Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A família chega ao hospital com uma sentença de curatela na mão e a convicção de que, por isso, decide. A equipe, por sua vez, às vezes exige “o curador” para qualquer decisão, como se ele fosse a única voz legítima. Os dois estão errados pelo mesmo motivo, e o motivo está escrito em lei há uma década: a curatela não alcança o direito à saúde.

O que a curatela é, e o que ela deixou de ser em 2015

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) redesenhou a curatela. Ela passou a ser “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso”, que “durará o menor tempo possível” (art. 84, § 3º). E, sobretudo, ganhou um limite de matéria: “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” (art. 85), e “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, § 1º).

Leia a lista de novo: próprio corpo e saúde. A decisão sobre iniciar, limitar ou suspender um tratamento em fim de vida é a decisão mais ligada ao próprio corpo e à saúde que existe. O curador administra bens, assina contratos, representa em negócios. Ele não é, por força da curatela, quem decide se o paciente vai para a UTI ou recebe sedação paliativa. Quem trata disso, com a profundidade que o tema merece, é o texto sobre quando a curatela é o caminho e o que mostra a ação de interdição por dentro.

Então quem decide

A resposta está em três camadas, e a ordem importa.

Primeira camada: o próprio paciente, por antecipação. A diretiva antecipada de vontade — que a Lei nº 15.378/2026 manda ser “respeitada pela família e pelos profissionais de saúde” (art. 20) e que “prevalece sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares” (Res. CFM 1.995/2012, art. 2º, § 3º). Se ela existe e alcança a situação, não há o que decidir: há o que cumprir.

Segunda camada: o representante que o paciente indicou. É a figura que a lei de 2026 criou e quase ninguém usa: “o paciente tem o direito de indicar livremente um representante em qualquer momento de seus cuidados em saúde, por meio de registro em seu prontuário” (art. 6º). Não é procuração pública, não é escritura, não é curatela — é um registro no prontuário, feito enquanto o paciente ainda pode. Esse representante é quem manifesta a vontade quando o paciente não pode mais, e é quem o Código de Ética Médica chama de “representante legal” ao mandar respeitar-lhe a vontade em doença incurável e terminal (art. 41, parágrafo único).

Terceira camada: a família, e depois a instituição. Só na ausência de diretiva e de representante indicado é que a família, em geral, passa a ser ouvida como manifestante da vontade presumida do paciente. E se a família diverge entre si, ou diverge da equipe, a Resolução 1.995 dá o caminho: “o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina” (art. 2º, § 5º). O Judiciário é a última porta, não a primeira.

E o curador, então, não conta para nada?

Conta — mas no lugar certo. Se o paciente indicou o curador como seu representante de saúde no prontuário, ele decide como representante, não como curador. Se não indicou ninguém, o curador costuma ser um familiar próximo e será ouvido como familiar, na terceira camada. O que ele não pode é brandir a sentença de curatela como se ela lhe desse a última palavra sobre o corpo de outra pessoa. Ela não dá, e o art. 85, § 1º, é explícito.

Isso tem uma consequência prática que protege o paciente de ambos os lados. A família que quer garantir que a pessoa certa decida não deve correr atrás de interdição — deve pedir ao paciente, enquanto ele pode, que indique o representante no prontuário e, se possível, que registre a diretiva. Os dois atos levam minutos e valem mais, no fim de vida, do que qualquer sentença. E o hospital que exige “o curador” para uma decisão de saúde está exigindo o documento errado.

O que verificar no prontuário

  • se há diretiva antecipada registrada (o médico que a recebe diretamente do paciente tem o dever de registrá-la — Res. 1.995, art. 2º, § 4º);
  • se há representante indicado nos termos do art. 6º da Lei 15.378;
  • quem foi efetivamente ouvido em cada decisão de limitação ou de tratamento, e em que qualidade;
  • se, havendo conflito, o caminho do comitê de bioética foi acionado antes de qualquer imposição.

O guia deste silo amarra essas camadas com a distinção que governa o tema — antecipar a morte e não prolongar o morrer — e explica o que fazer quando a decisão foi tomada contra o que o paciente deixou escrito.

Se há disputa na sua família sobre quem decide pelo paciente que já não pode decidir, ou se o hospital está exigindo um documento que você acha que não é o certo, escreva pelo WhatsApp com o que consta do prontuário: o escritório identifica quem tem legitimidade e o que registrar para evitar o conflito.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.