Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Quem espera uma consulta com especialista, um exame ou uma cirurgia pelo SUS costuma fazer duas perguntas na mesma frase: quanto tempo falta, e por que aquele vizinho, que entrou depois, já foi chamado. A segunda pergunta é jurídica, e tem resposta. A primeira, na maior parte dos casos, não tem — e essa distinção é a coisa mais útil que se pode dizer a quem está na fila.

A fila não é sorteio: é ato administrativo regulado

O acesso a consultas, exames e procedimentos no SUS passa por sistemas de regulação, que ordenam a demanda segundo critérios de gravidade e de cronologia. Não é um balcão informal. E, porque é atividade administrativa, incide sobre ela o Código de Defesa do Usuário de Serviços Públicos, a Lei nº 13.460/2017.

O artigo 5º dessa lei fixa as diretrizes que agentes e prestadores de serviço público devem observar, e o inciso III é literal: “atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo”. O mesmo artigo exige presunção de boa-fé do usuário (II), cumprimento de prazos e normas procedimentais (VI) e igualdade de tratamento, vedada qualquer discriminação (V).

A leitura correta desse inciso é a que menos agrada: ele não diz que a ordem cronológica é absoluta. Ele ressalva a urgência, ressalva o agendamento e assegura prioridades legais. Uma fila de saúde em que alguém mais grave passa na frente está cumprindo a lei, não a violando. O que a lei não admite é que a ordem seja alterada sem critério declarado.

O direito de saber onde você está

A mesma Lei 13.460 lista, no artigo 6º, os direitos básicos do usuário. Dois deles resolvem a pergunta da posição na fila. O inciso III garante “acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados”. E o inciso VI, alínea “d”, garante obtenção de informações precisas e de fácil acesso, inclusive na internet, sobre a “situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado”.

A solicitação registrada num sistema de regulação é, para todos os efeitos, um procedimento administrativo em que o paciente é o interessado. Saber em que etapa ela está, desde quando, e sob qual classificação de risco, não é favor da unidade de saúde: é conteúdo do inciso VI, “d”.

A Lei de Acesso à Informação, a Lei nº 12.527/2011, reforça a mesma porta pelo artigo 7º, que assegura obter “informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades” (inciso II) e “informação primária, íntegra, autêntica e atualizada” (inciso IV). Dado pessoal de saúde é protegido, e é justamente por isso que o pedido do próprio paciente sobre a própria solicitação não esbarra em sigilo.

Como pedir, e em quanto tempo respondem

O caminho ordinário é a ouvidoria do órgão responsável. O artigo 10, § 2º, da Lei 13.460 tem uma regra que costuma surpreender: “São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria”. Não é preciso explicar por que se quer saber. O artigo 16 fixa que a ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário em até trinta dias, prorrogáveis de forma justificada uma única vez, por igual período.

Pela via da Lei de Acesso à Informação, o artigo 11 determina o acesso imediato à informação disponível; não sendo possível, o órgão tem prazo não superior a vinte dias para conceder, negar com razões de fato ou de direito, ou informar que não detém o dado e indicar quem detém — prazo prorrogável por mais dez dias mediante justificativa expressa comunicada ao requerente.

Na prática, os dois caminhos convivem: o protocolo na ouvidoria costuma ser mais rápido e resolve a maioria dos casos; o pedido de acesso à informação é o que produz um documento com prazo e resposta formal, e é ele que sustenta qualquer providência posterior.

O que a espera, sozinha, não resolve

Aqui está a parte que este texto não vai suavizar. Estar há muito tempo numa fila não gera, por si, direito a uma decisão judicial que antecipe o atendimento. A espera é a regra de funcionamento de um sistema com demanda maior que a oferta, e o Judiciário que antecipa um paciente move outro para trás — normalmente alguém que não está na ação e não será ouvido.

O que muda o quadro é outra coisa: a quebra da ordem sem justificativa, a classificação de risco que não corresponde ao quadro clínico documentado, o descumprimento de prazo legal específico quando ele existe, a perda da solicitação no sistema, e a recusa em informar. Nenhum desses é “demora”. Todos são falhas identificáveis, e é sobre elas que um pedido se sustenta.

Por isso a ordem das providências importa: primeiro se obtém, por escrito, a posição, a data de entrada e a classificação; depois se avalia se há falha. O caminho inverso — ação judicial primeiro, informação depois — costuma produzir um processo sem o documento que o decidiria.

O que reunir

O encaminhamento ou a solicitação emitida pela unidade, com data; o número de protocolo no sistema de regulação; o cartão SUS; os relatórios médicos que descrevem o quadro e, se houver, a piora desde a inclusão na fila; os protocolos de atendimento na ouvidoria e as respostas recebidas; e o registro de qualquer orientação verbal que tenha alterado a sua posição. Com esse conjunto, é possível dizer se o caso é de informação, de correção administrativa ou, eventualmente, de discussão judicial — e também dizer que não é nenhum dos três.

Se você já pediu a sua posição na fila e não obteve resposta, ou obteve uma resposta que não corresponde ao que a unidade havia dito antes, escreva pelo WhatsApp: o escritório está disponível para uma análise responsável dos documentos antes de qualquer medida.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.