Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Depois de uma complicação com preenchedor ou com toxina, a primeira pergunta que a paciente faz é sempre a mesma: “mas essa pessoa podia aplicar em mim?”. É uma boa pergunta. Só que existe uma segunda, que quase ninguém formula na consulta inicial e que costuma organizar melhor o caso: quem prescreveu? Há uma resolução do Conselho Federal de Medicina, de 2024, construída inteira em torno dessa distinção — e ela raramente aparece no debate público sobre o assunto.

A norma que o debate não cita

A Resolução CFM nº 2.416, de 19 de setembro de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2024 e trata, nas palavras da própria ementa, dos “atos próprios dos médicos, sua autonomia, limites, responsabilidade e juridicidade”. Ela é longa e ambiciosa; o trecho que interessa a quem sofreu uma complicação estética está no art. 4º.

O inciso II, alínea “a”, coloca entre os atos privativos do médico, no campo da terapêutica, a prescrição de um rol que nomeia expressamente toxina botulínica, bioestimuladores, preenchedores, fios de sustentação e quaisquer dispositivos médicos implantáveis. A alínea “c” acrescenta a indicação da execução e a execução de procedimentos invasivos, “sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos”.

Prescrever é um ato; aplicar pode ser outro

Se a resolução parasse aí, seria apenas mais uma reserva de mercado. Ela não para. O § 2º do mesmo inciso admite procedimentos invasivos aos profissionais de enfermagem — aplicação de injetáveis intradérmicos, subcutâneos, intramusculares e venosos superficiais, além de punções de artérias superficiais — e fecha a frase com quatro palavras que fazem todo o trabalho: “sempre mediante prescrição médica”.

É aqui que a norma inverte a pergunta popular. Ela não diz simplesmente “só médico aplica”. Ela diz que a aplicação por não médico existe e é admitida desde que exista uma prescrição médica atrás dela. O que significa, na prática, que a ausência de prescrição não é um detalhe burocrático descoberto depois: é o ponto em que a cadeia se rompe. Quando não há prescrição, o problema começou antes da agulha.

Essa é uma reorientação importante para quem reconstrói o que aconteceu. A investigação deixa de ser apenas “quem estava com a seringa na mão” e passa a incluir “havia indicação médica documentada, por quem, com base em qual avaliação, e ela consta de onde?”.

A fronteira do invasivo — e o que sobra do outro lado

A resolução também define o terreno. O § 7º traz uma definição operacional de dispositivo médico invasivo: “aquele que penetre parcial ou totalmente no corpo, seja por um dos seus orifícios ou atravessando a pele”. É um critério físico, e por isso mais fácil de aplicar do que as classificações por finalidade.

E o § 6º desenha o campo do outro lado da linha: a profissionais de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e a esteticistas, a norma reconhece “a utilização de máquinas e equipamentos em procedimentos de baixo risco não invasivos cuja aplicação não exija infraestrutura de suporte à vida”. Ou seja, o texto do CFM não afirma que tudo é ato médico — ele traça uma divisão, e a divisão passa pela invasão e pelo risco, não pelo nome comercial do procedimento. A responsabilidade de quem atua nesse campo foi tratada em texto próprio sobre procedimento estético com esteticista, e o lado da enfermagem, em texto sobre o que a norma do Cofen autoriza.

Delegar não é transferir

O dispositivo mais desconfortável para quem imaginava estar apenas emprestando o nome é o § 3º do art. 5º. Ao delegar a outros profissionais da saúde, decorrente de sua prescrição, a execução de atos não privativos, o médico “deverá assegurar que sejam realizados sob sua supervisão, assumindo responsabilidade pela correta execução das ações delegadas”.

Lido com calma, é uma norma que amplia, e não reduz, o número de nomes possíveis numa discussão de reparação. O médico que prescreve e não acompanha não sai de cena pela porta dos fundos: pela régua do próprio conselho, ele permanece na cadeia. Isso não decide, sozinho, nenhum caso — mas explica por que a pergunta “quem prescreveu” costuma render mais do que a pergunta “quem aplicou”.

E há um dever de avisar

O § 2º do art. 6º veda ao médico, e ao diretor técnico médico, deixar de notificar ao Conselho Regional de Medicina sempre que tiver ciência de eventos adversos em pacientes decorrentes de atos praticados por profissionais não médicos. É um dever de comunicação interno ao sistema dos conselhos, e tem um efeito colateral prático: cria um registro que pode existir independentemente da vontade da clínica.

⚠️ O que essa resolução não faz

Este é o parágrafo que a maior parte dos conteúdos sobre o tema omite, e sem ele o texto vira panfleto. Três limites precisam ficar explícitos:

  • É uma resolução de conselho de uma profissão delimitando o campo de atuação de outras. Ela expressa o que o CFM sustenta; não vincula, por si, os demais conselhos profissionais, que têm normas próprias e entendimento próprio.
  • Norma ética não cria e não afasta, sozinha, responsabilidade civil. Descumprir a resolução não equivale automaticamente a dever de indenizar; cumpri-la não é escudo contra reparação por dano efetivamente causado.
  • A resolução é abertamente contestada. Em 4 de outubro de 2024, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional publicou carta aberta afirmando que, a pretexto de dispor sobre atos próprios dos médicos, o CFM “pretendeu interferir ilegalmente no exercício das demais profissões regulamentadas da saúde”.

É exatamente esse conflito entre conselhos que o paciente encontra pela frente. Ele não escolheu essa disputa, não participou dela e, ainda assim, ela aparece no meio da discussão do seu caso — cada lado chegando com a norma do seu próprio conselho. Reconhecer isso honestamente é mais útil do que apresentar a resolução do CFM como palavra final.

O que isso muda para quem já teve uma complicação

Muda o roteiro do que se procura. Além do registro de quem executou, passam a interessar: a existência de prescrição médica para o produto aplicado; a identidade e a inscrição de quem prescreveu; o registro da avaliação prévia que sustentou a indicação; a documentação do produto e do lote; e o registro do que foi feito quando a complicação apareceu.

Nada disso responde, por si, se houve dever de indenizar — essa pergunta continua exigindo a análise de conduta, dano e nexo, que é o eixo do guia completo sobre erro em procedimentos estéticos. Mas organiza a investigação em torno da pergunta certa, e evita o beco sem saída de discutir apenas a habilitação de quem segurou a seringa. A discussão específica sobre quem pode aplicar ácido hialurônico está em texto separado.

Se você teve uma complicação depois de preenchimento, toxina ou bioestimulador, escreva pelo WhatsApp com o que tiver guardado — receita, orçamento, mensagens, foto do produto: o escritório reconstrói a cadeia entre quem indicou e quem executou e diz com franqueza quando não há, ali, o que discutir.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.