Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Vinicio Antonio Poblete Vilches tinha 76 anos. Em 17 de janeiro de 2001 deu entrada no Hospital Sótero del Río, em Santiago, no Chile, com insuficiência respiratória grave; em 5 de fevereiro voltou pela urgência, e a ficha clínica registrou a indicação de UTI com suporte ventilatório e, na sequência, que não havia disponibilidade de leito — o manejo seria feito na unidade intermediária “à espera de uma cama de UTI”. Morreu em 7 de fevereiro de 2001. Dezessete anos depois, em 8 de março de 2018, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Chile e, ao fazê-lo, escreveu com detalhe raro o que um Estado deve garantir, no mínimo, a quem chega numa urgência. O leitor brasileiro tem o direito de perguntar: e daí? A sentença é contra o Chile. A resposta é que o texto que a Corte interpretou vale no Brasil, por decreto, desde 1992 — e que a competência da Corte para interpretá-lo é obrigatória para o Brasil desde 1998. O que muda, e o que não muda, é o que este artigo tenta separar.
O que a Corte decidiu
A sentença do caso Poblete Vilches e outros vs. Chile tem noventa páginas e não existe em português — a Corte publica as decisões em espanhol e, caso a caso, em outros idiomas; esta não foi traduzida. As citações abaixo são tradução nossa do original. No ponto resolutivo 2, por unanimidade, a Corte declarou que o Estado “é responsável pela violação do direito à saúde, em conformidade com o artigo 26 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em prejuízo do senhor Vinicio Poblete Vilches”. Nos pontos 3 e 4, declarou violados o direito à vida (art. 4) e o direito à integridade pessoal (art. 5), sempre “em relação aos artigos 26 e 1.1”.
O detalhe técnico que faz a diferença está na palavra “autônoma”. A Corte não disse que a falha no atendimento violou a vida e, por tabela, a saúde. Disse que o direito à saúde foi violado por si mesmo, como direito próprio, com fundamento no artigo 26. É isso que transforma a sentença de um caso triste em um padrão.
O artigo que não tem a palavra “saúde”
O artigo 26 da Convenção Americana, na versão oficial em português promulgada pelo Decreto nº 678/1992, diz: “Os Estados-Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.”
Leia de novo: a palavra “saúde” não está lá. O artigo fala em “direitos que decorrem das normas” da Carta da OEA — e foi por essa via, interpretativa, que a Corte extraiu um direito à saúde exigível. A Corte estimou que “a saúde é um direito humano fundamental e indispensável para o exercício adequado dos demais direitos humanos” e que a obrigação geral “se traduz no dever estatal de assegurar o acesso das pessoas a serviços essenciais de saúde, garantindo uma prestação médica de qualidade e eficaz” (§ 118, tradução nossa). É uma construção. Quem a invoca deve dizer que é uma construção, e dizer também que ela foi feita pelo órgão que a própria Convenção designa para interpretá-la.
Por que isso alcança o Brasil
Dois decretos fazem a ponte, e os dois foram lidos antes de este texto ser escrito. O Decreto nº 678/1992 promulgou a Convenção Americana, determinando que ela “deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém”. O Decreto nº 4.463/2002 promulgou a declaração pela qual o Brasil reconhece “como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos”, com uma ressalva temporal que é preciso repetir: “para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998”.
A precisão importa. O Brasil não foi parte no caso Poblete Vilches; a sentença vincula o Chile. O que alcança o Brasil é diferente e, para o argumento jurídico, mais forte: a leitura que o intérprete competente faz de um tratado que o Brasil se obrigou a cumprir “tão inteiramente como nele se contém”. O Brasil, aliás, já esteve do outro lado dessa mesa — a casa tratou do caso Ximenes Lopes, de 2006, em a condenação do Brasil pela morte de um paciente em clínica psiquiátrica conveniada.
Os quatro padrões mínimos da urgência
O parágrafo 121 é o coração da sentença. Para as prestações médicas de urgência, diz a Corte, os Estados devem garantir “ao menos” quatro padrões, que aqui traduzimos livremente. Qualidade: infraestrutura adequada às necessidades básicas e urgentes, “qualquer tipo de ferramenta ou suporte vital” e “recurso humano qualificado para responder a urgências médicas”. Acessibilidade: estabelecimentos, bens e serviços de emergência acessíveis a todas as pessoas, nas dimensões da não discriminação, do acesso físico, do acesso econômico e do acesso à informação. Disponibilidade: número suficiente de estabelecimentos, bens e serviços públicos de saúde, com a observação de que “a coordenação entre estabelecimentos do sistema resulta relevante para cobrir de maneira integrada as necessidades básicas da população”. Aceitabilidade: respeito à ética médica e aos critérios culturalmente apropriados, com perspectiva de gênero e do ciclo de vida do paciente; “o paciente deve ser informado sobre seu diagnóstico e tratamento e, diante disso, respeitada a sua vontade”.
