Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O paciente está sedado na UTI. Quem o acompanha há doze anos, dividindo casa, contas e decisões, é a pessoa que o hospital chama de “o amigo”. Os pais, com quem ele não fala há uma década, chegam de outro estado com a certidão de nascimento na mão e passam a ser tratados como a família. As informações médicas vão para eles. As escolhas sobre o tratamento passam por eles. O companheiro fica na sala de espera, sem saber o que está acontecendo, e sem que ninguém lhe pergunte o que o paciente teria querido.
A cena é comum, e não é exclusiva de casais homoafetivos: acontece com qualquer união sem casamento em que a família de origem contesta o parceiro. Mas é nesses casais que ela costuma se agravar, porque a contestação vem carregada de uma rejeição anterior. Este texto explica o que a lei passou a garantir em 2026, o que a resolução do CFM sobre diretivas antecipadas já garantia, o que se pode fazer antes, o que se pode fazer na hora, e, com a mesma franqueza, onde a lei ajuda menos do que se gostaria.
Três papéis que a UTI confunde: acompanhante, representante e curador
O acompanhante é quem fica ao lado do paciente. O representante é quem decide por ele quando ele não pode decidir. O curador é quem a Justiça nomeia para administrar a vida de uma pessoa interditada, num processo próprio, tratado em A ação de interdição por dentro. Na UTI, o que interessa são os dois primeiros, e a boa notícia é que nenhum dos dois depende de casamento.
O que a Lei 15.378/2026 mudou
O Estatuto dos Direitos do Paciente, Lei 15.378, de 6 de abril de 2026, criou a figura legal do representante do paciente. O art. 2º, III, o define como a pessoa designada pelo paciente, em suas diretivas antecipadas de vontade ou em qualquer outro registro escrito, para decidir por ele sobre os cuidados relativos à sua saúde. O art. 6º diz que o paciente tem o direito de indicar livremente um representante, em qualquer momento, com registro no prontuário. O art. 7º assegura o direito a acompanhante em consultas e internações, e o parágrafo único dá ao acompanhante o direito de fazer perguntas e certificar-se de que compreendeu as informações.
Leia a palavra “livremente”. A lei não exige que o representante seja parente, cônjuge ou companheiro em união estável reconhecida. Exige que seja a pessoa designada pelo paciente. O companheiro sem casamento pode ser indicado; o amigo pode ser indicado; o parente pode ser excluído. E a lei não diz que a família de origem tem preferência sobre a pessoa indicada: diz o contrário, ao colocar a designação nas mãos do paciente.
O que a lei não faz é criar o representante automaticamente. Se o paciente nunca indicou ninguém, o art. 6º não tem como operar, e o hospital vai procurar quem lhe pareça a família. É por isso que a diferença entre ter e não ter um documento é, nesse tema, a diferença entre ser ouvido e ficar na sala de espera.
O que a resolução do CFM já garantia
Antes da lei, a Resolução CFM 1.995/2012 já tratava das diretivas antecipadas de vontade, definidas no art. 1º como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber quando estiver incapacitado de expressar sua vontade. O art. 2º manda o médico levar essas diretivas em consideração, e os parágrafos tratam do representante: se o paciente designou um, suas informações serão consideradas (§ 1º); as diretivas prevalecem “sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares” (§ 3º); e o médico registra no prontuário as diretivas que lhe forem comunicadas diretamente pelo paciente (§ 4º).
O § 3º é o dispositivo que interessa ao casal. Ele diz, com todas as letras, que a vontade do paciente, expressa antes e comunicada por quem ele designou, prevalece sobre os desejos dos familiares. A resolução obriga o médico, não o hospital como instituição nem a família; mas é o médico quem conduz o tratamento, e é a ele que a diretiva se dirige. O texto da casa sobre como fazer uma diretiva está em Testamento vital e diretivas antecipadas, e o guia do silo, Fim de vida: o que o paciente pode decidir, o que a família pode exigir e o que a lei já garante, organiza o conjunto.
O que o Código Civil diz sobre o companheiro
A união estável é entidade familiar reconhecida pelo art. 1.723 do Código Civil, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. O texto do artigo fala em homem e mulher; o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4277 e a ADPF 132 em 5 de maio de 2011, por unanimidade e com efeito vinculante, estendeu o reconhecimento às uniões homoafetivas, e é assim que o dispositivo é aplicado desde então. Para o tema deste texto, isso significa que o companheiro em união estável, homoafetiva ou não, é família no sentido jurídico, e não “o amigo”.
