Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Antes do direito, a parte que salva vida. Dor no peito que aperta ou queima, irradia para braço, mandíbula ou costas, vem com suor frio, falta de ar, náusea ou mal-estar súbito, é emergência. Ligue 192 ou vá ao serviço de urgência mais próximo — o que estiver mais perto, não o que parecer melhor. No infarto, o tempo até o atendimento é o que decide o tamanho do dano ao músculo cardíaco. Nenhum artigo jurídico, este incluído, deve ser lido antes disso.

A Lei nº 15.494, sancionada em 2 de setembro de 2026, foi noticiada como “a lei que garante trombolítico nas UPAs”. É uma boa notícia e uma descrição imprecisa. O que a lei cria é um dever de organização — e a diferença entre dever de organização e direito subjetivo é exatamente o que decide se uma família tem ou não uma pretensão exigível quando o atendimento falha.

O que o texto diz, palavra por palavra

A lei tem dois artigos. O art. 1º acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 14.747/2023, com esta redação: “O órgão competente do Poder Executivo instituirá protocolos de atendimento para urgências cardiovasculares no âmbito do SUS, incluídas medidas trombolíticas em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), considerados critérios de segurança e eficácia definidos em norma editada pelo órgão competente.” O art. 2º fixa a vigência em 180 dias após a publicação — ou seja, por volta de 2 de março de 2027.

Três verbos organizam o dispositivo, e nenhum deles é “garante”. O órgão competente instituirá protocolos. Esses protocolos incluirão medidas trombolíticas em UPA. E os critérios de segurança e eficácia serão definidos em norma própria. É uma cadeia de três atos administrativos futuros — nenhum dos quais existe hoje.

Exigir a política × exigir a conduta

Aqui está a distinção que este texto existe para fazer. Uma coisa é exigir a política: cobrar do Poder Executivo que edite o protocolo que a lei mandou editar. Isso é possível — pelo Ministério Público, pela Defensoria, pelo controle social do SUS —, e a partir de março de 2027 passa a ter fundamento legal expresso. É uma discussão coletiva, institucional, sobre omissão administrativa.

Outra coisa é exigir a conduta: a família de um paciente que infartou e foi atendido numa UPA sem trombólise pretender que a lei nova, por si, obrigava aquela unidade a aplicar o trombolítico. Não obrigava. A lei não diz que toda UPA terá trombolítico; diz que o protocolo, quando editado, incluirá medidas trombolíticas em UPA “considerados critérios de segurança e eficácia” — o que significa que o próprio protocolo vai dizer em quais unidades, com que estrutura, para quais pacientes e em que janela de tempo. Sem o protocolo, não há régua; sem régua, não há descumprimento mensurável.

Isso não significa que o atendimento inadequado de um infarto numa UPA hoje seja juridicamente irrelevante. Significa que ele se discute por outro caminho — o da responsabilidade por falha no serviço de saúde, medida pela conduta esperada de uma unidade daquele porte, com os recursos que ela tinha e com os protocolos clínicos que já existiam antes da lei. A Lei 15.494 não é o fundamento dessa discussão. Ela é, no máximo, o anúncio de que a régua vai mudar.

O que a lei muda de verdade, quando entrar em vigor

  • Cria uma obrigação de fazer para a administração federal — instituir o protocolo — com base legal específica. Omissão prolongada passa a ser omissão diante de mandamento legal, e não apenas escolha de gestão.
  • Legitima a trombólise em UPA como política, não como exceção. Hoje, a decisão de estruturar uma UPA para trombólise é local. A lei transforma isso em diretriz nacional a ser detalhada.
  • Vai gerar uma norma técnica — com critérios de segurança e eficácia — que, quando existir, se torna o padrão contra o qual a conduta da unidade será avaliada. É essa norma futura, não a lei, que um dia vai sustentar uma pretensão individual.

O que a lei não faz

Não cria prazo para o protocolo ser editado. Não fixa quais UPAs receberão a estrutura. Não obriga a presença de cardiologista. Não altera as regras de transferência para hospital com hemodinâmica. Não vale antes de março de 2027. E não alcança a saúde suplementar — é uma lei do SUS.

Vale também um registro de método, porque ele diz algo sobre a natureza da regra: a Lei 14.747/2023, que a lei nova altera, é a que institui setembro como o Mês de Conscientização sobre as Doenças Cardiovasculares — uma lei de calendário comemorativo, com um único artigo de conteúdo. O art. 2º-A entra nela como acréscimo, e é ali, dentro de uma lei de conscientização, que a diretriz sobre trombólise em UPA vai viver. Isso não a enfraquece juridicamente, mas ajuda a entender por que ela foi escrita como diretriz, e não como direito individual.

Se o atendimento do infarto falhou hoje

A discussão é possível, mas o fundamento não é a lei nova. O que se examina é a cadeia real: o tempo entre a chegada e a primeira avaliação, a realização e a leitura do eletrocardiograma, a decisão de tratar ou transferir, e o tempo até a transferência quando ela era indicada. Tudo isso está — ou deveria estar — na ficha de atendimento e no boletim de transferência. O texto sobre alta do pronto-socorro seguida de piora descreve o que a lei exige nesse tipo de atendimento, e o pedido de prontuário é o primeiro passo em qualquer hipótese.

A honestidade que fecha o assunto: um infarto pode terminar mal mesmo com atendimento correto e rápido. Resultado ruim não é prova de falha. O que se avalia é se a conduta, naquela unidade, com aqueles recursos, foi a que se esperava — e a lei nova, por enquanto, não mudou o que se espera.

Se alguém da sua família teve um infarto e o atendimento na rede pública levantou dúvidas, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina a ficha de atendimento e a cronologia e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que a conduta foi adequada.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.