Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A clínica da faculdade de odontologia cobra uma fração do preço do consultório, e é por isso que tanta gente faz ali o implante, a prótese, o canal ou a extração. O paciente sabe que quem vai executar é um aluno. O que ele normalmente não sabe é o que isso significa quando o resultado dá errado: a quem ele pode cobrar, e o que o fato de ter aceitado o “aluno” retira — ou não retira — do direito dele.

A resposta curta é que o preço baixo e o executor em formação não tornam o paciente menos paciente. A resposta longa exige separar duas perguntas que chegam juntas ao escritório: quem executou e quem responde.

Quem executa: o aluno não é dentista

A Lei 5.081/1966 regula o exercício da odontologia e reserva ao cirurgião-dentista, no art. 6º, “praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação”. O aluno de graduação ainda não é cirurgião-dentista: não tem inscrição no conselho, não responde a processo ético perante o CRO e não pode, sozinho, praticar o ato. O que torna lícito o atendimento na clínica-escola é a supervisão de um professor inscrito, que é quem responde tecnicamente pelo ato perante o conselho. Sem essa supervisão real — o professor presente, avaliando o planejamento, conferindo a execução — o atendimento não é ensino: é exercício irregular da profissão.

Isso tem uma consequência prática imediata. O paciente da clínica-escola tem o direito de saber quem é o professor responsável pelo seu caso, e esse nome precisa constar do prontuário. “Foi o aluno” não é resposta completa; a pergunta seguinte é sempre “supervisionado por quem?”.

Quem responde: a instituição, como fornecedora do serviço

O paciente que paga pelo atendimento — mesmo um valor simbólico — contrata um serviço, e o fornecedor desse serviço é a instituição de ensino, não o aluno. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, diz que o fornecedor de serviços responde “independentemente da existência de culpa” pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação, e define serviço defeituoso como o que “não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar” (§ 1º), consideradas as circunstâncias — entre elas, o modo de fornecimento e os riscos que razoavelmente se esperam.

Aqui cabe uma honestidade que nem sempre aparece nos textos sobre o tema. “Riscos que razoavelmente se esperam” de uma clínica-escola incluem prazos mais longos, mais sessões, troca de operador entre semestres e a possibilidade de o professor assumir o ato. O que não se espera razoavelmente é a ausência de supervisão, o planejamento errado aprovado pelo professor, o implante colocado em posição que compromete estrutura vizinha, a infecção por falha de biossegurança. A diferença entre o desconforto inerente ao ensino e o defeito do serviço é o que decide o caso.

Há um segundo fundamento, e é o mais firme para o caso do aluno: o Código Civil, no art. 932, III, torna responsável pela reparação “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”, e o art. 933 completa que essas pessoas “ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”. O aluno que atende sob a direção e as regras da instituição é, para esse fim, preposto dela: age em nome da faculdade, no espaço dela, sob a supervisão que ela organiza. A instituição responde pelo ato dele sem que o paciente tenha de provar culpa da própria instituição. O art. 934 assegura à faculdade, depois, o regresso contra quem causou o dano — mas isso é problema interno dela.

Registre-se o que este texto não faz: não apoia a conclusão no inciso IV do art. 932, que trata dos “donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação”. A hipótese é de hospedagem, e a analogia com a clínica-escola é discutível. A base sólida é a combinação do CDC, art. 14, com o CC, art. 932, III.

E o professor? E o aluno?

O professor que supervisionou é cirurgião-dentista inscrito, e responde como profissional liberal — isto é, mediante prova de culpa (CDC, art. 14, § 4º): falhou na supervisão, aprovou plano inviável, não interveio quando devia. O aluno, em regra, não é o alvo da pretensão do paciente: além de não ter patrimônio nem inscrição profissional, a lógica do art. 932, III, é justamente concentrar a responsabilidade em quem organiza a atividade. Ele pode figurar no processo, mas o pedido eficaz mira a instituição.

A situação da faculdade, portanto, é a mesma da clínica privada que organiza o serviço de vários profissionais: responde pelo defeito do serviço e pelo ato de quem trabalha sob sua direção. A diferença é que, na clínica-escola, o vínculo do executor com a instituição é mais evidente, não menos.

O que a assinatura do termo retira — e o que não retira

O paciente assina, na matrícula do atendimento, um termo que diz que o tratamento será feito por alunos, que pode demorar mais, que poderá ser interrompido ao fim do semestre. Esse termo vale para o que ele diz: a demora, a troca de operador, a possibilidade de interrupção. Não vale como renúncia à segurança do serviço. Cláusula que exonere a instituição de responsabilidade por dano ao paciente não se sustenta diante do CDC, e o próprio art. 14 já define o que o consumidor pode “razoavelmente esperar” — ensino, sim; dano evitável, não.

Também é preciso dizer quando não há direito. Se o tratamento foi interrompido porque o paciente deixou de comparecer, se o implante falhou por causa clínica documentada e não por técnica, se o resultado é apenas diferente do desejado sem que haja dano funcional — o “deu errado” não é defeito do serviço. Nesses casos o que existe é a reexecução ou o abatimento do preço, discutidos como vício (CDC, art. 20), não a indenização. A distinção entre vício e defeito, entre resultado ruim e dano, está no guia erro odontológico: quando o paciente tem direito à reparação.

O que guardar

Prontuário completo da clínica-escola, com o nome do professor responsável e dos alunos que atuaram; o termo assinado na matrícula; o plano de tratamento aprovado; exames de imagem antes e depois; recibos, ainda que de valores pequenos; e, se o paciente refez o tratamento em outro lugar, o laudo do profissional que corrigiu. O prontuário é documento do paciente, e a instituição de ensino está obrigada a fornecê-lo como qualquer serviço de saúde.

Se você fez o tratamento na clínica de uma faculdade, o resultado deu errado e você quer saber se o que aconteceu é defeito do serviço ou risco próprio do ensino, escreva pelo WhatsApp: o escritório lê o prontuário e o termo assinado e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão for a de que não há dano a reparar.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.