Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Há um princípio elementar do direito brasileiro que quase nunca é dito em voz alta, e que a família de uma pessoa presa descobre da pior forma: a perda da liberdade não suspende o direito à saúde. Quem está preso perdeu o direito de ir e vir; não perdeu o direito de ser atendido quando adoece, de receber o remédio de que precisa e de ser levado ao hospital quando a unidade não dá conta. E quem responde por isso não é uma entidade misteriosa chamada “sistema penitenciário” — é o mesmo SUS de todo mundo, com um dever adicional do Estado que a lei escreveu com todas as letras.
Este texto é menos para o preso do que para a família que fica do lado de fora e não sabe a quem pedir. É um texto de porta administrativa, não de litígio.
O que a Lei de Execução Penal diz
A Lei 7.210/1984, a Lei de Execução Penal, é direta. O art. 10: “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.” O art. 11 lista as modalidades dessa assistência — material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. E o art. 14 define a que interessa aqui: “A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.” O § 2º do mesmo artigo resolve a objeção mais comum — “a unidade não tem estrutura” —: quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência necessária, ela será prestada em outro local, mediante autorização da direção.
Repare em duas coisas. A assistência é preventiva, não só curativa: não se limita a socorrer a emergência. E ela inclui expressamente o farmacêutico e o odontológico — o remédio de uso contínuo e o dente que dói não são favores, são parte do dever.
O que a Lei do SUS acrescenta
A Lei 8.080/1990 não tem uma cláusula que exclua quem está preso, e a ausência é o ponto. O art. 2º diz que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. O art. 7º fixa como princípios do SUS a “universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência” (inciso I), a “integralidade de assistência” (inciso II) e a “igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie” (inciso IV). Universalidade quer dizer todos; igualdade sem preconceito quer dizer que a condição de preso não é critério para atender menos.
Juntas, as duas leis dizem o seguinte: o preso é usuário do SUS como qualquer cidadão, e o Estado que o mantém sob custódia tem, além disso, o dever específico de prover a assistência dentro da unidade ou de levá-lo para fora quando a unidade não basta. Existe, ademais, uma política nacional específica do Ministério da Saúde para a saúde de pessoas privadas de liberdade, que organiza a atenção básica dentro das unidades; este texto não descreve o conteúdo dela, porque o ato não foi objeto desta análise — mas o leitor deve saber que ela existe e que a unidade pode ser cobrada em relação a ela.
A quem a família pede, e em que ordem
Primeiro, por escrito, à direção da unidade: o pedido de atendimento, de fornecimento de medicação de uso contínuo (com a receita e o laudo), de consulta com especialista ou de encaminhamento externo. Guardar cópia com protocolo. Segundo, à Defensoria Pública e ao Ministério Público, que têm atribuição de fiscalizar a execução penal e as condições de custódia — a omissão da unidade em prover saúde é matéria da execução, e o juiz da execução pode ser provocado. Terceiro, quando o problema é a falta de vaga ou de medicamento na rede pública, o caminho é o mesmo de qualquer usuário do SUS, com a peculiaridade de que quem deve fazer a ponte é o Estado custodiante. A lógica geral de cobrar o sistema está no guia completo sobre saúde pelo SUS.
O que a família pode exigir — e o que não pode
Pode exigir o atendimento, a medicação prescrita, o encaminhamento externo quando a unidade não tem estrutura, e informação sobre o estado de saúde do familiar. Pode exigir que a recusa, se houver, seja formalizada. Não pode exigir que o preso seja atendido fora da unidade por preferência, nem escolher o hospital, nem impor tratamento que a rede não oferece a nenhum outro usuário: a régua é a mesma do SUS. E não pode esperar que a saúde resolva o que é da execução penal — a progressão, a prisão domiciliar por doença grave e a saída para tratamento são decisões do juiz, com requisitos próprios, e este texto não trata delas.
O que se pode dizer com segurança é o essencial: a lei não deixou o preso fora do SUS, e a família tem título para lembrar isso a quem o custodia.
Se um familiar preso está sem atendimento, sem medicação ou sem encaminhamento e você quer saber a quem pedir e como documentar a recusa, escreva pelo WhatsApp: o escritório orienta o caminho administrativo e responde com franqueza sobre o que é da saúde e o que é da execução penal.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 7.210/1984 — Lei de Execução Penal, arts. 10, 11 e 14 (Planalto) · Lei 8.080/1990, arts. 2º e 7º, I, II e IV (Planalto)
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