Um dispositivo menos conhecido confirma a posição do companheiro: o art. 1.775 do Código Civil, ao tratar da curatela, diz que o cônjuge ou companheiro, não separado, é, de direito, curador do outro, quando interdito; só na falta deles vêm o pai ou a mãe (§ 1º). A ordem legal, portanto, coloca o companheiro antes dos pais. Isso não resolve a UTI, porque a curatela exige processo, mas revela a lógica do sistema: quem convive é quem a lei presume mais próximo.
O que fazer antes: dois documentos
- A diretiva antecipada de vontade com a designação do representante. Um documento escrito, de preferência com firma reconhecida ou lavrado em cartório, em que o paciente diz o que quer e o que não quer, e nomeia quem decide por ele. Entregue ao médico que o acompanha, com pedido de registro no prontuário, nos termos do art. 6º da Lei 15.378 e do art. 2º, § 4º, da Resolução 1.995. Uma cópia fica com o representante.
- A escritura pública de união estável. Lavrada em cartório, sem processo, é a prova mais simples e mais aceita da convivência. Não é obrigatória para que a união exista, mas é o documento que encerra, num hospital, a discussão sobre quem é a família.
Os dois documentos fazem coisas diferentes. A escritura prova o vínculo; a diretiva prova a vontade. Um casal que tem só a escritura tem o companheiro reconhecido como família, mas não tem a designação expressa de quem decide. Um casal que tem só a diretiva tem o representante designado, mas pode enfrentar contestação sobre a autenticidade. Ter os dois é o que fecha a porta.
O que fazer na hora, sem documento nenhum
Aqui é preciso ser franco. Sem escritura e sem diretiva, com a família de origem presente e hostil, o hospital tende a ouvir os parentes, e não é ilegal que o faça: ele não tem como saber, naquele momento, quem o paciente escolheria. O que existe, ainda assim, são caminhos.
- A ouvidoria do hospital, com pedido escrito de reconhecimento como acompanhante e de acesso a informações, invocando o art. 7º da Lei 15.378.
- A prova possível da união: contas conjuntas, contrato de aluguel em nome dos dois, declaração de imposto de renda com o companheiro como dependente, fotos, mensagens, testemunhas. Nada disso substitui a escritura, mas tudo isso instrui um pedido.
- A Defensoria Pública, para quem não pode pagar advogado, e o pedido de tutela de urgência ao juiz, para que o hospital reconheça o companheiro como acompanhante e, conforme o caso, como quem participa das decisões, com base na união estável demonstrada.
- O diálogo com a equipe médica. A Resolução 1.995 se dirige ao médico; ele pode registrar no prontuário o que o paciente lhe disse em consultas anteriores sobre quem é sua família, e isso pesa.
O que este texto não afirma
Não afirma que a Lei 15.378 dê ao companheiro sem documento um direito automático de decidir. O representante é quem foi designado; sem designação, a lei não escolhe por ninguém. Não afirma que o hospital cometa ilícito ao ouvir a família de origem quando não há prova da união nem diretiva. Não afirma que a diretiva antecipada obrigue o médico a qualquer conduta: a própria Resolução 1.995, no art. 2º, § 2º, autoriza o médico a desconsiderar diretivas que contrariem o Código de Ética Médica. E não afirma que a escritura de união estável resolva sozinha a questão da decisão sobre tratamento: ela prova o vínculo, não a vontade.
O que se afirma é que, desde 2026, a lei permite que qualquer pessoa indique livremente quem decide por ela, sem exigir parentesco ou casamento, e que a designação, registrada no prontuário, prevalece sobre o desejo dos familiares. A pessoa que não quer ficar na sala de espera tem, hoje, um instrumento legal para isso. Ele precisa ser usado antes. Sobre o direito de ser chamado pelo nome de sua preferência, também no Estatuto, ver Nome social no hospital.
O que reunir
Se o momento é o de prevenir: a minuta da diretiva, a lista do que se quer e do que não se quer, o nome do representante e o de um substituto, e os documentos para a escritura de união estável. Se o momento é o da UTI: toda prova da convivência que estiver ao alcance, o nome do médico responsável, o registro do pedido feito à ouvidoria e a resposta, e a cronologia do que foi negado, a quem, e quando.
Se o seu companheiro ou companheira está internado e o hospital não reconhece o seu lugar, ou se você quer deixar isso resolvido antes que aconteça, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina a situação e os documentos e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que, sem a prova da união, a via judicial é incerta.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Lei 15.378/2026, arts. 2º, III, 6º e 7º (Planalto) · Resolução CFM 1.995/2012, arts. 1º e 2º (CFM) · STF, ADI 4277 e ADPF 132, julgamento de 05/05/2011 (andamentos) · Código Civil, arts. 1.723 e 1.775 (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
