Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A cena se repete em pronto-socorro de plano e de hospital público: o médico diz que o paciente precisa de UTI, que ali não há vaga, que a transferência está sendo providenciada. Passam-se horas. Às vezes um dia. Quando a ambulância finalmente sai, o quadro já é outro. A família guarda a certeza de que “a demora matou” e a pergunta que se segue é quase sempre a mesma: contra quem se processa, o hospital ou o médico? A resposta honesta é que a pergunta está mal posta. A transferência entre hospitais não é um ato — é uma cadeia com pelo menos quatro elos, cada um com um responsável diferente e um relógio próprio. E existe uma norma, pouco lembrada, que separa esses elos um a um.

A norma que separa a cadeia — e que continua em vigor

A Resolução CFM nº 1.672/2003, publicada no Diário Oficial de 29 de julho de 2003, “dispõe sobre o transporte inter-hospitalar de pacientes”. São três páginas que a maioria das petições ignora. Antes de citá-la, conferimos se alguma norma posterior a substituiu: a Resolução CFM nº 2.077/2014, que regula os serviços hospitalares de urgência e emergência, foi lida na íntegra — doze páginas — e não a menciona, não a revoga e sequer usa a expressão “inter-hospitalar”. A resolução de 2003 segue sendo a régua específica da remoção entre hospitais.

O dispositivo central está no art. 1º, inciso VIII: “A responsabilidade inicial da remoção é do médico transferente, assistente ou substituto, até que o paciente seja efetivamente recebido pelo médico receptor.” A frase tem um começo e um fim. Começa na decisão de transferir e só termina na recepção efetiva do outro lado. Tudo o que acontece entre esses dois pontos tem dono — mas não é sempre o mesmo dono.

Quatro elos, quatro relógios

Quem decide. O médico que assiste o paciente no hospital de origem é quem determina a transferência e, por isso, responde pelas condições dela. A resolução lista o que ele precisa fazer antes de mandar o paciente sair: paciente com risco de vida “não pode ser removido sem a prévia realização de diagnóstico médico, com obrigatória avaliação e atendimento básico respiratório e hemodinâmico” (inciso II); é preciso “realizar contato com o médico receptor ou diretor técnico no hospital de destino, e ter a concordância do(s) mesmo(s)” (inciso IV); “todas as ocorrências inerentes à transferência devem ser registradas no prontuário de origem” (inciso V); o paciente vai acompanhado de “relatório completo, legível e assinado (com número do CRM)”, que o médico receptor também assina (inciso VI); e há consentimento por escrito, dispensável apenas quando houver risco de morte e os responsáveis não forem localizados (inciso VII).

Quem transporta. Durante o deslocamento em ambulância de suporte avançado — tipos D, E ou F —, a responsabilidade “é do médico da ambulância, até sua chegada ao local de destino e efetiva recepção por outro médico” (inciso VIII, alínea “a”). Paciente grave viaja com “tripulação mínima de um médico, um profissional de enfermagem e motorista” (inciso III); quando isso for tecnicamente impossível, a norma manda avaliar “o risco potencial do transporte em relação à permanência do paciente no local de origem”. Ou seja: mandar um paciente instável numa ambulância sem médico não é apenas má prática — é uma escolha que a norma exige que seja ponderada e documentada.

Quem recebe. “O hospital previamente estabelecido como referência não pode negar atendimento aos casos que se enquadrem em sua capacidade de resolução” (inciso I). A recusa do hospital de destino, quando ele é referência para aquele tipo de caso, é um elo autônomo da cadeia — e a demora que ela produz não é do médico que pediu a vaga.

Quem autoriza e paga. Quando o paciente tem plano de saúde, entra um quarto personagem que a resolução do CFM não regula, porque não é médico: a operadora. Se a transferência estava indicada, o hospital de destino aceitava e a ambulância só não saiu porque a autorização demorou, a discussão muda de terreno. Sai do Conselho de Medicina e entra no contrato e no Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade do fornecedor de serviços pelo defeito na prestação (art. 14). É a mesma lógica que a casa já discutiu quando a urgência do plano ambulatorial vira internação — ver as 12 horas do plano ambulatorial.