Quem lida com fila de UTI, transferência que não sai ou alta dada para liberar leito reconhece cada uma dessas linhas. O padrão de “disponibilidade” com coordenação entre estabelecimentos é exatamente o que falta quando um paciente espera vaga por horas — tema que a casa discutiu hoje em quem responde pela demora na transferência.
A pessoa idosa: proteção reforçada, e uma armadilha
A Corte foi além do padrão geral. Reconheceu que as pessoas idosas “têm direito a uma proteção reforçada e, por conseguinte, exige-se a adoção de medidas diferenciadas”, e que, quanto à saúde, “seja na esfera privada como na pública, o Estado tem o dever de assegurar todas as medidas necessárias ao seu alcance” (§ 127, tradução nossa). E apontou a vulnerabilidade específica que nasce “do desequilíbrio de poder que existe na relação médico-paciente”, razão pela qual “resulta indispensável que se garanta ao paciente, de maneira clara e acessível, a informação necessária” sobre diagnóstico e tratamento (§ 131).
A armadilha está no instrumento que a sentença menciona logo antes: a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas, de 2015. Ela costuma ser citada no Brasil como se fosse lei brasileira. Não é. A tabela oficial da OEA mostra o Brasil como signatário em 15 de junho de 2015 — e as colunas de ratificação e de depósito vazias. Onze países a ratificaram; o Brasil não está entre eles. Sem ratificação e promulgação, o tratado não vale internamente. Ele pode ser usado como argumento interpretativo — e a própria Corte o usou assim —, mas quem o apresenta como norma vigente no Brasil erra, e o erro custa credibilidade exatamente onde ela é mais necessária.
O contrário vale para o Protocolo de São Salvador, promulgado pelo Decreto nº 3.321/1999: esse vale no Brasil desde 16 de novembro de 1999. Seu artigo 10 afirma que “toda pessoa têm direito à saúde” [sic, no texto oficial], e o artigo 17 assegura “proteção especial na velhice”, com o compromisso de “proporcionar instalações adequadas, bem como alimentação e assistência médica especializada, às pessoas de idade avançada”. Mas o Protocolo tem uma limitação que explica por que a Corte foi pelo artigo 26 da Convenção e não por ele: o seu sistema de petições individuais, pelo artigo 19, item 6, só alcança a liberdade sindical (art. 8º, “a”) e a educação (art. 13). A saúde está fora dessa via. O Protocolo vale; o que não existe é a porta da petição individual para ela.
O que isso muda numa discussão concreta no Brasil
Menos do que o entusiasmo sugere, e mais do que o ceticismo admite. O padrão do parágrafo 121 não cria, por si, direito a indenização. Um caso de urgência mal atendida continua exigindo prova da falha e do nexo com o dano — a distinção entre falha e dever de reparar que a casa repete em todo o silo de erro médico não desaparece porque o argumento vem de fora. A própria Corte condenou o Chile depois de examinar o que foi feito e o que não foi feito com aquele paciente, não por princípio.
O que o padrão muda é a régua com que se mede a falha. Quando o hospital alega que “não havia leito” e trata isso como fatalidade, o parágrafo 121 diz que disponibilidade e coordenação entre estabelecimentos são obrigações mínimas, não favores. Quando a alta de um paciente idoso é dada sem que ele ou a família tenham entendido o quadro, o parágrafo 131 diz que a informação clara é parte da proteção reforçada. Quando a defesa sugere que a idade explica o desfecho, o parágrafo 127 diz que a idade impõe medidas diferenciadas — o oposto de uma atenuante. É um argumento, apresentado como argumento, com os decretos que o sustentam nomeados. Na área de saúde da pessoa idosa, ele passa a ser parte do repertório.
Se um familiar idoso foi mal atendido numa urgência e você quer saber se há caso — com o argumento internacional no lugar certo, não como promessa —, escreva pelo WhatsApp: o escritório analisa os documentos e responde com franqueza.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Corte IDH — Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 08/03/2018: §§ 42, 43, 51, 118, 121, 127 e 131 e pontos resolutivos 2 a 4 (original em espanhol) · Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 26 — Decreto 678/1992 (Planalto) · Decreto 4.463/2002 — reconhecimento da competência obrigatória da Corte IDH, art. 1º (Planalto) · Protocolo de São Salvador — Decreto 3.321/1999, arts. 10, 17 e 19 (Planalto) · Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas (A-70) — tabela de assinaturas e ratificações (OEA)
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