ou odontólogo assistente“. A porta legal para o que está fora do rol foi desenhada em torno da prescrição médica. Por mais que o artigo 3º da resolução do COFFITO atribua ao fisioterapeuta autonomia para prescrever intervenções fisioterapêuticas dentro da sua profissão, essa autonomia não substitui, na porta do § 13, a prescrição do médico assistente. Um pedido de cobertura construído apenas sobre a avaliação do fisioterapeuta nasce frágil, e não por desprezo à especialidade: por desenho da lei.

O que a especialidade efetivamente muda

Muda bastante, só não no lugar em que a expectativa apontava.

Muda a qualidade técnica do documento. A resolução autoriza expressamente o fisioterapeuta em oncologia a emitir laudos, pareceres e relatórios e a estabelecer diagnóstico e prognóstico funcional. Em uma discussão sobre número de sessões, sobre continuidade do tratamento ou sobre alta, um laudo funcional fundamentado, emitido por profissional com especialidade reconhecida, é prova de outra ordem em relação a um relatório genérico. Vale lembrar que quem determina a alta fisioterapêutica é o profissional que trata, não a auditoria do plano, assunto de texto próprio no site.

Muda também o argumento de adequação. Quando a operadora oferece o atendimento com profissional sem preparo específico para o paciente oncológico, a existência de uma especialidade formalmente disciplinada ajuda a demonstrar que o serviço entregue não é equivalente ao que o caso exige. Isso não é o mesmo que dizer que a operadora é obrigada a credenciar especialistas, mas é matéria útil quando se discute a qualidade do que foi oferecido.

Como se monta o pedido, na ordem certa

Primeiro: verificar se o procedimento pedido consta do rol e das diretrizes de utilização aplicáveis, porque, se constar, a discussão é de cumprimento, e não de incorporação. Segundo: se não constar, o caminho é o § 13, e ele começa com prescrição do médico assistente, acompanhada de plano terapêutico e de justificativa fundamentada em evidência. Terceiro: agregar a esse conjunto o laudo funcional do fisioterapeuta, que descreve a limitação, o objetivo e a progressão esperada. A ordem importa: o relatório do médico assistente é a peça que abre a porta; o laudo funcional é a peça que sustenta a extensão do que se pede. Como montar o primeiro documento é assunto do guia do relatório médico.

Onde não há atalho

Não é correto afirmar que a Resolução COFFITO 662/2026 obriga o plano a cobrir fisioterapia oncológica, e um pedido apresentado nesses termos tende a ser negado com razão. Também não é correto o inverso, de que a norma seja irrelevante para a saúde suplementar: ela qualifica o profissional, o documento e o argumento. O que ela não é, em nenhuma hipótese, é fundamento autônomo de cobertura. Quem promete o contrário está vendendo um caminho que a lei não abriu.

Se o seu plano negou fisioterapia durante ou depois do tratamento oncológico e você quer entender em que a negativa se apoia, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina os documentos e diz o que eles sustentam, com franqueza sobre o que a norma alcança e o que não alcança.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.