O buraco por onde os casos costumam cair

O inciso VIII tem uma alínea “b” que quase ninguém lê: “as providências administrativas e operacionais para o transporte não são de responsabilidade médica”. Conseguir a ambulância, contratar o serviço, acionar o convênio, garantir a vaga contratada — nada disso é ato médico. É ato da instituição. E o art. 2º fecha o circuito: “os médicos diretores técnicos das instituições, inclusive os dos serviços de atendimento pré-hospitalar, serão responsáveis pela efetiva aplicação destas normas”.

É exatamente aqui que a família costuma perder o caso. Ela processa o médico plantonista por uma falha que a própria norma diz não ser dele — a ambulância que não veio, o setor administrativo que não ligou, o convênio que não foi acionado. O médico prova que fez o contato, registrou no prontuário, pediu o transporte; a ação contra ele cai; e a instituição, que era a responsável pelo elo que falhou, nem estava no polo passivo. Identificar o elo antes de identificar o réu não é detalhe processual. É a diferença entre um caso e uma frustração.

E quando a vaga simplesmente não existe

Há uma situação em que a cadeia acima não basta, porque o problema não é a demora de alguém — é a inexistência do leito. Para ela, a Resolução CFM nº 2.077/2014 prevê a chamada “vaga zero”: “um recurso essencial para garantir acesso imediato aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, devendo ser considerada como situação de exceção e não uma prática cotidiana” (art. 17, § 1º). O encaminhamento nessa condição “é prerrogativa e responsabilidade exclusiva dos médicos reguladores de urgências”, que devem tentar contato telefônico com o médico que vai receber o paciente (§ 2º), e as informações clínicas seguem por escrito, pelo médico solicitante da origem (§ 3º).

O médico regulador, por sua vez, tem definição própria na Resolução CFM nº 1.671/2003, que trata do atendimento pré-hospitalar: cabe a ele “julgar e decidir sobre a gravidade de um caso”, “enviar os recursos necessários ao atendimento” e “definir e acionar o hospital de referência ou outro meio necessário ao atendimento” (Anexo I, item 1.1). O telefonista que atende a central, diz a mesma norma, “não pode, em nenhuma hipótese, substituir a prerrogativa de decisão médica e seus desdobramentos, sob pena de responsabilização posterior do médico regulador”. Na rede pública, a regulação de vagas tem ainda regras próprias do Ministério da Saúde, que não são objeto deste texto.

Demora, sozinha, não é dano

Este é o ponto em que o texto precisa ser mais duro do que a família gostaria. Provar que a transferência demorou não é provar que a demora causou o resultado. A responsabilidade civil exige nexo: é preciso demonstrar que, tivesse a remoção ocorrido no tempo devido, o desfecho seria provavelmente outro. Em muitos casos graves essa demonstração é possível por perícia; em outros, o quadro já era irreversível quando a vaga foi pedida, e a demora — ainda que real e revoltante — não muda a conclusão jurídica. A distinção entre falha e dever de reparar é o eixo de todo o silo de erro médico, e aqui ela se aplica sem desconto.

A prova que decide isso já existe, e a própria resolução manda produzi-la: o prontuário de origem com “todas as ocorrências inerentes à transferência” (inciso V) e o relatório de transferência assinado nas duas pontas (inciso VI). Neles estão as horas — da decisão, do contato com o receptor, da concordância, da saída, da chegada. Quando o prontuário não tem essas horas, a omissão do registro é, ela própria, um dado contra quem deveria registrar.

O que reunir antes de qualquer decisão

Cópia integral do prontuário do hospital de origem, com os registros de horário; o relatório de transferência, se houver; os protocolos de contato com a operadora, quando o paciente tem plano; e o prontuário do hospital de destino, que mostra em que estado o paciente chegou e quando foi efetivamente recebido. Com esses quatro documentos é possível responder à pergunta certa — qual elo falhou — antes de responder à pergunta que a família fez.

Se houve demora na transferência de alguém da sua família e você quer entender qual elo falhou antes de decidir qualquer coisa, escreva pelo WhatsApp: o escritório lê o prontuário e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão for a de que não há caso.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.